TJPA - 0848890-37.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2025 10:11
Baixa Definitiva
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIZ RHARIANA COSTA NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de REJANE COSTA NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo n.º 0848890-37.2023.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra REJANE COSTA NASCIMENTO E OUTROS, diante da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação de Cobrança proposta pelos apelados, para recebimento de licença-prêmio em pecúnia.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: Diante das razões ora expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora os períodos de licença-prêmio não gozadas pelo servidor público já falecido, nos termos do art. 99, inciso II da Lei nº 5.810/1994, calculados com base na última remuneração do servidor quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais Em razões de apelação, o Estado do Pará defende a impossibilidade de conversão de período não usufruído de licença-prêmio em pecúnia (art. 95, II e 160, II, ‘d’, do RJU).
Aduz que a conversão requerida foi vetada do texto original do RJU, somente sendo admitida quanto ao período em que o servidor ainda estiver adquirindo o direito, quando a fração do tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo de licença-prêmio, nos casos de aposentadoria ou falecimento (inciso II, do art. 99 da Lei), concluindo que a conversão em pecúnia só ocorre em relação ao último triênio, e desde que a fração do tempo seja igual ou superiora 1/3.
Suscita, ainda, que a necessidade de observância do princípio da legalidade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões pelos apelados, pugnando pelo não provimento do recurso.
Juntou precedentes.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos recursos, passando a apreciá-los monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmulas 253/STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que condenou o Estado ao pagamento de licenças prêmios de servidor público falecido, às apeladas, esposa e filhos do de cujus.
Segundo o Estado do Pará, é indevida a conversão dos períodos de licenças-prêmio não usufruídas por ausência de previsão legal.
O direito a licença especial está previsto nos artigos 98 e 99, inciso II, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará - Lei nº 5.810/94 que dispõem, respectivamente: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99.
A licença será: (...) II- convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único.
Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença. (grifei).
O acervo probatório demonstra que Edson Ozires Faria Nascimento servidor falecido, estava casado com a primeira apelada e que com ela teve dois filhos, segundo e terceiro apelados (documentos de id Num. 21078911 - Pág. 2/3 e id Num. 21078912 - Pág. 1/2).
Conforme consta da certidão de óbito, o falecimento ocorreu em 08/09/2020.
O servidor tomou posse no cargo de investigador de Polícia Civil em 27/12/2002, possuindo, portanto 05 licenças prêmios não usufruídas, conforme se extrai de seu histórico funcional (id Num. 21078913 - Pág. 13/40 O Supremo Tribunal Federal possui entendimento vinculante sobre questão, consolidando a seguinte tese em sede de repercussão geral: Tema 635/STF Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (...) Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do STJ dispõe ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, nem contada em dobro para aposentadoria, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇAPRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". (...) 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2021) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1497458 PE 2019/0127062-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 - grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019 - grifei).
A jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal se alinha ao entendimento adotado pelas Cortes Superiores.
Para ilustrar, confiram-se os julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE.
DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL NO RJU (LEI ESTADUAL Nº 5.810/1994).
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A licença prêmio, regulada pelo art. 98 da Lei Estadual 5.810/94 (RJU Estadual) é o direito adquirido pelo servidor público, após 03 (três) anos ininterruptos de efetiva atividade com o cumprimento dos requisitos exigidos, ao gozo de 60 (sessenta) dias de afastamento remunerado. (...) 5.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0852407-89.2019.8.14.0301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/11/2023, 2ª Turma de Direito Público) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO EXONERADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL.
TEMA 905/STJ. 1- Decisão que determina o pagamento de indenização referente à conversão de sua licença-prêmio não usufruída em pecúnia; 2- É presumido que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço, interesse da Administração; 3- Reconhecida a possibilidade de conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Precedentes do STF e do STJ; 4- (...); 6- Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão parcialmente alterada de ofício. (TJPA. 2018.02517163-20, 193.220, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-07-05) (grifei) Portanto, ainda que ausente a previsão expressa em lei quanto aos períodos completos, a sentença que condenou o Ente Estadual ao pagamento da licença-prêmio não usufruída mostra-se escorreita, e em consonância aos precedentes que vedam o enriquecimento ilícito da Administração, diante da presunção de que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e à REMESSA NECESSÁRIA, restando confirmada integralmente a sentença.
Registra-se, que em caso de eventual interposição de Agravo Interno, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
24/02/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 16:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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18/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 09:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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