TJPA - 0877770-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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28/05/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 12:11
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/05/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:02
Decorrido prazo de NESTOR E NESTOR LTDA EPP em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 04:15
Decorrido prazo de NESTOR E NESTOR LTDA EPP em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:24
Decorrido prazo de NESTOR E NESTOR LTDA EPP em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:06
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/05/2024 11:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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18/04/2024 08:40
Recebidos os autos.
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18/04/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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10/04/2024 06:44
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0877770-10.2021.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ.
Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 30 de maio á 14 de junho de 2024.
Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação.
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
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15/12/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/11/2023 23:28
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 23:28
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 00:20
Decorrido prazo de NESTOR E NESTOR LTDA EPP em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:18
Decorrido prazo de NESTOR E NESTOR LTDA EPP em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:20
Decorrido prazo de NESTOR E NESTOR LTDA EPP em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:20
Decorrido prazo de NESTOR E NESTOR LTDA EPP em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877770-10.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: NESTOR E NESTOR LTDA EPP Nome: NESTOR E NESTOR LTDA EPP Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, 2, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação no prazo de quinze dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122709510124500000043652984 procuracao_bradesco Procuração 21122709510141500000043652986 estatuto_bradesco_cobranca Documento de Comprovação 21122709510201200000043652993 558_5467996_64866_SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 21122709510276800000043652988 64866_5467996 contrato Documento de Comprovação 21122709510332500000043652989 64866_5467996 evidencia Documento de Comprovação 21122709510382400000043652992 64866_5467996 calculo Documento de Comprovação 21122709510470400000043652990 64866_5467996_Notificacao Documento de Comprovação 21122709510513000000043652991 Petição Petição 22010317071224800000044018551 558_5467996_64866_JUNTADA_CUSTAS Petição 22010317071253100000044018555 PAA00005109000134116_1 Documento de Comprovação 22010317071302500000044018557 Petição Petição 22010513015709300000044129289 558_A000051090_134116_19136612 Documento de Comprovação 22010513015733700000044129291 558_A000051090_134116_19136613 Documento de Comprovação 22010513015780200000044129292 Contestação Contestação 22120115045753700000078807688 cnpj Documento de Comprovação 22120115045815300000078807690 Nestor Nestor- procuraçao Procuração 22120115045885800000078807691 socios Documento de Comprovação 22120115045956300000078807692 -
22/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 21:07
Conclusos para despacho
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05/01/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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