TJPA - 0801081-19.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:14
Audiência Una cancelada para 07/08/2023 11:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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28/11/2023 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/11/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:08
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:08
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:50
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/09/2023 20:43
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 06:17
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:02
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de LUCILENE CONCEICAO DE MENDONCA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:23
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0801081-19.2023.8.14.0053 REQUERENTE: DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCILENE CONCEICAO DE MENDONCA - OAB PA17727 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: LESLIE TAMARA TORRES PANTA - OAB/RN 21.107 PREPOSTO: ETISCLEY FERREIRA MOTA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: EUGÊNIO CARVALHO DOS SANTOS SILVA OAB/PB 31.106 PREPOSTO: JENNIFER KELLY FERREIRA CAVALCANTE JACAÚNA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07/08/2023 às 11h00min, nesta cidade e Comarca de São Felix do Xingu, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente o MM.
Juiz de Direito Substituto Sérgio Simão dos Santos, comigo a servidora que ao final subscreve: ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Feito o pregão de praxe constatou-se a ausência da parte Autora, presente apenas sua procuradora.
Presentes as partes Rés, representada por seus prepostos e acompanhados de seus respectivos advogados.
As partes Rés já apresentaram suas contestações, conforme IDs 97949553 e 98208239.
Em virtude da ausência da parte autora, restou inviável a conciliação.
Finalizando a audiência sem acordo, o advogado do réu Banco PAN requereu: “Tendo em vista o não comparecimento injustificado do autor, nos termos do Art. 51, inciso I da Lei 9099/95.
Requer a extinção do processo.
Pede deferimento.” A advogada do réu Banco do Brasil assim requereu: “Tendo em vista a ausência da parte autora em audiência, o Banco do Brasil requer a extinção do feito, com base no Art. 51, inc I da Lei do Juizado Especial e com base no enunciado 28 do Fonaje.” Pela advogada do autor, foi requerido o prazo de 5 dias para juntar comprovação do estado de saúde do requerente, o que supostamente teria inviabilizado seu comparecimento a esta audiência.
Em seguida, o MM.
Juiz de Direito passou a prolatar a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Venham os autos conclusos para deliberação.” Sem mais, declaro encerrada a audiência.
Presentes intimados.
Cumpra-se.
Nada mais.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Carla Tayná Faro Assunção, assessora do Juízo da Vara Cível e Empresarial, o digitei. -
07/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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07/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo legal.
São Félix do Xingu - PA, 03 de agosto de 2023 Keison Sales Oliveira Auxiliar Judiciário - Mat. 189880 - TJPA Diretor de Secretaria da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu - PA Portaria N°: 2533/2023 - GP -
03/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 15:07
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:07
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 02:38
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2023 23:59.
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20/05/2023 04:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 11:37
Audiência Una designada para 07/08/2023 11:00 Vara Civel e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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17/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0801081-19.2023.8.14.0053 Requerente: DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial sob o rito da Lei. nº 9.099/95.
Alega a requerente que, sem sua permissão, o banco requerido vêm efetuando descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado ao qual afirma não ter pactuado.
No mérito, requer a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela de urgência, que tais descontos sejam suspensos.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva.
Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares.
A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311, do CPC, assim redigido: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe.
Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson.
Código de processo civil comentado. 11.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.).
Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.).
Pois bem Deduz-se, do presente caso, que apesar de a parte requerente acostar aos autos extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS, não juntou também extrato de sua conta bancária, atestando que não recebeu a quantia indevidamente emprestada no ano de 2021, razão pela qual entendo que não ficou demonstrado o primeiro dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, qual seja a probabilidade do direito.
Ademais, não se vislumbra na hipótese, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) na demora que justifique a concessão da medida em virtude do lapso temporal percorrido entre a possível contratação do empréstimo em 2021 e o ajuizamento da ação apenas no ano de 2023.
Assim sendo, ao menos em uma análise perfunctória, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em virtude da ausência dos requisitos.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DESIGNO audiência UNA para o dia 07/08/2023, às 11h00min, ficando as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Se alguma das partes optar por se fazer presente na sala de audiência, deverá apresentar o comprovante de vacinação para a Covid-19, bem como utilizar mascará para ingressarem nas instalações do Fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço que segue abaixo, sendo de sua INTEIRA responsabilidade acessá-lo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M1ZTg5MWQtMGE0MS00ZGI5LWFmMjAtOTg4ZjY3OTI5Mzdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, em contato com o servidor Alan Maciel, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão (CPC, artigo 334, § 3º), sendo desde já advertido que a sua ausência é causa de extinção do feito na forma do art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, com a consequente condenação em custas processuais.
Cite-se/intime-se o réu na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95, sendo desde já autorizado a citação por meio eletrônico, através de WhatsApp, ou outro meio, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto.
Advirta-se as partes que na forma do art. 33 da Lei nº. 9.099/95 todas as provas serão produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, devendo trazer para o ato as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, na forma do art. 34 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, esclareço que todos os atos necessários ao deslinde do feito serão realizados ao longo da presente audiência UNA.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Félix do Xingu-PA, 16 de maio de 2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS: As partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais devem observar as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, trajando vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade no tocante a conexão com a internet ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros é de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), assim, a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara recairá sob o (a) participante, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como arcar com os custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência. -
16/05/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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