TJPA - 0893610-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 06:14
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:14
Decorrido prazo de EDUARDO POMBO LOPEZ em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 06:48
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0893610-26.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Telefonia] Nome: EDUARDO POMBO LOPEZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 1010, Cond.
Verano Torre 1, Ap. 603, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DECISÃO Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112115325574000000077996379 RG Eduardo Documento de Identificação 22112115325616100000078141301 Assinado - PROCURAÇÃO Procuração 22112115325664200000078141302 Assinado - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22112115325702000000078141303 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22112115325744600000078141304 DOC.01- FATURA CLARO Documento de Comprovação 22112115325778000000078141305 DOC.02 - RECLAMAÇÕES ANATEL Documento de Comprovação 22112115325814000000078141306 DOC.03- PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO CLARO Documento de Comprovação 22112115325904200000078141307 DOC.04 - FATURA COM COBRANLA DE MULTA Documento de Comprovação 22112115325939900000078141308 Decisão Decisão 22120515004801600000078893015 Intimação Intimação 23020613100398400000081802428 Citação Citação 23020613100430700000081804129 Certidão Certidão 23051809075754700000088089061 Contestação Contestação 23052904181930800000088704238 Contestação EDUARDO POMBO LOPEZ Contestação 23052904181958900000088704240 9HGJFvJzQ4___Gravacao_aceite_de_voz Documento de Comprovação 23052904182009700000088704239 CARTA DE PREPOSTO GERAL 2023 S&R Documento de Identificação 23052904182070900000088704241 SUBSTABELECIMENTO GERAL CLARO- NET - EMBRATEL 2023 Substabelecimento 23052904182120700000088704242 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Procuração 23052904182162600000088704243 SUBSTABELECIMENTO CLR_TV SAT_CLR NXT - STEPHAN - MAGADAN Substabelecimento 23052904182220700000088704244 Audiência Una - Processo 0893610- 26.2022.8.14.0301-20230529 114533-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23052913293325200000088757227 Audiência Una - Processo 0893610- 26.2022.8.14.0301-20230529 111713-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23052913293415600000088757212 Sentença Sentença 23052913293457700000088757209 Sentença Sentença 23052913293457700000088757209 Sentença Sentença 23052913293457700000088757209 Petição Petição 23060120364089000000089044431 PA - EDUARDO POMBO LOPEZ - ED - 01.06 Petição 23060120364111000000089044432 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Procuração 23060120364144900000089044433 Certidão Certidão 23061215314116100000089481800 Certidão Certidão 23061215314116100000089481800 Certidão Certidão 23072411360987500000091922449 -
21/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO POMBO LOPEZ em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO POMBO LOPEZ em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:48
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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16/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0893610-26.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 94125149.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0893610-26.2022.8.14.0301 Parte autora: EDUARDO POMBO LOPEZ Identidade: 0956026150 - SSP-BA CPF: *18.***.*85-30 Advogado(a): BRUNO NUNES DA SILVA OAB/BA: 45334 Parte ré: CLARO CELULAR S/A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47 Preposto(a): FERNANDA ESTEFANNY FREITAS ARAÚJO Identidade: 6273873 - SSP/PA CPF: *18.***.*67-18 Advogado(a): CAMILA DA SILVA SQUEFF OAB/SC: 42870-B TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de 2023, às 11h, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 93748098).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Não há controvérsia entre as partes quanto à celebração de contrato de telefonia, nem em relação ao fato de que o autor obteve desconto na aquisição de aparelho celular em contrapartida a obrigação de manter o contrato pactuado com a ré por prazo determinado.
Conforme demonstrado pela ré, o autor utilizou serviços prestados por ela, mas não pagou integralmente a respectiva obrigação.
Além disso, o reclamante também não pagou o desconto que obteve com a aquisição de aparelho celular, o qual passou a ser cobrado pela ré em virtude da desistência do autor antes do término do prazo pactuado no contrato celebrado entre as partes.
Por outro lado, o autor – a quem incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil) – não demonstrou que a ré não prestou todos os serviços contratados.
Observo que as reclamações extrajudiciais por ele efetuadas constituem declarações unilaterais.
Ademais, a ré evidenciou que o autor utilizou serviços por ela prestados, mas não realizou o respectivo pagamento.
Nesse contexto, não há como prosperar a pretensão indenizatória e nem o pedido de declaração de inexistência da dívida a que se refere a petição inicial.
Porém, nada impede a rescisão do contrato celebrado entre as partes, ressalvada a possibilidade de a ré cobrar o valor devido pelo autor em razão da desistência antecipada do pacto firmado com a reclamada.
Tudo somado, julgado parcialmente procedente o pedido, apenas para rescindir o contrato pactuado entre as partes.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200893610-%2026.2022.8.14.0301-20230529_111713-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200893610-%2026.2022.8.14.0301-20230529_114533-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
30/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 12:23
Audiência Una realizada para 29/05/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/05/2023 04:18
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 04:24
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:52
Audiência Una designada para 29/05/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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