TJPA - 0801913-06.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/01/2025 11:54
Homologada a Transação
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16/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:47
Desentranhado o documento
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08/01/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de EDIRAN DA SILVA CASTRO em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:37
Decorrido prazo de EDIRAN DA SILVA CASTRO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:41
Decorrido prazo de EDIRAN DA SILVA CASTRO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:56
Decorrido prazo de EDIRAN DA SILVA CASTRO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:28
Decorrido prazo de EDIRAN DA SILVA CASTRO em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 04:05
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
A demanda versa acerca de cobrança indevida pela parte demandada com a consequente inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito.
Inicialmente, insta destacar, que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) é plenamente aplicável ao caso concreto, tratando-se de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 2.1.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS COMPRAS REALIZADAS PELA AUTORA – IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA COMPROVAR FATO NEGATIVO – ÔNUS DA DEMANDADA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DAS COBRANÇAS DELE DECORRENTES.
Consoante narra a parte autora, o valor de R$ 588,19 (quinhentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos) que lhe está sendo cobrado diz respeito a compras realizadas indevidamente por terceiros em seu nome [ID 6509250].
Nesse caso, não era possível se exigir que a autora comprovasse que não tinha realizado às contratações a ela imputadas, pois isso equivaleria a exigir dela a prova de fato negativo.
Exigir do consumidor que comprove que não celebrou determinado contrato, e que, por conseguinte, a dívida cobrada é indevida, é uma modalidade probatória extremamente difícil de ser produzida, ou, até mesmo, impossível.
Nesse caso, era ônus da credora, ora requerida, demonstrar a regularidade da contratação, o que levaria, por conseguinte, ao reconhecimento da legitimidade das cobranças.
Para tanto, era imprescindível que houvesse prova da manifestação de vontade da parte autora em relação às compras que lhe são imputadas.
Não tendo existido manifestação de vontade da parte autora, não há que se falar em contratação regular.
Verifica-se que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade da contratação e das cobranças, pois é ônus da parte demandada, repise-se, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Não há nos autos qualquer prova de manifestação de vontade da parte autora em relação às supostas compras que ensejaram a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Diante dos fatos, conclui-se, então, que o débito é inexigível sendo a restrição nos órgãos de proteção ao crédito indevida. 2.2.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que o fornecedor, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC. É preciso ressaltar que não ocorreu um mero adimplemento contratual.
Os transtornos provocados, que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação em razão das cobranças indevidas que culminaram com a inscrição do nome da autora em um órgão de proteção ao crédito ultrapassaram o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa.
Em um caso análogo, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: O STJ, no que se refere especificamente à indenização por dano moral, possui entendimento de que esta é cabível, com base na simples prova de que houve inscrição, ou manutenção, indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1370591 PR 2012/0220536-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013) É inequívoco, portanto, o abalo moral da autora, independentemente das repercussões de ordem patrimonial que ela tenha sofrido.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nestes autos bem como, INEXÍGIVEL, em relação a EDIRAN DA SILVA CASTRO a cobrança da dívida discutida nestes autos no valor de R$ 412,75 (quatrocentos e doze reais e setenta e cinco centavos) ou de quaisquer outros valores oriundos do precitado contrato objeto desta ação judicial; b) Condenar a (s) demandada (s) a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
29/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:44
Audiência Una realizada para 20/04/2023 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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20/04/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:28
Audiência Una designada para 20/04/2023 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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05/04/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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