TJPA - 0807386-59.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:35
Juntada de petição
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21/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2023 14:08
Decorrido prazo de FLAGSHIP INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:08
Decorrido prazo de Bradesco em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:08
Decorrido prazo de FLAGSHIP INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:08
Decorrido prazo de Bradesco em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de AMERICAN LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:43
Decorrido prazo de AMERICAN LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 21:55
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2023 04:22
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807386-59.2022.8.14.0051 AUTOR: AMERICAN LOCADORA DE VEICULOS EIRELI Advogado(s) do reclamante: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS REQUERIDO: BRADESCO, FLAGSHIP INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCELO MATTOSO FERREIRA, CAMILLA DO VALE JIMENE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA DO VALE JIMENE SENTENÇA
VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Oportuno o julgamento do processo no estado, uma vez que, não tendo o réu demonstrado interesse na dilação probatória, os elementos constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo sobre o litígio (aplicação analógica do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
A priori, no que tange a legitimidade passiva da empresa FLAGSHIP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, verifico que se trata de uma prestadora de serviço de tecnologia relacionada com soluções de pagamento por meios eletrônicos, mediante a captura, transmissão, processamento e liquidação das transações oriundas do uso do cartão de crédito, cartões de débito ou contas de pagamento.
Sobre a questão, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, vislumbro que razão assiste ao Requerido.
Explico.
Os subadquirentes ou subcredenciadores, como é o caso do Requerido, são intermediadores de pagamentos com meio eletrônico (cartões) que atuam principalmente, junto a estabelecimentos comerciais de menor porte e negócios on-line que não têm acesso direto às credenciadoras para captura e processamento de suas transações.
Assim, os subadquirentes são habilitados pela credenciadora para realização de transações com cartões em nome dos estabelecimentos, possibilitando a estes que passem a aceitar cartões como meio de pagamento.
Insta salientar que, por meio da Lei 12.865/2013, introduziu-se no ordenamento jurídico brasileiro a regulamentação do mercado de meios de pagamento eletrônico, com a criação, entre outras, da figura das Instituições de Pagamento.
No entanto, à míngua da referida legislação, esse relevante mercado de meio de pagamento ainda se encontra carente de normatização específica.
Assim, diversas dúvidas surgem com relação a estes entes.
Uma delas é, sem dúvida, com relação à aplicação, aos subadquirentes, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, estabeleceu a regra da solidariedade na responsabilidade pela reparação de danos sofridos pelo consumidor, no que se refere ao inadimplemento contratual, consistente nos defeitos relacionados à prestação de serviço ou defeito no produto.
Contudo, a regra deve ser interpretada com cautela, pois não há possibilidade de vincular o subadquirente, que não atua exatamente na cadeia de fornecimento daquele produto, mas tão somente facilita o pagamento efetuado pelo consumidor ao fornecedor.
Nesse caso, portanto, entendo que a responsabilização pela transação não reconhecida deve recair sobre o fornecedor, uma vez que o subcredenciador não possui e nem poderia ter meios para controlar a falha na prestação do serviço e, nesse sentido, não poderia ser responsabilizado pelos valores transferidos a uma conta que regularmente fora criada.
Desse modo, face a ausência de legitimidade passiva ad causam, deve o feito ser JULGADO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 467, do CPC, em face da empresa FLAGSHIP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
No mérito, segue a discussão acerca da responsabilidade do BANCO BRADESCO, real detentor dos dados de sua correntista, devendo por eles zelar e responder quando vazados e utilizados para cometimento de fraude.
E, ressaltando-se apenas que a matéria de provas – inclusive a discussão sobre eventual cabimento ou não da inversão do ônus probatório – diz respeito ao mérito da demanda, não havendo questões processuais pendentes, passa-se direto ao exame da controvérsia.
Trata-se de evidente relação de consumo, por meio da qual a autora é destinatário final dos serviços financeiros prestados de forma contínua e habitual pelo Banco, estando pacificado que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Aliás, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, deve-se anotar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional de Sistema Financeiro, no sentido de que é constitucional o artigo 2º, § 3º de referido diploma legal (STF – Pleno – ADIn 2591 – Rel.
Min.
Eros Grau – j. 07.06.2006 – DJU 29.09.2006, p. 31).
Destarte, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, que é objetiva e independe de culpa (artigo 14 da Lei 8.078/90): "(...) I – Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II – Verificada falha na prestação do serviço bancário (...) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade." (STJ – 3ª T. – REsp 1.077.077/SP – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 06.05.2009).
Mas, mesmo que assim não o fosse, persistiria a responsabilidade objetiva da entidade financeira, em razão da natureza de seus serviços e da teoria do risco profissional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta- corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ – 2ª S. – REsp 1.199.782/PR – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – j. 24.08.2011 – DJe 12.09.2011 – Informativo 481 – sem destaque no original; no mesmo sentido: REsp 1.197.929/PR).
