TJPA - 0800487-28.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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23/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 21:28
Conclusos para decisão
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12/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
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04/09/2025 05:17
Juntada de intimação de pauta
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11/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:58
Decorrido prazo de LUIS PINTO CAVALCANTE em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará Processo: 0800487-28.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório/Intimação Com fundamento no artigo 203, §4º do CPC vigente e no art. 1º, § 2º, inciso II do provimento nº 006/2006 (CJRMB), c/c art. 1º do Provimento 006/2009 (CJCI), ficam intimadas as partes, por seus advogados, para apresentarem CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS INOMINADOS ID 108796360, ID 108814550, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2° da Lei 9.099/95.
Goianésia do Pará, 16 de fevereiro de 2024.
Hugo Fernando Alves Nogueira Analista Judiciário -
16/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800487-28.2023.8.14.0110 Requerente REQUERENTE: LUIS PINTO CAVALCANTE Requerido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES a) DA CONEXÃO Alega a requerida que a parte requerente já possuí outras demandas perante este Juízo, verificando-se a identidade da causa de pedir nos autos nº 0800445-76.2023.8.14.0110, 0800455-23.2023.8.14.0110, 0800486-43.2023.8.14.0110 e 0800488-13.2023.8.14.0110, e por serem conexas deverão ser reunidas.
Sem razão a requerida.
Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, CPC, dispõe o seguinte: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
O instituto da conexão funda-se na necessária salvaguarda da segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes e até mesmo por medida de economia processual.
Verifica-se que os o requerente possui os seguintes processos contra a mesma requerida: - Processo nº 0800487-28.2023.8.14.0110 (presente processo) – impugna o contrato 0123465555822; - Processo 0800445-76.2023.8.14.0110 - impugna o contrato 20170319470075054000; - Processo nº 0800455-23.2023.8.14.0110 - impugna o contrato 0123465563402 - Processo nº 0800488-13.2023.8.14.0110 - impugna o contrato 0123465555602 - Processo nº 0800486-43.2023.8.14.0110- impugna o contrato 0123465556031 Conforme se observa, em que pese as partes e o pedido coincidam, é certo que a causa de pedir das ações são distintas decorrente de diferentes relações jurídicas, não havendo ainda o risco de decisões conflitantes haja vista que não se discute nas ações, a mesma causa de pedir, uma vez que se trata de contratos distintos.
Assim, entendo que não se encontram presentes os requisitos do art. 55 e parágrafos do CPC/15 para firmar a conexão entre as demandas.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE RECISÃO DE CONTRATO - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATOS DISTINTOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Não vislumbro a hipótese de conexão, pois embora as partes e o pedido coincidam, a causa de pedir é distinta, considerando serem contratos diferentes (TJ-MG - CC: 07388418320238130000, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 03/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2023).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes.
Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado (TJ-MG - CC: 10000200805943000 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão (TJ-MG - CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada (TJ-SP - AI: 20369671020238260000 São José do Rio Preto, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Pelo exposto não acolho a preliminar arguida. b) DA CONDUTA DO ADVOGADO A requerida sustenta que os patronos se utilizam da atividade advocatícia para apenas obter vantagem financeira, sem levar em consideração o real papel da advocacia na sociedade.
Isto porque, todo o imbróglio sofrido pela parte autora poderia muito bem ser discutido apenas em uma única demanda.
Contudo, os advogados da demanda, ao fazer a representação de seu cliente, ingressou com outras 4 demandas idênticas contra a requerida, todas as petições iniciais apresentam o mesmo modelo, fundamentação e pedidos, de modo que somente e números dos processos e dos contratos reclamados.
Requer que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para manifestação e adoção das providências pertinentes Sem razão a ré.
Inicialmente pontua-se que as demandas não são idênticas, conforme verificado anteriormente.
Além disso, ainda que a parte autora possa se valer de uma única ação impugnado todas as cláusulas de um mesmo contrato celebrado com a parte Ré, fato é que não se pode obstar que o faça separadamente, ante a ausência de qualquer vedação legal a tal prática.
