TJPA - 0000757-03.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0000757-03.2000.8.14.0301 EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: CARLOS ROBERTO D IPPOLITO Nome: CARLOS ROBERTO D IPPOLITO Endere�o: desconhecido D E S P A C H O
Vistos.
Defiro o pedido de ID 97184504.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 3º, XVIII c/c parágrafo oitavo da Lei Estadual 8328/2015.
Após, proceda-se à penhora online via SISBAJUD dos valores porventura localizados em contas bancárias do devedor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de novembro de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/06/2023 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/06/2023 07:08
Baixa Definitiva
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO D IPPOLITO em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0000757-03.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/PA 21.148-A E JOSÉ ARNADLO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/PA 21.078-A, NELSON PILLA FILHO – OAB/GO 33.722 E LUIZ FERNANDO BRUSSAMOLIN – OAB/PR 21.777 APELADO: CARLOS ROBERTO D’IPOLITO ADVOGADO: GILSON PEREIRA DA SILVA – OAB/PA 7.818 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE E/OU ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O abandono da causa anuncia o ânimo do autor em não mais querer prosseguir com a demanda proposta, sendo insuficiente a extinção fundada apenas na inércia. 2. É pressuposto de legitimação da sentença extintiva sem resolução de mérito por negligência e/ou abandono de causa, a intimação pessoal, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.1.
Sentença a merecer total nulidade por vício insanável, com retorno ao julgador primevo a observar os termos do artigo 485, III, do CPC ou outra diligência ou ato processual que entender necessário ao feito. 3.
Recurso de Apelação conhecido e provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra CARLOS ROBERTO D’IPOLITO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono de causa.
São os termos do fundamento da sentença combatida: “ É o relatório.
DECIDO.
Quando o autor, não promover os atos e diligências que lhe competir, ou abandonar a causa por mais de 30 dias, é causa de extinção.
No caso em tela, o processo encontra-se paralisado por mais de 30(trinta)dias.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do que dispõe o art. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da executada.
Custas na forma da lei.
Sem Honorários Advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.” (Pje ID 1294786, página 2).
As razões recursais de BANCO DO BRASIL S/A estão assetadas no PJe ID 1294787, páginas 1-8.
E, ao final, requer: “(...) DA CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, requer seja o presente recurso recebido, conhecido e provido para o fim de cassar a sentença.
Dessarte, nada mais escorreito que a cassação da r. sentença, com a consequente determinação do prosseguimento desta demanda.” Contrarrazões não apresentadas.( Pje ID 1294788, página 2).
Os autos do processo foram distribuídos para minha relatoria em 08/11/2022. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido-o monocraticamente.
Pois bem.
Uma das bases legais ao julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito se assenta no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, qual seja: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Não obstante, para legitimação desse fundamento, imprescindível é que haja a intimação pessoal do litigante, sob pena de inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, cuja inobservância atrai a nulidade da sentença.
Nessa senda, Luiz Guilherme Marinoni[2] assim lecionou: “5.
Negligência das partes.
Para incidência do art. 485, II, CPC, basta o fato objetivo da paralisação por mais de 1(um) ano.
O legislador presume de maneira absoluta a negligência das partes e o desinteresse no prosseguimento do processo. É imprescindível que as partes sejam intimadas pessoalmente para incoação do feito antes da extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de violação do art. 485, §1º, CPC(STJ, 1.ª Turma, REsp 901.910/PB, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 17.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 294).
Devidamente intimadas e silentes, cumpre ao juiz, de ofício, extinguir o processo.
As despesas processuais devem ser suportadas proporcionalmente por ambas as partes” (art.485, §2.º, CPC– Destaquei).
Nessa matéria, a nossa jurisprudência é uníssona: “APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - NÃO CONFIGURADO ABANDONO DA CAUSA - IRREGULARIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Para fins de aplicação da norma prevista no inc.
III, do art. 485, do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para comparecer aos autos, antes de decretado o abandono de causa - inteligência do §1º, do art. 485, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165098-9/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022.
Destaquei) ......................................................................................................
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APRENSÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - A extinção ex officio do processo, por abandono da causa pelo Autor, depende de inércia da parte requerente, posteriormente a sua regular intimação pessoal para dar andamento ao feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.112521-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022.
Negritei) ........................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO PARA CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA – PROCEDIMENTO ANUNCIADO QUE SE COADUNA COM O ADOTADO EM CASO DE ABANDONO DA CAUSA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE – EXEGESE DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 313, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO AOS HERDEIROS DO AUTOR FALECIDO – INTIMAÇÃO QUE DEVE OCORRER PELOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO QUE O JUÍZO CONSIDERAR MAIS ADEQUADOS – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DOS FILHOS DO AUTOR FALECIDO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE NO POLO PASSIVO QUE OCORRE SOMENTE EM RELAÇÃO AO DE CUJUS – POLO ATIVO QUE É CONSTITUÍDO POR OUTRA AUTORA – INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0003724-27.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2022.
Destaco)”.
No caso concreto, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe, uma vez o julgador a quo não ter atentado para a necessidade de cumprir o pressuposto de validação do fundamento da sentença extintiva, qual seja: intimação pessoal.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou integral provimento para cassar a sentença por ausência de intimação pessoal a embasar o abandono de causa , nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0000757-03.2000.814.0301, do acervo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Execução de Título Extrajudicial. [2] Marinoni, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 3.ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.604 -
26/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:50
Provimento por decisão monocrática
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26/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/07/2021 22:20
Juntada de Certidão
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23/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
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22/05/2021 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO D IPPOLITO em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:14
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/05/2021 23:59.
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20/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2019 11:21
Conclusos para decisão
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23/01/2019 11:09
Recebidos os autos
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23/01/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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