TJPA - 0845902-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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31/03/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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31/03/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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13/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou Embargos à Execução (certidão id 137889801), determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Intime-se a parte exequente para que forneça seus dados bancários para a confecção do alvará.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinta a presente execução.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
06/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SABRINA SILVA DE CASTRO em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SABRINA SILVA DE CASTRO *73.***.*20-25 em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FABIO LUIZ FACUNDES SARAIVA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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05/02/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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05/02/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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21/01/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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09/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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09/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOBRINHO DE SOUZA FILHA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOBRINHO DE SOUZA FILHA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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24/08/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOBRINHO DE SOUZA FILHA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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16/08/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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16/08/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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30/07/2024 01:28
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0845902-43.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada movida por MARIA DE LOURDES SOBRINHO DE SOUZA FILHA em desfavor de SABRINA CASTRO FOTOGRAFIA, SABRINA SILVA DE CASTRO E FABIO LUIS FACUNDES SARAIVA, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Narra a autora que contratou os serviços de fotografia dos reclamados para o aniversário de 10 anos de sua filha, que ocorreu no dia 17/06/2022.
O objeto inicial do contrato foi a cobertura fotográfica do evento, com a entrega de 50 fotos editadas, no formato digital, pelo valor de R$1.125,00.
Posteriormente, fora acordado entre as partes a inclusão de mais 50 fotos no pacote contratado, com a respectiva contraprestação da autora no valor de R$350,00.
Alega a autora que após o evento, no dia 24/06/2022, a fotógrafa ora ré, chegou a disponibilizar as 433 fotos tiradas no evento, através de uma plataforma chamada selpics.com, por meio da qual a autora deveria selecionar as fotos para edição e envio.
Aduz que no dia 17/09/2022 finalizou a escolha das 100 fotos contratadas, encaminhadas para edição e posterior envio para a autora, na forma contratada.
Todavia, a despeito de a autora ter efetuado o pagamento integral do serviço, bem como escolhido as fotos para edição, a reclamada não cumpriu com a sua parte do contrato, deixando de entregar as fotos solicitadas.
Com isso, a autora tentou contato por diversas vezes para a autora, para questionar as razões do atraso na entrega das fotos, solicitando uma previsão.
Algum tempo depois, a reclamada informou que as fotos haviam sido extraviadas em um suposto furto sofrido, quando lhe foram subtraídos seu notebook e HD’s.
Diante da situação, com o intuito de tentar minimizar os danos sofridos pela autora, com a perda das fotos que registraram um momento único de comemoração do aniversário de sua filha, ficou convencionado que a reclamada devolveria os valores pagos pela autora e disponibilizaria as 100 fotos escolhidas, com a logo da empresa, como fora disponibilizado para a autora fazer a seleção, editadas.
No entanto, até a presente data, decorrido quase 1 ano da data do evento, não houve a entrega do material acordado, nem a devolução do valor pago pela autora.
Requereu, liminarmente, a entrega das 100 fotos selecionadas no site salpics, no formato digital, mesmo que com definições inferiores, ressarcimento dos valores pagos e danos morais.
O pedido liminar foi deferido (id 93104237) tendo sido determinada a entrega das 100 fotos selecionadas pela autora, devidamente editadas, mesmo com definições inferiores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$300,00.
Os réus devidamente citados se fizeram presente na audiência designada, mas não apresentaram contestação, restringindo-se a alegar que sofreram um assalto e que todo o material foi perdido. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90, portanto, presentes as normas do CDC no que dizem respeito à responsabilidade objetiva, por meio da qual o consumidor prova a ocorrência dos fatos e os danos deles oriundos, cabendo à prestadora do serviço provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no artigo 14, § 3º do CDC.
No presente caso restou incontroverso que a autora contratou o serviço dos réus consistente na cobertura de fotografia do evento de aniversário de 10 anos da filha da autora, no valor de R$1.125,00 e que apesar da autora ter selecionado as 50 fotos do contrato e mais 50 fotos extras estas jamais foram entregues.
