TJPA - 0801577-90.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 04:52
Decorrido prazo de L A DOS SANTOS MACHADO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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30/09/2024 10:41
Juntada de Alvará
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26/09/2024 11:33
Juntada de Informações
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26/09/2024 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 03:11
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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25/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801577-90.2023.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por L A DOS SANTOS MACHADO LTDA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte ré/executada informou sob ID 123240850 que houve a satisfação da obrigação.
Ato contínuo, em manifestação de ID 123421243, a autora/exequente requereu o levantamento do valor depositado em juízo por meio da expedição de alvará judicial.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do NCPC (antigo art. 794, I PC/73), extingo o presente processo de execução/cumprimento de sentença, remetendo-o ao arquivo.
Existindo: procuração com poderes especiais para “receber e dar quitação”, e não sendo hipóteses de suspeita ou exigência de procuração pública, na forma instruída pela corregedoria deste Egrégio Tribunal na Instrução nº 01/2013 da CJRMB, é possível a expedição do alvará para levantamento de valores devidos à parte, em nome do(a) advogado(a) com poderes outorgados.
Outrossim, observando a procuração de ID 93398228, não existem indícios de que o(a) outorgante seja analfabeto(a), deficiente ou esteja em situação que exija procuração pública.
Ademais, nos termos do art. 1º da Lei 13.726/18, também não existe necessidade de reconhecimento da firma do(a) outorgante.
Assim, defiro a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL do valor devido a parte autora/exequente, conforme requerido (ID 123421243), acrescidos dos juros e correções que foram e vierem a ser gerados até a data do levantamento do valor depositado, em nome do(a) advogado(a) com poderes outorgados para tanto, devendo promover a transferência bancária para: WEYL, FREITAS KAHWAGE DAVID, VIEIRA E BOTELHO, CNPJ: 83.***.***/0002-03, AGÊNCIA: 0683, CONTA CORRENTE: 2909-1, OPERAÇÃO: 00, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Após, devidamente certificado e após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 18 de setembro de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
20/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 01:43
Decorrido prazo de L A DOS SANTOS MACHADO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801577-90.2023.8.14.0136 Parte autora: L A DOS SANTOS MACHADO LTDA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que L.A DOS SANTOS MACHADO EIRELI ME move em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A parte Ré promoveu a juntada de petição sob 122703828, informando que houve celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence ao demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas face o deferimento da Justiça Gratuita.
Promova a secretaria o desentranhamento da petição de id 122026596.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, 12 de agosto de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:22
Homologada a Transação
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10/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Proc. nº 0801577-90.2023.8.14.0136 AUTOR: L A DOS SANTOS MACHADO EIRELI ME REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 26/JULHO/2024, às 09:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente o Dr.
ERAN PAULO, Advogado do Autor, que requer prazo para juntada de substabelecimento, presente o Requerido representado pela Preposta CAMILA MAGALHÃES DE LACERDA, acompanhado da Dra.
STEFANNY MOURA, OAB/RN 17.616.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou conciliação, a qual restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO: Defiro a parte autora o prazo de 05 dias para juntada de procuração com poderes para transacionar.
Após a juntada, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimadas as partes.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi. -
07/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:42
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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25/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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17/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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10/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801577-90.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Inicialmente, defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Além disso, saliento que os benefícios da justiça gratuita podem ser reanalisados a qualquer fase do processo, desde que comprovada a capacidade econômica ou afastada a hipossuficiência. 2.
Designo desde logo audiência de conciliação para o dia 26 de julho de 2024, às 9:00 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, podendo na forma do §10º constituir representante por procuração específica.
A ausência injustificada implica em multa de até 2% da vantagem pretendida ou do valor da causa (§8º).
A audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 3.
Não havendo acordo, as partes sairão da audiência intimadas do prazo para contestação de 15(quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação. 4.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente, de todos os termos da Ação, intimando-o(a) no mesmo expediente para comparecer à audiência designada. 5.
Intime-se a parte demandante, por seu advogado.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 27 de março de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Substituto Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE1ZGRkNmEtNzM2ZS00OGI0LWJhOGYtNjljNDFjNmZkMjI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
05/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a L A DOS SANTOS MACHADO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-37 (AUTOR).
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22/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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21/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 02:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801577-90.2023.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que existem indícios de capacidade econômica da(s) parte(s) demandante(s), aptos a implicar no indeferimento da gratuidade, devendo ser juntado aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: Pagar as custas1; ou Juntar documentação que comprove a hipossuficiência; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 24 maio de 2023.
Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias -
25/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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