TJPA - 0802203-12.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:53
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802203-12.2023.8.14.0039 REQUERENTE: GUILHERME DA SILVA ANDRADE Endereço: Nome: GUILHERME DA SILVA ANDRADE Endereço: Rua Jerusalém, Bairro Nova Esperança, 420, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A, CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 Nome: CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Rua Tabapuã, 82, Andar 12, tel. (11) 4118-3355, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por GUILHERME DA SILVA ANDRADE em face de TELEFONICA BRASIL S/A, CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Alega, em síntese, que ao consultar seu CPF, constatou a existência de anotação negativa no Serasa.
Considerando que a demanda discute a anulação de débito já prescrito, inserido em plataformas de negociação de dívida (Serasa Limpa Nome), aplica-se automaticamente a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1264.
In verbis: Tema 1264.
Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
No Tema 1264, foi proferido despacho, publicado no DJe de 24/06/2024, em que o Ministro Relator esclareceu que há determinação de "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância".
Dessarte, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Acautelem-se os autos em Secretaria Judicial.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
26/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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26/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802203-12.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que as Contestações apresentadas pelos Requeridos TELEFONICA BRASIL S/A, ID Nº 128357724, e CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ID Nº 129208435, são tempestivas.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 15 de outubro de 2024.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
16/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:15
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2024 11:54
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:22
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:50
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802203-12.2023.8.14.0039 REQUERENTE: GUILHERME DA SILVA ANDRADE Endereço: Nome: GUILHERME DA SILVA ANDRADE Endereço: Rua Jerusalém, Bairro Nova Esperança, 420, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA Endereço: Nome: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA Endereço: Rua Martiniano de Carvalho, 851, TEL. (11) 3549-9057, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01321-001 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Considerando a Petição de ID 106445827, DEFIRO o pedido conforme requerido.
Altere-se o sistema PJE, expedindo-se os Mandados de citação/intimação nos endereços informados.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
19/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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21/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:26
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2023 09:29
Expedição de Carta precatória.
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06/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802203-12.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA do ID Nº 102505490 .
Paragominas, 17 de outubro de 2023 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Paragominas/PA -
18/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação anulatória de débito c/c danos morais.
Processo: 0802203-12.2023.8.14.0039.
AUTOR (A): GUILHERME DA SILVA ANDRADE.
Endereço: Rua Jerusalém, Bairro: Nova Esperança, nº 420, Paragominas-PA, CEP: 68625970.
RÉU (S): TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A.
Endereço: Av.
Alvarenga, nº 3968, São Paulo-SP, CEP: 04477-240.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual alega que, ao consultar seu CPF, constatou a existência de anotação negativa no Serasa.
Aduz que a dívida teve origem em 24/03/2005, quando o requerente tinha apenas 03 (três) anos de idade, e que nunca fez negócios com a requerida.
Ao final, requer o deferimento do pedido liminar para determinar a retirada do nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito.
DECIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
A relação é de consumo.
A narrativa do autor e a prova documental juntada aos autos, em cotejo com as regras da experiência comum, demonstram a probabilidade do direito alegado.
A negativação do nome, caso eventualmente fique provado ser indevida, causa sérios prejuízos ao consumidor.
Não há irreversibilidade da medida, pois, reconhecida a existência e legitimidade da dívida, após o devido processo legal, todas as medidas legais para cobrança estarão disponíveis ao réu.
Ante o exposto, presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, defiro-a, a fim de determinar que a parte ré proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à retirada do nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento da decisão.
O valor poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as circunstâncias.
Fixo o valor máximo para a execução em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo bloqueio e liberação só ocorrerá após o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência. 3.
Deixo de designar audiência, podendo fazê-lo oportunamente. 4.
Cite-se e intimem-se.
Paragominas/PA, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
23/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 11:22
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2023 13:09
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 13:05
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 15:43
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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