Diante disso, nego o pedido da requerente.
III.
DO MÉRITO A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo.
Assim, cabe ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como, o cumprimento do seu dever de informação prévio e adequado.
Pois bem.
O autor impugna CONTRATO: 0123465555822, Início do Contrato: 02/01/2023, Início do Desconto: 01/2023, Data da Inclusão: 11/12/2022, Valor da Parcela: 52,05, Parcela/Total:05/63.
Alega que não realizou ou requisitou o referido empréstimo consignado, não teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto, sendo que, somente descobriu que fora vítima de fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido.
Pontua que é ANALFABETO FUNCIONAL, pois só sabe “desenhar” o seu nome, e o Banco ora Requerido aproveitando-se dessa condição, utilizou de seus documentos e realizou o refinanciamento sem o consentimento do Requerente, o que por si só já demostra sua irregularidade.
O requerido por sua vez, alega que o empréstimo consignado INSS se trata de contrato de mútuo através do qual o cliente autoriza que haja consignação sobre benefícios de aposentadoria e pensão pagos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (art. 6º da Lei 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS n.º 28/2008).
Considerando que no momento da contratação do empréstimo consignado ora questionado havia margem suficiente para a consignação levada a efeito, não pode haver responsabilização da ré, ante a ausência de ato ilícito.
Assiste razão a parte autora.
O requerido se limitar a alegar que os descontos são validos, tendo em vista que foi realizado a contratação do empréstimo consignado e a suposta liberação do valor contratado para a parte autora.
Ocorre que a requerida não juntou o suposto contrato firma entre as partes, tampouco comprovante de liberação de valores na conta bancária do requerente.
O autor por sua vez, juntou extrato da conta bancária na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde se observa que entre o período de 01/01/2023 e 31/01/2023 (ID: 92259797 - Pág. 1), mês no qual iniciou o contrato (Início do Contrato: 02/01/2023) e que supostamente deveria ter sido realizado o deposito por parte da requerida do valor do empréstimo contratado, não houve deposito algum.
O mesmo ocorre no extrato entre 01/12/2022 e 31/12/2022 (ID: 92259797 - Pág. 11), mês de inclusão do contrato (Data da Inclusão do contrato 11/12/2022).
Pontua-se ainda que a requerida nem ao menos informou o valor do suposto empréstimo consignado realizado pelo autor, e conforme se observa no extrato de consulta de empréstimo consignado do requerente (ID: 92259792 - Pág. 1), também não consta o referido valor, apenas os valores das parcelas (RS 52,05) e quantidade de parcela/total: 05/63.
Sendo assim, rigorosa é a declaração de inexigibilidade dos descontos lançados nos vencimentos previdenciários do autor, oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 0123465555822, devendo os descontos serem cancelados.
A requerida pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos dizendo que nunca firmou negócio jurídico com o Requerido e utilizar o processo para angariar objetivo ilegal que é locupletar-se ilicitamente às custas do Banco.
Por óbvio é incabível tal pedido, haja vista que restou comprovado que os descontos são indevidos, pois sequer foi celebrado qualquer contrato entre as partes. a) DANOS MORAIS Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral.
Ressalta-se que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência do autor, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ RESSARCIMENTO EM DOBRO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO.1.
O desconto indevido realizado pela instituição financeira em benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação de contratação de serviço de qualquer natureza, configura ato ilícito, ensejando a condenação em indenização por danos morais. 2.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.084134-2/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da sumula em 06/07/2021) DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Reconhecimento da falha de serviço e prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré, consistentes nos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, para pagamento de parcelas de operação de mútuo bancário não contratada pela parte autora – Reconhecida a inexigibilidade da dívida pela operação especificada na inicial, constituída pelo empréstimo e descontos objeto da ação, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que declarou a inexistência do débito apontado na inicial.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço, consistentes em indevidos descontos de valores no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de operação inexistente, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - Manutenção da r. sentença na parte em que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente da parte autora – Observação de que a r. sentença permaneceu irrecorrida, quanto à base de cálculo considerada na repetição de indébito, visto que tal matéria não foi impugnada especificamente no apelo oferecido, daí por que tal questão não foi devolvida ao conhecimento deste Eg.