A autora comprovou ter efetuado três pagamentos, o primeiro no valor de R$375,00, o segundo no valor de R$400,00 e o último no valor de R$350,00, totalizando o valor de R$1.125,00.
Os réus confirmam não terem realizado a entrega das fotos, porém alegam que a não entrega ocorreu por motivos alheios as suas vontades, já que sofreram um furto no qual levaram todos os HD’s e computadores que continham os materiais de seus trabalhos.
Todavia, a alegação está totalmente desamparada de prova, já que sequer juntam um Boletim de Ocorrência relatando o furto, não sendo crível que os réus, tendo sofrido um furto no qual uma grande parte de seus equipamentos foi perdido, não tenho feito qualquer registro junto a polícia.
Diante da ausência de provas da ocorrência do furto não há como este juízo entender como verdadeira a alegação, não podendo ser reconhecida a ocorrência de excludente de responsabilidade.
Evidente a falha na prestação de serviço dos réus, posto que não prestaram o devido serviço, não tendo realizado a entrega das fotos tratadas, bem como não devolveu os valores pagos pela autora.
Desta forma, diante da não prestação do serviço, devem os réus ressarcir à autora o valor de R$1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde desembolso e acrescido de juros de 1% a.m a partir da citação.
Remanesce o pedido de danos morais.
Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A não entrega das fotos da festa de 10 anos da filha da autora, gera evidente tristeza e frustração, haja vista a importância do momento em sua vida e mesmo todo o esforço para o sucesso do evento em todos os sentidos.
Os réus não praticaram um simples inadimplemento contratual, a não entrega das fotos do evento para o qual foram contratados, transcende a noção de mero aborrecimento, em razão do elevado teor sentimental que o bem representa na vida da autora.
Nesse sentido são as jurisprudências dos nossos Tribunais, vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FILMAGEM E FOTOGRAFIA DE CERIMÔNIA DE CASAMENTO – ADIMPLEMENTO PARCIAL – SERVIÇO DE FILMAGEM NÃO ENTREGUE – INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO – DANO MORAL CONFIGURADO – EVENTO ÚNICO NA VIDA DO CASAL – IMAGENS QUE NÃO FORAM PERENIZADAS, A DESPEITO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL "IN RE IPSA" – INDENIZAÇÃO MAJORADA – R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS NUBENTES, NO TOTAL DE R$ 20.000,00 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA NO MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO – PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA – VÍCIO SANADO – AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Recurso dos autores parcialmente provido e recurso da ré desprovido. (TJ-SP - APL: 10069654620148260079 SP 1006965-46.2014.8.26.0079, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/05/2017, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO DE ÁLBUM/'BOOK' DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM DE CASAMENTO - ENTREGA DO MATERIAL PRODUZIDO NO CURSO DA DEMANDA - DESÍDIA INJUSTIFICADA - DANO MORAL AOS NOIVOS - ABALO PSICOLÓGICO - CONSTATAÇÃO - INDENIZAÇÃO - QUANTUM. - A prestação defeituosa de serviço de fotografia e filmagem de casamento, pelo descumprimento de entrega do material produzido, causa dano moral na medida em que frustra legítima expectativa dos noivos, com o risco de impedir a "eternização" de momento especial e exclusivo, gerando sofrimento psicológico indiscutível - Ao arbitrar o 'quantum' devido a título de indenização por danos morais, o Julgador deve se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 50036439320198130027, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Desse modo, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do reclamado se fazem presentes.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que o réu até o presente momento não realizou a entrega do DVD com a filmagem do evento.
No que tange ao quantum do valor indenizatório do dano moral é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o réu, sendo certo que, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, quanto à capacidade econômica do réu, possui perfeitas condições para cumprir o pagamento da indenização; quanto ao status social do requerente restou substancialmente esclarecido nos autos, serem pessoa de padrão médio; quanto à potencialidade do dano, verifico que é média, evidenciados os danos experimentados; quanto à repercussão do evento danoso, entendo pela sua existência, considerando que a fotografia foi publicada em mídia digital de veículo de grande veiculação.
