TJPA - 0009787-71.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:44
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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20/07/2023 11:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:11
Decorrido prazo de LILIAN DANIELE MIRANDA TAVARES em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:11
Decorrido prazo de LILIAN DANIELE MIRANDA TAVARES em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO nº: 0009787-71.2014.8.14.0301 REQUERENTE: LILIAN DANIELE MIRANDA TAVARES REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento.
Uma vez instada a manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID 47721888, fl. 05), a requerente manteve-se inerte, estando o processo sem movimentação pelo período de, aproximadamente, três anos.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, 16/05/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
20/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 07:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 22:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 20:05
Processo migrado do sistema Libra
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10/01/2022 13:54
Remessa
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06/10/2021 12:10
REMESSA INTERNA
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06/10/2021 12:10
REMESSA INTERNA
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21/09/2021 13:35
Remessa
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11/03/2021 10:21
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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23/11/2020 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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23/11/2020 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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23/11/2020 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/11/2020 15:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/11/2020 15:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/11/2020 15:24
Remessa
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06/11/2020 15:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/11/2020 13:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CORINA DE MARIA CARVALHO FRADE (4428431), que representa a parte LILIAN DANIELE MIRANDA TAVARES (8361560) no processo 00097877120148140301.
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06/11/2020 13:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARIMI HABER CEZARINO (4428433), que representa a parte LILIAN DANIELE MIRANDA TAVARES (8361560) no processo 00097877120148140301.
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03/11/2020 10:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/11/2020 10:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/10/2020 12:18
Mero expediente - Mero expediente
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23/10/2020 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/07/2016 12:34
AGUARD. CADASTRO
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29/02/2016 13:44
AGUARD. CADASTRO
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02/10/2015 09:47
AGUARD. CADASTRO
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08/06/2015 08:45
AGUARD. CADASTRO
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02/06/2015 11:38
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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01/06/2015 14:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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11/05/2015 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/05/2015 11:10
PRELIMINAR - PRELIMINAR
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16/04/2015 08:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
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03/03/2015 09:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
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02/03/2015 12:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/03/2015 12:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/02/2015 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/02/2015 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/01/2015 10:47
AGUARD. CADASTRO
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23/01/2015 09:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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22/01/2015 09:31
OUTROS
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22/01/2015 09:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN (4974942), que representa a parte ADAMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (4443470) no processo 00097877120148140301.
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22/01/2015 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/01/2015 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/01/2015 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/12/2014 09:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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19/12/2014 09:22
Remessa
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19/12/2014 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/12/2014 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/12/2014 13:21
VISTAS AO ADVOGADO - contendo 89 folhas
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25/11/2014 08:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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25/11/2014 08:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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25/11/2014 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/11/2014 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/11/2014 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/11/2014 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/11/2014 08:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/11/2014 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/11/2014 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/11/2014 14:17
Remessa
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03/11/2014 08:55
AGUARD. RETORNO DE AR
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24/10/2014 08:58
REMESSA AOS CORREIOS - JH436809440BR - Consórcio Honda - 09530401 - 70GR
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23/10/2014 11:07
SETOR CORRESPONDENCIA
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23/10/2014 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2014 09:18
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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04/09/2014 08:27
PROVIDENCIAR A. R.
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26/08/2014 11:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/08/2014 09:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/08/2014 08:59
AGUARD. CADASTRO
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21/08/2014 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/08/2014 08:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/08/2014 13:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/06/2014 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/06/2014 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/06/2014 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/04/2014 08:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/04/2014 08:30
Remessa
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16/04/2014 08:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/04/2014 11:14
PROVIDENCIAR A. R.
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08/04/2014 08:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/03/2014 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/03/2014 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2014 12:30
AGUARD. CADASTRO
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12/03/2014 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/03/2014 10:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/02/2014 12:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/02/2014 12:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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