Delineada a responsabilidade objetiva da instituição bancária, seja pela natureza da relação travada com o consumidor, seja pelo caráter público de seus serviços e pelo próprio risco da atividade exercida, imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sendo despicienda qualquer discussão acerca da existência ou não de conduta culposa.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada pela parte Autora, haja vista ter sido vítima de suposta fraude, com abertura de contas não requisitadas e transferências não autorizadas.
Em síntese, a parte autora afirma que o 1º requerido (“Banco Bradesco”) entrou em contato comunicando uma suposta operação de pix não autorizado, momento em que lhe foi informada a necessidade de atualizações de segurança, sendo assim, teria espontaneamente seguido o procedimento indicado, descobrindo, por fim, terem sido abertas contas de pagamento e chaves PIX em seu nome, bem como feitas diversas transações sem a sua devida autorização, ocasionando em diversos desdobramentos que teriam lhe causado prejuízo.
Ato contínuo, aduz que entrou em contato com as Rés, mas até então não obteve êxito em resolver o imbróglio.
Finaliza sua narrativa afirmando que, em virtude dos acontecimentos, teria tido diversos prejuízos de ordem moral.
Por seu turno, o Banco alega que todas as transações foram REALIZADAS com dados que somente o autor possuia, e que se houve golpe de terceiros, seria causa excludente da resposabilidade da reclamada.
De todo modo, é interessante notar que a instituição financeira, apesar de defender toda a segurança de seus sistemas, traz elementos de prova documental que, por si só, não demonstram quem efetivamente efetuou as transações.
Note-se que os sistemas das instituições financeiras podem ser seguros, mas isto não significa serem infalíveis, tanto que as fraudes bancárias existem e não são poucas, sendo o Brasil um dos campeões mundiais neste quesito ().
Portanto não há, no caso dos autos, documento que comprove, de forma cabal e indiscutível, a efetiva realização da transação pelo consumidor, o que seria difícil de explicar ante a alegação de total segurança pela instituição bancária.
Tem-se que nenhum documento apresentado é capaz de imputar a autoria dais operações ao autor, sendo a única conclusão possível a de que ela se mostrou, portanto, fraudulenta.
Ora, parece necessário lembrar que, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, não é por outro motivo que a jurisprudência acerca do tema ressaltou que, em tais situações, fica o "(...) Ônus da prova a cargo do Banco, pois se alega que foi o cliente que retirou o dinheiro deve estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência" (TJSP – 11ª Câmara de Direito Privado – Ap 1042746-66.2014.8.26.0100/São Paulo – Rel.
Des.
Gilberto dos Santos – j. 23.10.2014).
E, em situação que também envolvia a realização de saques em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça afirma que o ônus da prova cabe à instituição bancária: "(...) – É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. – Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. – Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. (...)" (STJ – 3ª T. – REsp 727.843/SP – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – j. 15.12.2005 – DJU 01.02.2006, p. 553 – RDDP 40:145 – sem destaque no original).
No mesmo sentido, confira-se: "CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC. 1.
Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3.
Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4.
Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5.
Recurso especial não provido."(STJ – 3ª T. – REsp 1.155.770/PB – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – j. 15.12.2011 – Informativo 489).
Consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira resta mais do que configurada, uma vez que a legislação dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Note-se que a legislação permite ao fornecedor comprovar que o serviço não é defeituoso quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, então, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90).
No caso concreto, porém, como já consignado, nenhuma das excludentes de responsabilidade restou efetivamente demonstrada no curso do devido processo legal.
E nem se argumente a existência de fato de terceiro, na medida em que a atuação de terceiro fraudador insere-se no âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir sua responsabilidade (neste sentido: CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
Deveras, "(...) Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (STJ – 4ª T. – REsp 762.075/DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – j. 16.06.2009 – DJe 29.06.2009).
Ademais, convém destacar que "(...) A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado" (STJ – 3ª T. – REsp 759791/RO – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 03.04.2008 – RSTJ 211:277).
Por tal motivo, fica fácil entender o motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
Portanto, somente resta concluir que, "(...) Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC." (STJ – 3ª T. – REsp 557.030/RJ – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – j. 16.12.2004 – DJU 01.02.2005, p. 542).
Destarte, afigura-se inafastável a responsabilidade da instituição bancária, que deve arcar com os prejuízos de ordem patrimonial causados ao correntista, representados pelo saque (transferência) efetuado indevidamente de sua conta, cancelando os empréstimos fraudulentos.
Neste sentido, "(...) Não sendo demonstrada a presença das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o dever de indenizar pelo dano material, correspondente aos valores indevidamente debitados da contado requerente" (TJSP – 18ª Câmara de Direito Privado – Ap 1012316-11.2017.8.26.0009/São Paulo – Rel.
Des.
Helio Faria – j. 14.05.2019).