Destarte, reputo como justa a indenização, o importe de R$-6.000,00 (seis mil reais).
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar, conforme alhures mencionado. 4 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 - Condenar os requeridos a ressarcirem a autora o valor de R$1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2 - Condenar os réus a pagar a autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m, ambos a partir do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito assinando digitalmente JT -
26/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 11:15
Audiência Una realizada para 10/08/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:39
Juntada de Ofício
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07/07/2023 13:20
Declarada suspeição por PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA
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07/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2023 03:09
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0845902-43.2023.814.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que o reclamado proceda à entrega de 100 fotos disponibilizadas no site salpics, no formato digital, mesmo que com definições inferiores ao que fora inicialmente contratado pela autora.
Narra a autora que contratou os serviços de fotografia dos reclamados para o aniversário de 10 anos de sua filha, que ocorreu no dia 17/06/2022.
O objeto inicial do contrato foi a cobertura fotográfica do evento, com a entrega de 50 fotos editadas, no formato digital, pelo valor de R$1.125,00.
Posteriormente, fora acordado entre as partes a inclusão de mais 50 fotos no pacote contratado, com a respectiva contraprestação da autora no valor de R$350,00.
Alega a autora que após o evento, no dia 24/06/2022, a fotógrafa ora ré, chegou a disponibilizar as 433 fotos tiradas no evento, através de uma plataforma chamada selpics.com, por meio da qual a autora deveria selecionar as fotos para edição e envio.
Aduz que no dia 17/09/2022 finalizou a escolha das 100 fotos contratadas, encaminhadas para edição e posterior envio para a autora, na forma contratada.
Todavia, a despeito de a autora ter efetuado o pagamento integral do serviço, bem como escolhido as fotos para edição, a reclamada não cumpriu com a sua parte do contrato, deixando de entregar as fotos solicitadas.
Com isso, a autora tentou contato por diversas vezes para a autora, para questionar as razões do atraso na entrega das fotos, solicitando uma previsão.
Algum tempo depois, a reclamada informou que as fotos haviam sido extraviadas em um suposto furto sofrido, quando lhe foram subtraídos seu notebook e HD’s.
Diante da situação, com o intuito de tentar minimizar os danos sofridos pela autora, com a perda das fotos que registraram um momento único de comemoração do aniversário de sua filha, ficou convencionado que a reclamada devolveria os valores pagos pela autora e disponibilizaria as 100 fotos escolhidas, com a logo da empresa, como fora disponibilizado para a autora fazer a seleção, editadas.
No entanto, até a presente data, decorrido quase 1 ano da data do evento, não houve a entrega do material acordado, nem a devolução do valor pago pela autora.
DECIDO Para que seja concedido o pedido de tutela de urgência, os fatos narrados precisam indicar existência de probabilidade do direito e de perigo de dano, e a medida adotada não poderá ser irreversível nem definitiva, tudo conforme determina o art. 300 e seu parágrafo 3º, do CPC.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações autorais, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
A autora afirma que contratou os serviços de fotografia dos réus para cobertura do aniversário de sua filha, o que fora devidamente comprovado pelas conversas colacionadas aos autos, assim como o acordo feito pelas partes após o extravio das fotos do evento, que igualmente não fora cumprido pela ré.
Ademais, ressalta-se que, por se tratar de relação de consumo, não há como imputar à autora o ônus de produzir provas negativas.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que os reclamados procedam à entrega das 100 fotos selecionadas pela autora, devidamente editadas, mesmo que com definições inferiores ao que fora inicialmente contratado, no prazo de 10 (dez) dias, a ser depositado no cartório desta Unidade Judiciária, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 dias.
Intime-se.
Cite-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
24/05/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:18
Desentranhado o documento
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24/05/2023 12:18
Desentranhado o documento
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24/05/2023 12:18
Desentranhado o documento
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24/05/2023 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 21:31
Audiência Una designada para 10/08/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/05/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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