TJPA - 0847956-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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12/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 10:26
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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10/11/2024 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:07
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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04/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0847956-79.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 4 de julho de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/07/2024 16:31
Realizado cálculo de custas
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28/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0847956-79.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA CARVALHO Nome: RAIMUNDO NONATO LIMA CARVALHO Endereço: Vila Almeida, 46 A, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-060 REQUERIDO: EURIDICE DE LIMA CARVALHO Nome: EURIDICE DE LIMA CARVALHO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-385 DESPACHO O processo se encontra paralisado em gabinete por falta de pagamento das custas iniciais pela parte autora, tendo sido gerado o boleto de custas que se encontram em aberto.
Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou contra cheque da interditanda, deixando de juntar o seu comprovante de renda.
Dessa forma, intime-se a parte autora pessoalmente por AR, para que se manifeste no interesse do prosseguimento do feito, devendo efetuar o pagamento das custas iniciais ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, neste caso em tudo certificado, retornem conclusos.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052416474443300000088500453 1 procuração Procuração 23052416474484400000088500467 2 documentos funcionais e identidade Documento de Identificação 23052416474522600000088500468 3 comprovante de residência e documentos de identidade Documento de Comprovação 23052416474586200000088500469 4 atestado de obito e casamento Documento de Comprovação 23052416474645300000088500470 5 declaração de anuência Documento de Comprovação 23052416474699800000088500471 6 contracheque euridice Documento de Comprovação 23052416474735800000088500472 7 laudos Documento de Comprovação 23052416474772400000088500473 8 laudou médico 2 Documento de Comprovação 23052416474828100000088500474 9 recibo remoção Documento de Comprovação 23052416474877700000088500475 10 RECIBO HOME CARE- EURIDICE DE LIMA CARVALHO- 16.10.2022 Documento de Comprovação 23052416474908300000088500476 11 RECIBO HOME CARE- EURIDICE DE LIMA CARVALHO- 17.10.2022 Documento de Comprovação 23052416474939900000088500477 Decisão Decisão 23052909354796400000088718690 Petição Petição 23062113025313700000090067713 recibos de consultads Documento de Comprovação 23062113025352400000090067715 Certidão Certidão 23072111595445900000091824809 Decisão Decisão 23110109320971400000097334342 Certidão Certidão 24012611590575100000101307203 Custas em Aberto Relatório 24012611590618700000101307207 -
22/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 05:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847956-79.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA CARVALHO REQUERIDO: EURIDICE DE LIMA CARVALHO Nome: EURIDICE DE LIMA CARVALHO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-385 DECISÃO Este Juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos documentação que demonstrasse a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso da ação, tais como comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc, com base no parágrafo 2º, art. 99, do CPC.
Em cumprimento à determinação, foram juntados apenas recibos de consultas, não trazendo a este Juízo o convencimento necessário ao deferimento da gratuidade processual.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL requerida pela parte autora, ficando ciente, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá RECOLHER o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem pagamento, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052416474443300000088500453 1 procuração Procuração 23052416474484400000088500467 2 documentos funcionais e identidade Documento de Identificação 23052416474522600000088500468 3 comprovante de residência e documentos de identidade Documento de Comprovação 23052416474586200000088500469 4 atestado de obito e casamento Documento de Comprovação 23052416474645300000088500470 5 declaração de anuência Documento de Comprovação 23052416474699800000088500471 6 contracheque euridice Documento de Comprovação 23052416474735800000088500472 7 laudos Documento de Comprovação 23052416474772400000088500473 8 laudou médico 2 Documento de Comprovação 23052416474828100000088500474 9 recibo remoção Documento de Comprovação 23052416474877700000088500475 10 RECIBO HOME CARE- EURIDICE DE LIMA CARVALHO- 16.10.2022 Documento de Comprovação 23052416474908300000088500476 11 RECIBO HOME CARE- EURIDICE DE LIMA CARVALHO- 17.10.2022 Documento de Comprovação 23052416474939900000088500477 Decisão Decisão 23052909354796400000088718690 Petição Petição 23062113025313700000090067713 recibos de consultads Documento de Comprovação 23062113025352400000090067715 Certidão Certidão 23072111595445900000091824809 -
01/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:32
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0847956-79.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA CARVALHO Nome: EURIDICE DE LIMA CARVALHO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-385 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
O parágrafo 2º, artigo 99, do CPC, também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
Nesse sentido, transcreve-se ementa da decisão prolatada pelo STJ, representante do entendimento já consolidado naquela Corte: "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011).
Dessa forma, o requerente não comprovando sua condição de hipossuficiência financeira, tampouco juntado qualquer indício nesse sentido, não preenche os requisitos da lei e da Carta Magna, tampouco obedece a orientação do STJ, reiterada em diversos julgados, pelo que, a princípio, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE documentação e/ou esclarecimento que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (declaração de renda, de lucros e/ou de gastos, por exemplo) ou RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do mesmo código processual.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 29 de maio de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
29/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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