TJPA - 0849095-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:34
Decorrido prazo de ALDACY BILOIA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:34
Decorrido prazo de RENATA AGLAE BILOIA DA SILVA MEIRA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BILOIA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:34
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:34
Decorrido prazo de LUIS MARCELO BILOIA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:34
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE BILOIA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:39
Decorrido prazo de ALDACY BILOIA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:25
Decorrido prazo de ALDACY BILOIA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Publicado Termo de Inventariante em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ CÍVEL, EMPRESARIAL E SUCESSÕES PROCESSO PJE: 0849095-66.2023.8.14.0301 TERMO DE AFIRMAÇÃO DE INVENTARIANTE ATESTO que em atendimento à decisão de ID nº 137091148 proferida no processo nº 0849095-66.2023.8.14.0301, a senhora ALDACY BILOIA DA SILVA, brasileira, viúva, do lar, RG 7000371 PC/PA, CPF *31.***.*77-68, residente e domiciliada na Rua João Balby, 249, apto 1702, Umarizal, CEP 66055-280, Belém-PA, foi nomeada inventariante, em razão do falecimento do Sr.
VALDEMIR APARECIDO ALBERTO DA SILVA - CPF *00.***.*87-00, óbito em 04/07/2018 na cidade de Belém do Pará. À INVENTARIANTE o Meritíssimo Juiz deferiu a afirmação legal de seu cargo, sob a qual se encarregou de bem e fielmente ser responsável pela administração e preservação dos bens até a fixação da partilha.
E recebendo ela o encargo prometeu cumprir escrupulosamente o recomendado, sem dolo ou má-fé e que, conforme preceitua a lei, bem como fará as primeiras declarações no prazo legal.
A INVENTARIANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADA A RECEBER CRÉDITOS TRABALHISTAS JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO OU CRÉDITOS JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL.
NA HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS, OS MESMOS DEVERÃO SER REMETIDOS A ESTE JUÍZO DA 10.ª VARA CÍVEL A FIM DE SEREM PARTILHADOS ENTRE OS HERDEIROS.
Eu, LEANDRO GABRIEL CORDEIRO DUTRA , Judiciário da 2ª UPJ da Capital digitei o presente termo, o qual após assinado pela inventariante será juntado ao processo pelo seu patrono(a).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA (ASSINATURA DIGITAL) ____________________________________ ALDACY BILOIA DA SILVA Inventariante -
24/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:00
Juntada de Termo de Compromisso
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20/02/2025 03:55
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE INVENTÁRIO (39), [Inventário e Partilha] PROCESSO n.º 0849095-66.2023.8.14.0301 REQUERENTES: ALDACY BILOIA DA SILVA, CARLOS EDUARDO BILOIA DA SILVA, FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA, LUIS MARCELO BILOIA DA SILVA, RICARDO ANDRE BILOIA DA SILVA, RENATA AGLAE BILOIA DA SILVA MEIRA INVENTARIADO: VALDEMIR APARECIDO ALBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: 1.
Nomeio como inventariante a cônjuge supérstite ALDACY BILOIA DA SILVA, nos termos do art. 617, I, do CPC. 2.
Intime-se a inventariante nomeada, por meio de seu causídico, para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção, na forma do art. 617, parágrafo único, do CPC, e, na sequência, apresente as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias (art. 620, do CPC), as quais deverão vir acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens a inventariar, bem como da qualificação completa, incluindo os endereços, de todos os herdeiros. 3.
Ressalto à inventariante que as declarações poderão ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará, na forma do art. 620, § 2º, do CPC. 4.
Deve ainda a inventariante adequar o valor dado à causa ao valor total dos bens do espólio, bem como indicar o(a) representante legal dos(as) herdeiros(as) menores, se houverem. 5.
Apresentadas as primeiras declarações, cite(m)-se os herdeiros por meio dos Correios com aviso de recebimento, dos termos do inventário e da partilha (art. 626, caput, do CPC), anexando ao ato citatório cópia das primeiras declarações (art. 626, § 3º, do CPC), sendo ainda publicado edital (art. 626, § 1º, do CPC). 6.
Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal do local dos bens, dos termos do inventário e da partilha (art. 626, caput, do CPC).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 -
17/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 08:20
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 13:03
Decorrido prazo de ALDACY BILOIA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:03
Decorrido prazo de RENATA AGLAE BILOIA DA SILVA MEIRA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BILOIA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:03
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:03
Decorrido prazo de LUIS MARCELO BILOIA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:03
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE BILOIA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849095-66.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALDACY BILOIA DA SILVA, CARLOS EDUARDO BILOIA DA SILVA, FERNANDO ALBERTO BILOIA DA SILVA, LUIS MARCELO BILOIA DA SILVA, RICARDO ANDRE BILOIA DA SILVA AUTOR: RENATA AGLAE BILOIA DA SILVA MEIRA INVENTARIADO: VALDEMIR APARECIDO ALBERTO DA SILVA Nome: VALDEMIR APARECIDO ALBERTO DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-716 [] DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo. 2.
Determino o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora recolher as custas inicias, que, desde logo, autorizo o parcelamento em até 4 (quatro) vezes no boleto, conforme prevê o Sistema de Emissão de Custas Judiciais do TJPA, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, com fundamento no art. 290 do CPC. 3.
Advirto que não será concedido novo prazo, devendo a parte promover a diligência determinada no item 2 desta decisão.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:26
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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26/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:40
Decorrido prazo de VALDEMIR APARECIDO ALBERTO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens de Valdemir Aparecido Alberto da Silva, na qual a autora requereu a gratuidade da justiça afirmando ser incapaz de custear as despesas processuais.
Verifica-se da inicial que o falecido deixou saldo bancário e vários imóveis, aos quais a autora atribuiu um valor total de R$496.157,75 (quatrocentos e noventa e seis mil cento e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), não deduzida a meação do cônjuge supérstite.
Ora, nas ações de inventário e partilha, o pagamento das custas processuais é ônus do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante, razão pela qual o valor dos bens do espólio deve ser analisado para a concessão do benefício, indeferindo-se o pedido se houver bens partilháveis com valor suficiente para o pagamento, senão vejamos: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
Em processos de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo Espólio, e não pelos herdeiros, razão pela qual é o valor do monte-mor que deve ser analisado para a concessão da gratuidade judiciária, o qual, no caso, é expressivo.
Logo, não demonstrada a hipossuficiência financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu a benesse, nos termos da fundamentação.
Recurso desprovido' (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*88-50, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 27-07-2021). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
O FATOR PREPONDERANTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM SE TRATANDO DE INVENTÁRIO, É A EXPRESSÃO DO PATRIMÔNIO ARROLADO.
AS CUSTAS DO PROCESSO SÃO ENCARGO DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS OU DO INVENTARIANTE, PESSOALMENTE.
NESSA PERSPECTIVA, TEM-SE QUE O PATRIMÔNIO A PARTILHAR É EXPRESSIVO, COMPOSTO POR 10 (DEZ) IMÓVEIS, LOCALIZADOS NESTA CAPITAL, EM GRAMADO/RS E EM TORRES/RS.
LOGO, É DE SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO OBSTANTE, O JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU JÁ CONCEDEU ÀS HERDEIRAS, EM ACOLHIMENTO AO PEDIDO ALTERNATIVO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 6 (SEIS) PRESTAÇÕES MENSAIS, COMO POSSIBILITA O ART. 98, § 6º, DO CPC, JUSTAMENTE PORQUE O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO ESTÁ IMOBILIZADO.
OU SEJA, VIABILIZOU O PROCESSAMENTO DO FEITO E GARANTIU O ACESSO DAS HERDEIRAS À JUSTIÇA.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME’ (Agravo de Instrumento, Nº 50393177520218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 10-06-2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o patrimônio do espólio possui valor expressivo para o pagamento das custas do processo.
Intimem-se a autora para efetuar o pagamento/parcelamento das custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, 31 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
31/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDACY BILOIA DA SILVA - CPF: *31.***.*77-68 (REQUERENTE).
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30/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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