TJPA - 0809185-32.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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21/11/2023 08:20
Decorrido prazo de JANDERNEY MENDES DE ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA CILENE DA SILVA MORAES em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA CILENE DA SILVA MORAES em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2023 09:28
Juntada de
-
24/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM SENTENÇA Processo n. 0809185-32.2023.8.14.0301 Autor: Janderley Mendes de Almeida Réu: Maria Cilene da Silva Moraes 1.
Janderney Mendes de Almeida ajuizou a presente reclamação cível contra Maria Cilene da Silva Moraes, com objetivo de condenar esta ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos montantes, respectivamente, de R$1.261,00 (mil duzentos e sessenta e um reais e de R$1.000,00.
Relatou que, no dia 31/12/2022, estacionou o automóvel Jeep Renegade, placa GFY-6C24, por ele alugado de Movida Locação de Veículos S.A., na Rua Boa Vista, em uma arena de futebol, no município de Quatipuru/PA, o qual foi abalroado pelo veículo Toyota Hilux, placa QEW-1E13, conduzido pela ré, quando esta saía da garagem da casa de número 31 da referida rua.
A ré ofereceu contestação, sendo certo que, em preliminar pugnou pela inépcia da petição e pela sua ilegitimidade passiva.
Inépcia da petição inicial, porque, em seu entendimento, o relato dos fatos está confuso, de sorte que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Ilegitimidade passiva, porque a autora jamais se envolveu em acidente em Quatiuru-PA, nem há nos autos provas de que era ela a condutora do veículo que abalroou o automóvel do autor.
No mérito, aduziu que não há qualquer prova nos autos de que tenha sido o veículo da ré que colidiu com o veículo do autor.
Também impugnou os documentos apresentados com vistas a comprovar os danos materiais, bem como contestou a ocorrência de danos materiais. É o importa relatar.
Decido. 2.1.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas. 2.1.1.
A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. É que a petição inicial é clara no sentido de que a autora, conduzindo veículo de sua propriedade, teria abalroado o veículo alugado pelo autor, enquanto este estava estacionado e, por isso, o autor entende que tem o direito de ser indenizado pelo valor do conserto do veículo, das diárias do aluguel durante o período em que o referido veículo estava na oficina para conserto dos danos decorrentes do acidente, e, ainda, os danos morais pelos transtornos causados pelo acidente. 2.1.2.
A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. É que a questão relativa a se a autora era, ou não, a condutora do veículo que colidiu com o veículo do autor é questão fática que depende do exame de provas e, portanto, deve ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito da demanda.
Assinalo que, o que se analisa no exame das condições da ação, como o é a legitimidade passiva da parte, é se, formalmente, é cabível o pedido contra aquela pessoa.
Assim sendo, como, segundo o ordenamento jurídico, em tese, o aquele que por ação voluntária, imprudência ou negligência viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito e, por isso, tem o dever de reparar o dano causado (artigos 186 e 927 do Código Civil), de se concluir que a ré é parte legítima pra figurar no pólo passivo desta demanda, uma vez que o autor afirmou, em sua petição inicial, que ela, na condução de veículo automotor, agiu com negligência ao manobrá-lo de forma a colidir com o automóvel alugado pelo réu, causando-lhe os danos dos quais busca obter reparação com a presente demanda.
Ademais, não se pode olvidar, que a ré é também a proprietária do veículo que o autor alegou que deu causa ao acidente, o que também a tornaria responsável pela reparação dos danos causados por ação ou omissão culposa de seu condutor (responsabilidade pelo fato da coisa), conforme interpretação extensiva dos artigos 932, 936, 937 e 938 do Código Civil, dada por reiterada jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.2.
No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente.
No caso sob exame, à alegação do autor de que a ré era a condutora e proprietária do veículo que ao ser manobrado deu causa ao acidente, contrapôs-se a negativa da ré.
Ocorre que, ao se analisar a prova produzida, percebe-se que nada há nos autos que confirme ou infirme as versões das partes.
Com efeito, no boletim de ocorrência policial noticiando o acidente de trânsito em tela, consta que o relator foi o próprio autor, o que significa dizer que o relato dos fatos ali constantes se baseou exclusivamente em suas declarações.
Por sua vez, nenhuma das fotografias juntadas retrata a situação dos veículos logo após o acidente.
