TJPA - 0875298-02.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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10/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2025 09:33
Baixa Definitiva
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0875298-02.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JHONES PEIXOTO CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, em razão da nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa absolutamente incapaz.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão embargada quanto à definição do índice de correção monetária e à forma de incidência dos juros sobre a condenação; e (ii) estabelecer se a fixação do quantum indenizatório por danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação da decisão embargada é clara ao reconhecer a inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito como dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.
A vulnerabilidade do embargado é um fator relevante na fixação da indenização, considerando a natureza da relação consumerista.
O valor originalmente fixado para os danos morais (R$ 40.000,00) destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, de forma a cumprir a função pedagógica sem gerar enriquecimento indevido.
Não há omissão quanto à correção monetária e aos juros, pois permanecem aplicáveis os índices previstos na sentença, inexistindo necessidade de complementação da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido da parte lesada.
A ausência de menção expressa aos índices de correção monetária e juros, quando mantidos os termos da sentença, não configura omissão sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 2º; CPC, art. 491.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no acórdão.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo BANCO PAN S.A. contra o julgamento monocrático vinculado ao ID nº 24697512, cuja ementa se reproduz, verbis: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE.
PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A., parte ré, contra a sentença que julgou procedente ação de anulação de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Jhones Peixoto Cunha, devidamente representado por sua curadora judicial. 2.
A sentença declarou nulo o contrato de cartão de crédito consignado, reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, condenou o réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais e à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3.
Recurso desprovido." Nos embargos, o BANCO PAN S.A. sustenta a existência de omissão na decisão embargada quanto à definição do índice de correção monetária e da forma de aplicação dos juros incidentes sobre a condenação, alegando afronta ao disposto no art. 491 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a ausência dessa definição compromete a segurança jurídica e pode gerar dificuldades na fase de execução.
Além disso, alega que a decisão também foi omissa ao não aplicar, de forma expressa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório por danos morais, requerendo a reavaliação do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado na condenação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, observada a subsunção do caso aos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, cabível julgamento monocrático dos presentes embargos de declaração.
No presente caso, o embargante alega omissão da decisão quanto à definição do índice de correção monetária e da forma de incidência dos juros sobre a condenação, bem como suposta ausência de fundamentação na fixação do quantum indenizatório por danos morais.
Assiste razão, em parte, ao embargante.
A decisão embargada analisou detidamente a questão e concluiu pela manutenção da condenação, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para a fixação dos danos morais.
A fundamentação foi clara ao destacar que a inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo concreto.
Além disso, ressaltou a vulnerabilidade do embargado.
De outro vértice, acerca do valor do dano moral, de fato, o quantum destoa da proporcionalidade e razoabilidade, sendo certo que o parâmetro para a mensuração tem por finalidade pedagógica que o fato se repita com outros consumidores, sem incorrer no risco de gerar alguma forma de enriquecimento ao lesado.
Dessa feita, considerando as peculiaridades do caso concreto e observando o debate travado entre as partes envolvidas, destacando-se que é público e notório que o banco apelado é uma das maiores instituições financeiras do país, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suportável e, do mesmo modo, razoável.
No tocante à correção monetária e aos juros, não houve expressa menção aos índices aplicáveis, por se manter o índice previsto na sentença, não configurando-se, portanto, omissão sanável por embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para minorar o valor dos danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESEMBARGADOR – RELATOR -
17/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
20/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875298-02.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JHONES PEIXOTO CUNHA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE.
PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A., parte ré, contra a sentença que julgou procedente ação de anulação de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Jhones Peixoto Cunha, devidamente representado por sua curadora judicial.
A sentença declarou nulo o contrato de cartão de crédito consignado, reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, condenou o réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais e à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato firmado por pessoa absolutamente incapaz; (ii) a responsabilidade da instituição financeira por ato ilícito na prestação de serviços bancários; e (iii) o cabimento e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, uma vez que foi celebrado sem a participação do representante legal do recorrido, pessoa absolutamente incapaz e interditada judicialmente. 4.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras respondem por fortuito interno, incluindo fraudes em operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 5.
A instituição financeira não demonstrou ter adotado medidas eficazes de segurança ou comprovado a entrega do cartão físico ao consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 6.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.
A condição de vulnerabilidade do recorrido justifica a manutenção do valor fixado a título de danos morais, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, incluindo fraudes realizadas por terceiros no âmbito das operações bancárias. 3.
A inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito configura dano moral presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 166, I; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, Súmula nº 479. · TJ-MG, AC nº 10461150067852001, Rel.
Domingos Coelho, j. 11/03/2020. · TJ-MS, AC nº 08006849820138120009, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 16/02/2022.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A., parte ré, contra a sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de anulação de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Jhones Peixoto Cunha, devidamente representado por sua curadora judicial.
A parte autora, na inicial, alegou que jamais contratou ou recebeu cartão de crédito consignado oferecido pela parte ré.
Sustentou que o contrato foi fraudado, resultando em um débito de R$ 1.217,00 (mil duzentos e dezessete reais), referente a um suposto consumo decorrente de operação bancária que desconhece.
Asseverou que tal débito foi inscrito indevidamente em cadastros de restrição de crédito (SPC/SERASA).
Em razão desses fatos, requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a anulação do contrato e o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se a abstenção de negativação do nome do autor.
