TJPA - 0805897-88.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:23
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 18/07/2025 23:59.
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11/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 02/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:20
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
13/05/2025 10:19
Processo Reativado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805897-88.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ROSILENE PINHEIRO DE LEAO Endereço: Quadra Trinta e Sete, QD 37 - n 19, (Cj Uirapuru), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-877 PARTE REQUERIDA: Nome: LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA Endereço: Rua Jandaia, 20, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-410 Nome: LARISSA FREITAS MACHADO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Jandaia, 20, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-410 DESPACHO - MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, pelo que determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, uma vez que o réu é revel, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor na petição retro, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Frise-se que não havendo o pagamento voluntário dentro do prazo acima, serão acrescidos ao valor do débito principal a pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, é importante destacar que nos termos do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” - grifei) Ananindeua-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
12/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 14:13
Decorrido prazo de LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:13
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS MACHADO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em 13/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:38
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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01/03/2025 01:19
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais, ajuizada por ROSILENE PINHEIRO DE LEAO em face de LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA e LARISSA FREITAS MACHADO DE OLIVEIRA.
No curso da demanda a autora requereu a desistência da primeira reclamada.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Decreto a sua revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, ressalta-se que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas em confronto com as provas.
Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Reclamada em relação aos danos alegados pela Autora, em razão do cancelamento unilateral de pacote turístico.
Aplicam-se à lide as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto trata-se de evidente relação consumerista.
No caso, a Reclamante afirma que adquiriu um pacote de viagem, com destino ao Estado do Maranhão.
Relata que referida viagem foi cancelada unilateralmente pela Requerida dias antes do evento; Demais disso, a Cláusula n. 6.2 do Contrato previa o reembolso integral do valor pago, em caso de cancelamento.
Assim, diante do evidente e comprovado prejuízo material suportado pela requerente, a condenação das requeridas à restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
No que concerne aos danos morais, é certo que o simples inadimplemento contratual não configura dano moral.
Todavia, o mau atendimento ou descaso com o consumidor após o cancelamento pode ser, e, portanto, é apto a gerar responsabilidade civil.
Conforme o contexto fático-probatório, verificou-se que a requerente não obteve o reembolso da quantia despendida mesmo com a previsão contratual de reembolso integral do valor.
Desse modo, a desídia das fornecedoras, que procrastinam sem qualquer motivo justo o atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
Ademais, conforme narrado pela Reclamante, houve a frustração inesperada de uma viagem familiar para comemoração de data especial, geralmente envolvida em grande expectativa por parte da família, fatos que em conjunto ultrapassam o mero dissabor.
Outrossim, os fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo assumem os riscos dos empreendimentos e não podem eximirem-se de suas responsabilidades e atribuí-las exclusivamente aos consumidores.
Em razão do exposto, entendo o montante fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Por outro lado, em relação aos danos materiais do objetos adquiridos e dos bilhetes de passagem para Belém, entendo que não merecem prosperar, uma vez que ambos os benefícios poderiam ser utilizados pela parte Autora com o cancelamento da viagem para outras finalidades.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e resolvo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para: a) DECLARAR a resolução do contrato e restituição das partes ao status quo ante; b) Determinar à Reclamada a restituição do valor de R$ 960,00 com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; c) Determinar à reclamada o pagamento de indenização por danos morais à autora, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data do arbitramento, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, “caput”).
Demais diligências necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/08/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 17:06
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA em 30/07/2024 04:59.
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01/08/2024 17:06
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE em 30/07/2024 04:59.
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01/08/2024 05:57
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS em 30/07/2024 04:59.
-
01/08/2024 05:57
Decorrido prazo de ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA em 30/07/2024 04:59.
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01/08/2024 05:57
Decorrido prazo de VICTOR FIGUEIREDO ATANES em 30/07/2024 04:59.
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28/07/2024 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 24/07/2024 15:59.
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28/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 24/07/2024 15:59.
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22/07/2024 01:47
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS MACHADO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 05:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0805897-88.2023.8.14.0006 AUTOR: ROSILENE PINHEIRO DE LEAO Nome: ROSILENE PINHEIRO DE LEAO Endereço: Quadra Trinta e Sete, QD 37 - n 19, (Cj Uirapuru), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-877 REU: LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA Nome: LRT AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, 5 andar, sala 505-S, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de inclusão da reclamada Larissa Freitas Machado de Oliveira no polo passivo da demanda.
Providencie a anotação necessária no sistema PJE.
Citem-se as reclamadas por mandado a ser cumprido oficial de justiça no último endereço indiciado nos autos, com as advertências da lei nº9099/95, intimando-as para comparecimento a sessão de conciliação designada para do dia 26/08/2024.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
16/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 11:24
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 10:34
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/03/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 18:22
Decorrido prazo de VICTOR FIGUEIREDO ATANES em 16/02/2024 04:59.
-
17/02/2024 15:34
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS em 16/02/2024 04:59.
-
17/02/2024 15:34
Decorrido prazo de ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA em 16/02/2024 04:59.
-
17/02/2024 15:34
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE em 16/02/2024 04:59.
-
17/02/2024 15:34
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA em 16/02/2024 04:59.
-
17/02/2024 15:34
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 16/02/2024 04:59.
-
02/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 09:09
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/09/2023 09:09
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:09
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE em 22/08/2023 04:59.
-
23/08/2023 16:09
Decorrido prazo de ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA em 22/08/2023 04:59.
-
23/08/2023 16:09
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS em 22/08/2023 04:59.
-
23/08/2023 11:46
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA em 22/08/2023 04:59.
-
23/08/2023 11:46
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 22/08/2023 04:59.
-
23/08/2023 11:46
Decorrido prazo de VICTOR FIGUEIREDO ATANES em 22/08/2023 04:59.
-
11/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0805897-88.2023.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Devolução de AR infrutífero, conforme ID 93669411, INTIMO a parte AUTORA: ROSILENE PINHEIRO DE LEAO, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da ação, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) Reclamado(a), sob pena de extinção do processo.
Ananindeua-PA, 26 de maio de 2023. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
26/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 08:57
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/03/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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