Tribunal de Justiça ( CPC/1973, arts. 512, 514, II e 515, correspondentes, respectivamente, aos arts. 1.008, 1.010, II e 1.013, do CPC/2015).
DANO MORAL - O desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui, por si só, fato ensejador de dano moral [...] (TJ-SP - AC: 10151406820188260344 SP 1015140-68.2018.8.26.0344, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 07/10/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA REQUERIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano.
O Quantum reparatório do dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito e nem ser tão baixo que perca o sentido de punição.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (TJ-RO - AC: 70108625220198220002 RO 7010862-52.2019.822.0002, Data de Julgamento: 25/09/2020) Um vez caracteriza o dano moral, a sua quantificação deve servir a um duplo propósito: compensatório ou lenitivo, para o ofendido, como forma de minorar o sofrimento a que foi submetido; e, ao mesmo tempo, como penalização ao ofensor, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro, evitando a reiteração do ilícito, em juízo de razoabilidade, fixo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a títulos de danos morais. b) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Conforme se verifica no extrato de empréstimo consignado do requerente (ID: 92259792 - Pág. 1) foram realizados até a propositura da ação 5 dos 63 descontos previstos no valor de RS 52,05 (cinquenta e dois reais e cinco centavos) cada parcela.
A restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria deve ser em dobro, haja vista que a instituição financeira agiu, no mínimo, de forma descabida, ao realizar descontos sem que um contrato tenha sido firmado entre as partes.
Restou caracterizado, portanto, o pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, inexiste prova de engano ou erro justificável capaz de afastar a ilicitude da conduta da casa bancária, que, desatenta à vulnerabilidade do consumidor, realiza descontos indevidos.
Destarte, a restituição em dobro, na hipótese, decorre do fato de o réu haver atuado de forma contrária à boa-fé objetiva, violando os deveres anexos da lealdade, colaboração, transparência e cooperação.
Salienta-se que não houve liminar determinado a suspensão dos descontos das parcelas, de modo que a requerida deve realizar a restituição em dobros das 5 (cinco) parcelas já evidenciadas e as demais que foram descontadas ao longo do processo.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) declarar a NULO o CONTRATO: 0123465555822, Início do Contrato: 02/01/2023, Início do Desconto: 01/2023, Data da Inclusão: 11/12/2022, Valor da Parcela: 52,05, Parcela/Total:05/63. b) Condenar a requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação c) A condenação a requerida à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, totalizando o valor de R$ 520,50 (quinhentos e vinte reais e cinquenta centavos), mais os valores das parcelas descontadas no decorrer do processo, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde os respectivos descontos e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação.
DELIBERAÇÕES FINAIS: d) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95); e) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado; f) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa; Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
23/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:00
Decorrido prazo de LUIS PINTO CAVALCANTE em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIS PINTO CAVALCANTE em 27/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2023 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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17/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800487-28.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LUIS PINTO CAVALCANTE Endereço: RUA VALDEMAR JACINTO, 14, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Com relação ao pleito de assistência judiciária, em que pese não ser absoluta presunção a presunção de hipossuficiência financeira oriunda da declaração de pobreza, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual, defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, com base nos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação com fundamento no art. 1.048, I do CPC c/c art. 71 da Lei 10.741/03 e a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista que a causa é de menor complexidade e seu valor não excede a 40 salários mínimos, atribuo ao feito o rito da Lei 9.099/95, e de acordo com a resolução nº 016/2006, dispenso pagamento das custas.
Para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 17/07/2023, às 11h00min.
Cite-se e Intime-se o requerido, para comparecimento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, Lei citada).
Intime-se o requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95).
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, inocorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará.
MARIO BOTELHO VIEIRA JUIZ DE DIREITO Documento datado e assinado eletronicamente -
31/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/07/2023 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
31/05/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
30/05/2023 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS PINTO CAVALCANTE - CPF: *56.***.*65-68 (REQUERENTE).
-
05/05/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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