Passando à análise dos danos morais, estes existem e decorrem dos transtornos incomuns e anormais acometidos ao correntista, pelo desfalque em sua conta, posto que "(...) O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor" (STJ – 3ª T. – REsp 835.531/MG – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 07.02.2008 – DJU 27.02.2008, p. 191 – in LexSTJ 224:161).
Igualmente, em situação muito parecida, reconheceu-se o "(...) Dano moral caracterizado, haja vista que, em razão dos indevidos saques, o autor, homem simples, se viu privado de quantias para ele consideráveis" (TJSP – 19ª Câmara de Direito Privado – Ap 0003816-87.2012.8.26.0157/Cubatão – Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli – j. 11.05.2015).
Como se não bastasse, a situação vivida pelo consumidor restou ainda potencializada, diante da nítida situação de impotência vivida, tendo em vista as diversas respostas negativas do Banco na tentativa de solucionar o seu problema.
Destaca-se, neste particular, que o autor tomou todas as providências que se espera daquela que foi vítima de uma fraude e procurou solucionar o problema pela via extrajudicial, por meio do SAC do Banco, e, sem solução, necessitou mover a máquina judiciária para tanto.
Neste passo, "(...) todos sabem, e aqui não foi diferente, dos transtornos para resolver tais acontecidos, com idas e vindas ao Banco, má vontade de funcionários e outros dissabores bem conhecidos dos usuários.
Muito provavelmente, é de se acreditar, não em decorrência da vontade da entidade bancária, porém consequência do natural gigantismo burocrático" (TJSP – 20ª Câmara de Direito Privado – Ap 0011604-96.2013.8.26.0229/Hortolândia – Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior – j. 06.05.2019).
Na mesma linha, "(...) o pedido de reparação pelos danos morais suportados em decorrência de ato da ré comporta ser provido, pois ficou demonstrado o dano moral que ofendeu a personalidade do apelante, causando-lhe desgaste e insegurança, que em virtude dos saques indevidos de valores de sua conta, e ante a negação do banco em resolver a questão, viu- se obrigado a se dirigir a uma delegacia de polícia, além do ajuizamento da presente ação judicial para solução do episódio aqui descrito" (TJSP – 13ª Câmara de Direito Privado – Ap 0007619-40.2014.8.26.0438/Penápolis – Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior – j. 18.08.2015).
Em relação ao quantum indenizatório, considerando o abalo à honra objetiva do autor, a notória capacidade econômico-financeira do réu, a insistência deste na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$6.000,00 como tutela jurisdicional satisfatória e razoável, ainda segundo os critérios de equidade e justiça estatuídos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
De fato, a jurisprudência, em caso muito parecido, reputou tal montante como adequado e razoável: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE – CONTRATO BANCÁRIO – OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
RECURSO DO RÉU – celebração de empréstimo consignado em nome da autora em caixa eletrônico e concomitante saque, junto à boca do caixa pelo golpista, da quantia mutuada e de valor remanescente em conta – falha na prestação de serviços evidenciada – indevida manipulação de dados – problema não solucionado administrativamente – ato de terceiro que não elide a responsabilidade da instituição financeira – caso fortuito interno – inteligência da Súmula nº 479 do STJ – declaração de inexistência de relação jurídica que era de rigor – repetição de indébito – desnecessidade de prova do erro de quem voluntariamente pagou – hipótese dos autos em que a repetição se insere no contexto da reparação determinada – inteligência do artigo 876 do CC – dano moral que se patenteou – hipótese de abalo sério à paz de espírito da autora – aplicação da teoria do desvio produtivo – quanto ao principal, sentença mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP.
RECURSO DA AUTORA – indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – hipótese de majoração da verba para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que a compõe – recurso do réu não conhecido na parte em que buscava a redução da indenização.
Resultado: apelo da autora provido.
Apelo do réu desprovido, na parte conhecida." (TJSP – 12ª Câmara de Direito Privado – Ap 1015795-69.2019.8.26.0032/Araçatuba – Rel.
Des.
Castro Figliolia – j. 22.07.2021).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar o banco BRADESCO S/A, reclamado: A) a restituir a AUTORA o montante de R$37.081,00 (trinta e sete mil, oitenta e um reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos , bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
B) a pagar a mesma autor a quantia de R$6.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), assim como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado.
O valor do preparo e do porte de remessa – se o caso – deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ – AgRg na Rcl 4.885/PE).
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 10 de maio de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 13:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/12/2022 11:56
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
15/12/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 02:20
Decorrido prazo de FLAGSHIP INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:20
Decorrido prazo de Bradesco em 16/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 22:34
Decorrido prazo de FLAGSHIP INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:34
Decorrido prazo de Bradesco em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:09
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2022 06:06
Decorrido prazo de Bradesco em 26/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 04:44
Decorrido prazo de FLAGSHIP INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2022 03:07
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 03:07
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:48
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
20/07/2022 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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