TJPA - 0846589-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 04:09
Decorrido prazo de CLARO S.A em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:09
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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08/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:29
Audiência Una realizada para 08/03/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0846589-20.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: JORGE RODRIGUES GONCALVES REU: OPERADORA CLARO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se determine que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em quaisquer cadastros de restrição ao crédito em virtude do débito objeto da lide (referência 03/2023).
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição inicial não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Primeiro porque não há demonstração de qualquer tipo de ameaça real ao consumidor, seja no sentido de eventual negativação de seu nome ou de concretização da inscrição negativa.
Em que pese o procedimento cauteloso do autor, entendo que ainda não se materializou ameaça real por parte da Reclamada de algum dano ao autor ou ameaça que demande intervenção preventiva do Poder Judiciário.
Ademais,não foi juntada aos autos nenhuma fatura/cobrança atual, bem como não foi juntado nenhum documento capaz de indicar que há risco ou ameaça de negativação do nome do autor ou prova de que este sequer vem recebendo as ligações de cobrança narradas na exordial, tratando de provas plenamente possíveis de serem produzidas pela parte neste momento processual.
Por fim, considero que o simples recebimento de cobranças, sem maiores repercussões, sem consequências diretas e sem desrespeitar o consumidor nos termos do art. 42 do CDC, não causa dano algum ao consumidor, motivo pelo qual não concedo a tutela provisória de urgência pretendida por não verificar os requisitos necessários à sua concessão.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA desde já designada para o dia 08/03/2024, às 11:00h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0846589-20.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: JORGE RODRIGUES GONCALVES REU: OPERADORA CLARO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), emendar a inicial nos seguintes termos: a) Juntar os documentos necessários ao regular processamento da demanda (cópia de documento de identificação com foto e comprovante de residência). b) Apresentar comprovação das cobranças que alega que vem recebendo da ré, no que se refere ao débito objeto da demanda (fatura de referência 03/2023). c) Esclarecer se ainda mantém o serviço de internet junto à ré, eis que menciona na inicial que teria contratado serviço de internet junto à empresa VIVO antes mesmo da suspensão/bloqueio total relatada. d) Informar se possui outros débitos perante a ré ou se está em dia com o pagamento de suas faturas.
Tudo isto sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de maio de 2023.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
23/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:16
Audiência Una designada para 08/03/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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