TJPA - 0000737-40.2008.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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01/02/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/02/2024 08:45
Baixa Definitiva
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16/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA CAVALCANTE FILHO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:11
Publicado Ementa em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO² APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N° 0000737-40.2008.8.14.0104 APELANTE: MARIO PEREIRA CAVALCANTE FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL.
DANO AMBIENTAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Em sede de preliminar, o apelante aponta a ocorrência da prescrição, no entanto, o Excelso Pretório julgou em abril de 2020, o RE 654833, em sede de Repercussão Geral, no qual ficou definida a seguinte tese: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.”.
Preliminar REJEITADA.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, condenando o requerido MÁRIO PEREIRA CAVALCANTE FILHO, ora apelante, a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano material coletivo ao meio ambiente, por ter cortado 15 (quinze) árvores da espécie Castanheira, correspondente a 595,245m³ de madeira em tora, sem autorização do IBAMA, em sua propriedade.
Em suas razões recursais, de forma resumida, o apelante aponta dois tópicos: 1) perseguição política do Prefeito, seu inimigo; 2) cerceamento de defesa.
Sobre o primeiro tópico, apesar do recorrente alegar repetidas vezes, que toda a situação envolve uma perseguição política contra si, em razão do Prefeito, à época, ser seu inimigo, é notório que nenhum documento juntado nos autos traz qualquer resquício da perseguição alegada.
Sendo assim, considerando que o apelante apresentou meras alegações, sem qualquer comprovação, prescinde de análise profunda a questão.
A segunda tese diz respeito ao cerceamento de defesa, em situações, tais como: auto de infração lavrado sem a presença e assinatura do recorrente; diligências requeridas e não atendidas; obstrução na produção das provas requeridas, inclusive a testemunhal.
A ampla defesa é um direito fundamental, previsto no art. 5, LV da Constituição Federal.
Após os pedidos de diligência requeridos pelo demandado da ação, não houve qualquer despacho apreciando os pedidos, nem acolhendo, tampouco negando.
Também não há notícias de instrução processual, mesmo com o pedido de produção de provas e oitiva de testemunhas formulado em contestação e nos requerimentos finais.
Consta na manifestação do Ministério Público, que após o cumprimento do ofício e resposta dos juízos, o feito deveria ser “imediatamente retomado com o prosseguimento e ulterior produção de provas requeridas pelo réu voltadas a evitar qualquer prejuízo ao devido processo legal e ampla defesa do réu”.
Em que pese a responsabilidade civil ser objetiva no que tange aos Danos Ambientais, não se pode negar o direito de defesa do réu, principalmente porque no presente caso, há notícias de alegação de invasão da propriedade, que sequer foi mencionado pelo magistrado de primeiro grau, bem como existia o andamento de processo penal, que, poderia se encaixar, ou não, na exceção que permite a influência do processo penal no processo de natureza cível.
No caso em tela, conforme já mencionado, a parte ré pleiteou a produção de prova documental, bem como testemunhal, entretanto, o pedido sequer foi analisado pelo Juízo de origem.
Nesse passo, havendo discussões fáticas a serem esclarecidas pela produção de provas, é o caso de admitir a prova requerida, privilegiando o direito constitucional das partes ao Contraditório e à Ampla Defesa.
Em que pese haver a necessidade de anulação da sentença, pelo cerceamento de defesa, o julgamento neste grau não é possível, tendo em vista a necessidade de instrução probatória no primeiro grau.
Tese de nulidade acolhida, porém, o retorno dos autos ao juízo de origem é medida que se impõe, sem configurar decisão extra petita, por ser matéria de ordem pública.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e reconhecer o cerceamento de defesa.
De ofício, determino retorno dos autos ao juízo de origem, para a devida instrução processual.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 30/10/2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. -
06/11/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 19:46
Conhecido o recurso de MARIO PEREIRA CAVALCANTE FILHO (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 11:46
Juntada de Petição de carta
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18/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2023 07:02
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 19:27
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA CAVALCANTE FILHO em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000737-40.2008.8.14.0104 APELANTE: MARIO PEREIRA CAVALCANTE FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 22 de maio de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
30/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/05/2023 10:55
Conclusos ao relator
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18/05/2023 09:53
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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