TJPA - 0875298-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/09/2025 00:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
08/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de abril de 2025.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:33
Juntada de decisão
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, para conhecimento e julgamento do Recurso de Apelação, já contra-arrazoado.
Belém, 21 de março de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
02/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:05
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 08:11
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
JHONES PEIXOTO CUNHA, qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO CONSUMERISTA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DO DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO PAN S.A, também qualificado nos autos, mediante os seguintes argumentos: O Requerente alega que contratou a abertura de conta corrente com o requerido; que o cartão de crédito consignado nunca fora solicitado e jamais chegou em sua residência para criação de senha e acesso à conta, tendo sido utilizado por fraudadores; que foram geradas dívidas indevidas em nome do requerente com a utilização do referido cartão; que houve falha na prestação de serviços por parte do requerido; que requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Requer em seus pedidos, a tutela antecipada para que a parte requerida se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA e no mérito a anulação do contrato e de todas as obrigações contraídas com o cartão de crédito consignado e que o Réu seja condenado ao pagamento da importância correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais.
Junta ao pedido, os seguintes documentos: documentos de identificação, faturas, requerimento ao Requerido, resposta do Requerido, laudo médico de incapacidade.
Na decisão de ID Num 79380253 foi determinada a citação da parte requerida.
O requerido apresentou contestação, alegando que o autor realizou a contratação do cartão de crédito consignado; que o referido contrato obedeceu aos parâmetros legais pertinentes; que o requerente realizou o empréstimo consignado com a utilização do cartão; que a fatura do cartão sempre foi encaminhada para o endereço do requerente; que o requerido não praticou nenhuma conduta ilícita que gerasse transtorno psicológico ao autor; que é incabível os danos morais; que a restituição em dobro não é devida, posto que não houve má-fé do requerido; que não cabe a inversão do ônus da prova; requer a total improcedência da ação.
O requerente apresentou a réplica de ID Num 85003505 rechaçando os argumentos da defesa e ratificando os pleitos iniciais.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O processo se encontra maduro e pronto para o julgamento antecipado da lide.
Preparados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Relatados.
Decido.
Análise das preliminares: Falta de interesse de agir.
O réu alega que o consumidor prejudicado não procurou os canais de resoluções amigáveis disponibilizados para a solução do conflito e, consequentemente, não esgotou a via administrativa de conciliação, não vivificando assim uma pretensão resistida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Em que pese o bom papel desempenhado pelos canais administrativos das diversas empresas na resolução de conflitos, até mesmo como agente colaborador da sociedade impedindo o abarrotamento do Judiciário com ações de fácil desfecho, a via administrativa é facultativa, tendo ainda, o consumidor o poder de decidir qual caminho deve seguir na busca de seu direito.
Pensar diferente seria frenar o acesso ao Judiciário.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à concessão da justiça gratuita.
O réu alega que o requerente tem condições de efetuar o pagamento das custas processuais.
O fato do requerente possuir contrato de empréstimo consignado mencionado na peça contestatória não é prova cabal da capacidade do autor para suportar os ônus processuais relativos às custas.
Por conseguinte, mantenho a concessão da gratuidade.
Preliminar rejeitada.
Inépcia da inicial.
A parte requerida alega que a requerente não juntou o extrato comprovando o crédito do valor consignado efetuado em sua conta, não fornecendo prova mínima que consubstancie seu direito, devendo a inicial ser indeferida.
A questão probatória, em seara consumerista, obedece a peculiaridades que buscam salvaguardar a figura hipossuficiente do consumidor.
Não entendo pela obrigatoriedade da juntada do referido extrato, razão pela qual, deixo de acolher as alegações do requerido.
Preliminar rejeitada.
Mérito Analisando o pedido, observa-se que a pretensão do Requerente externada na Inicial está direcionada não só à declaração de inexistência do débito referente ao cartão nº 4346********6028 no valor de R$1.217,00 (mil duzentos e dezessete reais), vinculado ao empréstimo fraudulento, mas também à do indébito na forma dobrado indevidamente cobrado bem como aos danos morais decorrentes dos aborrecimentos contínuos em face da falha de segurança do Banco que acarretou uma dívida capaz de abalar sua tranquilidade.
Contrapondo-se à pretensão do requerente, o requerido, a princípio, articulou que o contrato foi celebrado regularmente entre as partes, rechaçando, por via de consequência qualquer prática de danos materiais ou morais.
Observe-se que o contestante tenta desconstituir os fatos articulados na inicial e imputar a responsabilidade dos danos suportados ao próprio requerente, atraindo para si o ônus da prova em consonância com a regra imperativa do artigo 373, II do CPC.
As provas juntadas aos autos corroboram a tese do requerente.
O argumento de que a fatura foi enviada para o endereço do requerente e que o referido empréstimo se deu na modalidade digital, não é suficiente para se ter a segurança da contratação entre as partes, uma vez que referida correspondência/fatura não é enviada para os consumidores com aviso de recebimento.
Outrossim, torna-se necessário que o requerente tenha em mãos o cartão físico para fins de cadastro da senha no aplicativo do Banco e ter acesso às funcionalidades e produtos oferecidos pela instituição bancária.
Por sua vez, outro documento que seria de suma importância para a requerida provar a tese da defesa seria a juntada do comprovante de entrega do referido cartão, sendo notório que a entrega do cartão físico ocorre através dos serviços de correios ou terceirizados contratados pelas administradoras de cartões de créditos com aviso de recebimento, como medida de segurança.