Não bastasse isso, a fotografia do veículo da ré não mostra eventual dano nele existente decorrente do acidente, ao passo que a fotografia do automóvel conduzido pelo autor, sequer permite a visualização dos danos, eis que aparentemente foi tirada durante o conserto do veículo.
Destarte, ao cabo da instrução processual, este juízo remanesce em dúvida sobre qual o veículo que colidiu com o automóvel alugado pelo autor e, também, sobre quem era o condutor deste veículo, motivo pelo qual, o processo deve ser resolvido de acordo com a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Logo, como foi o autor que alegou que foi o veículo da ré que colidiu com o seu veículo; que, no momento do acidente, ela era a sua condutora, e, ainda, tendo em vista que a demonstração de quem é o responsável pela reparação dos danos (seja na condição de proprietário ou de condutor do veículo) é fato constitutivo do direito do autor, inexistindo qualquer peculiaridade da causa que justifique a inversão do ônus da prova, de se reconhecer que o ônus de provar tais fatos competia ao autor. 3.
Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. c) julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, e, por conseguinte, encerro a fase de conhecimento do presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da inaplicabilidade nesta instância.
Publique-se.
Intimem-se. 4.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém-PA, 19 de outubro de 2023.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -matrícula 48.615, em exercício na Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria 4300/2023-GP -
19/10/2023 10:58
Juntada de
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19/10/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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19/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 21:28
Decorrido prazo de JANDERNEY MENDES DE ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:29
Decorrido prazo de JANDERNEY MENDES DE ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 13:39
Juntada de
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19/07/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:52
Juntada de
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19/07/2023 11:51
Audiência Una realizada para 19/07/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/07/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 06:19
Decorrido prazo de JANDERNEY MENDES DE ALMEIDA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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16/06/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 12:44
Juntada de Petição de informação
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12/06/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 01:06
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista a ausência de citação da Reclamada, conforme certidão de id nº 92363570, designe-se nova data de audiência UNA, com a intimação do Reclamante e renovação de citação da Reclamada, pelo mesmo meio anterior, ou seja, via oficial de justiça, com as seguintes observações e determinações: Esclarecer a servidora responsável pela certidão de id nº 92122442, que este juizado possui pauta de audiência curta, exatos 40 (quarenta) dias entre a data de ajuizamento da ação e a data de audiência, tendo como parâmetro, por exemplo, ação ajuizada no dia 19/05/2023, que teve audiência UNA marcada pelo sistema PJE no dia 29/06/2023.
Deste modo, não há tempo hábil, por óbvio, para se distribuir o mandado de citação antes de 40 (quarenta) dias, como exposto em certidão, baseada no art. 9º, inciso III do Provimento Conjunto nº 009/2019-CJRMB/CJCI.
Contudo, o mesmo Provimento Conjunto, no inciso logo abaixo do citado em certidão, que também deveria ser observado, ou seja, inciso IV, do art. 9º do Provimento Conjunto nº 009/2019-CJRMB/CJCI, dispõe que nas comarcas de pouco movimento forense, os prazos poderão ser reduzidos de acordo com peculiaridades locais: IV - Nas comarcas ou unidades judiciárias de pouco movimento forense, cuja pauta de audiência seja inferior a 30 (trinta) dias, os prazos poderão ser reduzidos de acordo com as peculiaridades locais, não podendo ser inferior a cinco dias da data da realização do ato; Apesar deste juizado não ter pauta inferior a 30 (trinta) dias, encontra-se no limbo normativo, pois há omissão entre comarcas com pauta de audiência inferior a 30 (trinta) dias e o prazo do inciso III, citado em certidão, ocorrendo que a negativa de distribuição dos mandados tem causado severos prejuízos processuais para as partes e para o regular andamento processual desta Vara.
Cumpra-se.
Belém, 29 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
30/05/2023 12:59
Juntada de Petição de informação
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30/05/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:28
Audiência Una redesignada para 19/07/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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30/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:24
Juntada de
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10/04/2023 09:53
Juntada de
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10/04/2023 09:42
Audiência Una designada para 06/06/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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10/04/2023 09:41
Audiência Una realizada para 10/04/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/04/2023 08:12
Juntada de Certidão
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24/03/2023 06:48
Juntada de identificação de ar
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17/02/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:29
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:38
Audiência Una designada para 10/04/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
15/02/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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