TJPA - 0840997-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,12/06/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840997-92.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ EMBARGADO: MAIS CAMARA, INTELIGENCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA em face de MAIS CÂMARA, INTELIGÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA, objetivando a extinção da execução de título extrajudicial (processo nº 0812961-40.2023.8.14.0301), no valor de R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais), partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o embargante, em síntese, que: i) a execução deve ser declarada nula por ausência de preenchimento dos requisitos da obrigação exequenda (certeza, liquidez e exigibilidade); ii) não há previsão contratual para a aplicação de cláusula penal em desfavor da Administração Pública; iii) não se aplica ao caso o Tema 971 do STJ, pois trata-se de contrato administrativo, regido principalmente por normas de direito público; iv) não houve início da execução do contrato por culpa da embargada, que não seria especializada na prestação dos serviços contratados; v) subsidiariamente, caso mantida a execução, que seja feita pelo regime de precatórios, conforme art. 100 da CF/88.
Juntou documentos, incluindo o contrato administrativo nº 93/2021, lei de criação e estatuto social da COSANPA, inscrição no CNPJ, termo de posse do presidente, procuração, termo de referência, relatório de administração, balanços e outros documentos de comprovação.
A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 95951695), alegando preliminarmente a intempestividade dos embargos e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que: i) a embargante deixou de cumprir as obrigações contratuais sem motivo justificável; ii) a cláusula penal que prevê multa somente para uma das partes implica desequilíbrio contratual, possibilitando sua aplicação inversa; iii) diligenciou para executar os serviços, mobilizando equipe e ajustando sua plataforma, mas encontrou resistência por parte da COSANPA; iv) o regime de precatórios não é aplicável, pois a embargante é sociedade anônima de direito privado.
Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela embargada.
II.1.
Da Tempestividade.
A embargada alega que os embargos são intempestivos, argumentando que a intimação da embargante ocorreu em 30/03/2023, com prazo final em 25/04/2023, enquanto os embargos foram protocolados apenas em 26/04/2023.
Sendo o prazo para embargos de 15 dias úteis (art. 915 do CPC), e considerando os feriados e pontos facultativos ocorridos em 06/04/2023 (quinta-feira Santa), 07/04/2023 (Sexta-feira Santa) e 21/04/2023 (Tiradentes), conforme Portaria nº 4754/2022-GP do TJPA, o termo final recaiu em 26/04/2023, data em que foram protocolados os embargos.
Dessa maneira, foi certificado a tempestividade dos embargos à execução, conforme ID 95899965.
Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade.
II.2.
Da Inépcia da Inicial.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, também não merece prosperar.
Os embargos foram fundamentados com base em argumentos jurídicos pertinentes, com exposição clara da causa de pedir e pedidos específicos.
A peça preenche os requisitos do art. 319 do CPC, não incidindo nas hipóteses do art. 330, §1º, do mesmo diploma legal.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
II.3.
Mérito.
No mérito, a controvérsia principal está na possibilidade de inversão da cláusula penal prevista no contrato administrativo nº 93/2021 para aplicá-la em desfavor da Administração Pública, no caso, a COSANPA.
II.3.1.
Da natureza do título executivo e possibilidade de inversão da cláusula penal.
O art. 783 do CPC estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
No caso em tela, a execução baseia-se no contrato administrativo nº 93/2021, firmado entre a COSANPA e a MAIS CÂMARA.
Analisando o referido contrato, verifica-se que a cláusula décima primeira, que trata das sanções administrativas, prevê expressamente: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Pela inexecução total ou parcial do Contrato, garantida a prévia defesa, poderão ser aplicadas à CONTRATADA as seguintes sanções: 11.2.
A CONTRATANTE poderá cumulativamente aplicar à CONTRATADA: c) Multa variável de 2% (dois por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do Contrato, de acordo com o grau de inadimplemento, a critério da Diretoria da CONTRATANTE." Observa-se que a cláusula penal foi estabelecida unicamente em favor da Administração Pública (COSANPA) e contra a contratada (MAIS CÂMARA), não havendo previsão expressa de penalidade em caso de descumprimento contratual por parte da Administração.
A embargada sustenta a aplicação do Tema 971 do STJ, segundo o qual "a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve se voltar aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes".
Com base nesse entendimento, pretende inverter a cláusula penal para aplicá-la contra a COSANPA.
Contudo, é necessário analisar a aplicabilidade desse entendimento aos contratos administrativos, que possuem regime jurídico próprio.
Os contratos administrativos, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 8.666/93, "regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado".
Nesse sentido, embora seja possível a aplicação supletiva de princípios de direito privado, o regime jurídico preponderante dos contratos administrativos é o de direito público, que confere prerrogativas à Administração em razão do interesse público.
Dentre essas prerrogativas está justamente a possibilidade de aplicação de sanções administrativas ao contratado em caso de inexecução contratual, conforme previsto no art. 87 da Lei 8.666/93.
A inversão da cláusula penal, nos moldes pretendidos pela embargada, representaria a aplicação direta e principal (e não supletiva) de um entendimento jurisprudencial baseado em relações jurídicas privadas, desconsiderando o regime jurídico especial dos contratos administrativos.
Portanto, entendo que o Tema 971 do STJ não é aplicável automaticamente aos contratos administrativos, sendo necessário respeitar o regime jurídico próprio do direito público.
A pretensão da embargada de inverter a cláusula penal para aplicá-la contra a Administração Pública carece de previsão contratual e legal, não preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para constituir título executivo válido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de intempestividade e inépcia da inicial; No mérito, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA em face de MAIS CÂMARA, INTELIGÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA, para declarar nula a execução (processo nº 0812961-40.2023.8.14.0301), por ausência de título executivo válido, nos termos do art. 803, I, do CPC; Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Transitada em julgado esta decisão, translade-se cópia para os autos da execução, procedendo-se à baixa e arquivamento de ambos os feitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:20
Decorrido prazo de MAIS CAMARA, INTELIGENCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MAIS CAMARA, INTELIGENCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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05/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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22/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 09:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 18:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/07/2023 09:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:03
Decorrido prazo de MAIS CAMARA, INTELIGENCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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04/07/2023 02:33
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Não estando a requerente incluída nas hipóteses do artigo 40 da Lei 8.328/2015, intime-se para o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, 30 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
30/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 09:49
Desentranhado o documento
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30/06/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Atento aos presentes autos, verifica-se que se trata de embargos à execução referente ao processo nº 0812961-40.2023.8.14.0301, que tramita perante a 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Referida circunstância atrai a competência de mencionado juízo para processar o feito ora em apreciação, a teor do que dispõe o art. 55, §2º, I, do CPC, por força da conexão, sendo hipótese de competência absoluta e, portanto, cognoscível de ofício.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 55, §2º, I, do CPC, este juízo declara sua incompetência para processar e julgar o feito, devendo ser redistribuído para a 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/05/2023 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:48
Declarada incompetência
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09/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:58
Desentranhado o documento
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09/05/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 11:50
Apensado ao processo 0812961-40.2023.8.14.0301
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26/04/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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