TJPA - 0803748-98.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 05:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:26
Decorrido prazo de LEIDIANE JESSE RAMOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 00:46
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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28/01/2024 01:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0803748-98.2023.8.14.0401 DECISÃO Cuida-se de autos de Inquérito Policial, devidamente instaurado pela autoridade competente.
Procedidas todas as diligências necessárias a elucidação dos fatos, vieram os autos à justiça.
Concedida vista ao Ministério Público, o seu representante nesta comarca requereu o arquivamento da referida peça informativa, tendo em vista não vislumbrar a existência de elementos necessários à instauração da ação penal.
Conforme ensinamentos jurídicos, caberá ao magistrado arquivar o Inquérito a requerimento do Ministério Público, desde que este, ao formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, não encontre elementos suficientes para fundamentar a acusação.
No caso em questão, o membro do Parquet não encontrou uma das condições essenciais para a propositura da ação, a saber, justa causa, requerendo deste modo o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, acolho o pleito ministerial relativo a este Inquérito Policial e, em consequência, determino o seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento diante da notícia de novas provas, haja vista ser uma decisão rebus sic standibus que não produz coisa julgada, conforme art. 18 do CPP.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
24/01/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:40
Determinado o Arquivamento
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23/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 05:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 08:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2023 10:47
Declarada incompetência
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04/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de LEIDIANE JESSE RAMOS DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 21/06/2023 23:59.
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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06/06/2023 02:32
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0803748-98.2023.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 31 de maio de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
31/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:09
Declarada incompetência
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30/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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27/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2023 10:41
Declarada incompetência
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04/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/04/2023 16:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/03/2023 10:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 16:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/03/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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