Em contestação, o Banco Pan S.A. alegou a regularidade do procedimento contratual, afirmando que o contrato foi firmado de forma eletrônica, mediante envio de link e validação com biometria facial do autor.
Aduziu que a entrega do cartão físico não é condição essencial para a validade do contrato, sustentando a ausência de ato ilícito na prestação dos serviços e a improcedência do pedido de danos morais.
O juízo a quo julgou procedente a ação, declarando inexistente o débito, anulando o contrato e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, além da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Foi determinada, também, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs apelação, argumentando, em síntese: (i) a validade da contratação, realizada por meio eletrônico e biometria facial; (ii) a ausência de falha na prestação do serviço; e (iii) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que não houve ato ilícito.
Em contrarrazões, a parte autora, representada por sua curadora judicial, defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a entrega do cartão e a regularidade da contratação.
Reforçou, ainda, a tese de que o recorrido é absolutamente incapaz, razão pela qual o contrato é nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, I, do Código Civil.
Sobrevieram os autos à minha relatoria. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Nesse viés, verificando-se que os pressupostos de admissibilidade restaram preenchidos, conheço da apelação interposta.
No mérito, a controvérsia cinge-se à análise dos seguintes pontos: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a existência de ato ilícito na prestação de serviços bancários; e (iii) o cabimento da indenização por danos morais.
I – Da nulidade do contrato Nos termos do art. 166, I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
O recorrido, Jhones Peixoto Cunha, encontra-se interditado judicialmente e representado por sua curadora, fato incontroverso nos autos.
Embora o recorrente alegue que a contratação foi realizada mediante biometria facial, tal fato, isoladamente, não é suficiente para validar o contrato, uma vez que não houve a participação de representante legal do recorrido no ato negocial.
Ademais, o banco não apresentou comprovante de entrega do cartão físico, elemento que reforçaria a regularidade do contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEITOS. - É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I, do Código Civil) - É possível a declaração da nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da prolação da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização.
Precedentes do STJ - Eventual desconhecimento da instituição financeira acerca da incapacidade do mutuário para a prática de atos da vida civil não tem o condão de tornar válidos os negócios jurídicos por ele celebrados. (TJ-MG - AC: 10461150067852001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 18/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – DOENÇA MENTAL – POSSIBILIDADE – INCAPACIDADE CIVIL DEMONSTRADA – NULIDADE RECONHECIDA – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a nulidade, ou não, de negócio jurídico em razão da incapacidade da parte autora. 2.
Nos termos do art. 104, do Código Civil/2002, para a validade do negócio jurídico são exigidos: i) ser o agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, iii) forma prescrita ou não defesa em lei. 3.
Por sua vez, dispõe o artigo 166, do Código Civil/2002 que: "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;". 4.
Na espécie, diante da prova documental e oral produzida, tem-se que quando da celebração do negócio jurídico em 25/06/2010, o autor não possuía plena capacidade para os atos da vida civil em razão de doença mental. 5.
Logo, impõe-se a decretação de nulidade do respectivo negócio jurídico, com o consequente retorno ao status quo ante, com a reintegração do autor na posse do imóvel e a devolução do valor pago pelo réu-apelante. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08006849820138120009 Costa Rica, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 16/02/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022).
Dessa forma, não havendo demonstração de consentimento válido e regular, o contrato é nulo de pleno direito, conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio.
II – Da responsabilidade civil e do ato ilícito O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 479, estabelece que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em exame, a instituição financeira não demonstrou ter adotado procedimentos eficazes de segurança capazes de evitar a fraude, tampouco provou a entrega do cartão ao consumidor.
Assim, configurada está a falha na prestação do serviço, o que caracteriza o dever de indenizar.
III – Do dano moral A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.
No presente caso, a situação é agravada pela vulnerabilidade do recorrido, portador de grave condição de saúde mental.
O valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua redução.
Assim, não merece provimento o presente recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
11/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:11
Conhecido o recurso de JHONES PEIXOTO CUNHA - CPF: *26.***.*02-58 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875298-02.2022.8.14.0301 APELANTE: JHONES PEIXOTO CUNHA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JHONES PEIXOTO CUNHA, interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação consumerista de anulação de contrato e reparação por dano moral com pedido de tutela de urgência, em face do Banco PAN S.A., julgou procedente a pretensão autoral.
Sobrevieram os autos à minha relatoria.
Inicialmente, cumpre observar que nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015 compete ao juízo ad quem a competência direta e exclusiva do para realizar o juízo de admissibilidade.
Dessa feita, observo que o recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, encontrando-se preparado e atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
Prosseguindo, verifico que a hipótese não se consubstancia em uma das exceções previstas no art. 1.012, § 1º do CPC, sendo, portanto, o caso de análise open legis, seguindo os ditames do art. 1.012, caput do referido diploma legal.
Assim, RECEBO A APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO.
Ato contínuo, considerando que a matéria versada nos presentes condiz à direito disponível, antes do julgamento do mérito recursal, mostra-se pertinente e medida de bom senso seguir a orientação contida na meta 03 do CNJ, no sentido de estimular a conciliação.
Dessa feita DETERMINO a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria para que proceda com as comunicações de praxe.
Após, retornem os autos conclusos, a fim de seguir-se a tramitação recursal, nos termos legais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
04/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 09:03
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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