A ausência do referido comprovante fortalece a tese de que o referido cartão não foi utilizado pelo requerente e sim por um terceiro fraudador ante à fragilidade dos procedimentos de segurança do requerido.
Assim, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu de demonstrar a contratação do empréstimo consignado e nem o envio do cartão à residência do autor, há que se julgar procedente a declaração de inexistência do débito de R$ 1.217,00 (mil duzentos e dezessete reais) em nome do requerente referentes ao cartão nº 4346********6028, bem como a anulação do contrato entre requerente e requerido, para o reestabelecimento das partes ao status quo.
A Súmula 479 do STJ converge igualmente neste sentido: Súmula 479 do STJ: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, não é difícil presumir todo o sentimento de angústia, frustração e desequilíbrio incidente sobre o requerente com a situação extremamente embaraçosa, um desfecho que certamente repercute e abala psicologicamente o requerente.
Deste modo, é inquestionável a obrigação indenizatória por parte do Requerido, considerando-se que o requerente não utilizou o referido cartão, que não efetuou o empréstimo consignado.
O Código Civil pátrio dispõe que a violação do direito alheio por ação ou omissão deve merecer justa reparação, senão vejamos o que diz o art. 186 do CC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, caracterizada a incidência de ato ilícito por parte do Requerido, que contribuiu para o prejuízo suportado pelo requerente, na medida que seu aparato de segurança falhou, deixando o requerente em estado de insegurança, perturbando a tranquilidade e quebrando a paz de espírito do mesmo, é que este deve proceder à devida reparação civil correspondente aos danos praticados, a teor do que dispõe o art. 927 da Lei Substantiva Civil e art. 5º, V da Carta Constitucional.
Passemos então à análise relativa aos danos experimentados pelo Requerente e ao quantum indenizatório.
O Requerente em sua peça vestibular requer indenização material correspondentes aos valores cobrados indevidamente com a respectiva dobra legal.
Demonstrados que a cobrança foi8 feita indevidamente, faz-se míster a condenação do pedido de indenização por dano material com a respectiva dobra legal, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por dano material com a dobra legal no valor de R$ 2.434,00 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais), incidindo juros e correção monetária a partir da data da ocorrência do dano.
No tocante aos danos morais pleiteados, evidenciado está o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Requerido e os danos experimentados pelo Requerente, uma vez que indubitavelmente sofreu frustrações e constrangimentos, com abalos emocionais e psicológicos ante à fraude de que fora vítima e facilitada pelo frágil mecanismo de segurança do requerido.
Relativamente ao quantum debeatur, este a critério do Magistrado, deve dimensionar o dano sofrido, bem como suas condições ensejadoras e a capacidade social, financeira e econômica das Partes, no que se observa que o Requerente é pessoa portadora de esquizofrenia, e certamente necessita muito dos valores que foram indevidamente pagos bem como sejam declarados inexistentes os débitos referentes aos contratos de aquisição de cartões de créditos fraudulentos e das dívidas contraídas com a utilização de seus dados.
Por seu turno, o Requerido é uma das instituições financeiras mais rentáveis do mercado brasileiro, constituindo-se num império financeiro de relevante porte, logo, deveria primar pela prudente, correta e zelosa prestação do serviço a que se destina.
Assim é que baseado em tais fontes e no intuito de coibir a reincidência de tal prática ilícita, condeno o Requerido, dentro da premissa da razoabilidade e possibilidade financeira, a indenizar o Requerente pela prática de danos morais, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1%a.m desde o ingresso espontâneo do requerido nos autos, ou seja, 20/11/2022, corrigindo-se, ainda, os valores pelo INPC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento.
Ante o exposto, é que respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC c/c art. 5º, V e X, da CF e arts. 186 e 927, do CC, julgo procedente a Ação intentada para 1) declaração de inexistência do débito de R$ 1.217,00 (mil duzentos e dezessete reais) em nome do requerente referentes ao cartão nº 4346********6028, bem como a anulação do contrato entre requerente e requerido de abertura de conta corrente, devendo abster-se de incluir o nome do autor dos cadastros restritivos do SPC/SERASA ou retirá-lo caso já tenha ocorrido a inserção; 2) condenar o Requerido a indenizar o Requerente ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais sofridos, na conformidade da fundamentação desta decisão.
Em face da sucumbência, condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Caso necessário servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C.
Belém, 27 de fevereiro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
29/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 23:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:08
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:21
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:21
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:55
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2023 02:21
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
27/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
24/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:20
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
24/05/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
24/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:53
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 21/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 01:23
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
23/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
21/10/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813473-64.2022.8.14.0040
Airton Alves Miranda
Carla Maiely Ribeiro de Sousa
Advogado: Ricardo Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2022 16:40
Processo nº 0805610-23.2023.8.14.0040
Marlon Jefferson Gusmao Cruz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2023 10:06
Processo nº 0006289-23.2007.8.14.0006
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Frigorifico Serra Norte LTDA
Advogado: Marcos Roberto de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2007 08:35
Processo nº 0805610-23.2023.8.14.0040
Marlon Jefferson Gusmao Cruz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Regina Maria Facca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0003907-03.2015.8.14.0095
Autor Desconhecido
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2015 21:40