TJPA - 0847496-92.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/07/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FLORDENICE PINTO PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0847496-92.2023.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: FLORDENICE PINTO PEREIRA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO CONCEDIDAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, em demanda que buscava a revisão de aposentadoria para inclusão de progressões funcionais previstas na Lei Estadual nº 5.351/86 e no Decreto nº 4.714/87.
A autora foi aposentada em 27/07/1998 e a ação ajuizada somente em 23/05/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a revisão do ato de aposentadoria, com a pretensão de reconhecimento de progressões funcionais não implementadas, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 ou se incide a tese das parcelas de trato sucessivo conforme a Súmula 85/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O marco inicial da prescrição para revisão de ato de aposentadoria é a data em que o servidor foi transferido para a inatividade. 4.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em hipóteses em que a pretensão visa à revisão do ato de aposentadoria após cinco anos de sua concessão, ocorre prescrição do fundo de direito, não sendo aplicável a Súmula 85/STJ. 5.
O ajuizamento da demanda mais de vinte anos após o ato de aposentação impede o conhecimento do mérito, ante a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, às ações que visam revisar ato de aposentadoria por suposto erro no enquadramento funcional, não incidindo, nesse caso, a Súmula nº 85 do STJ. 2.
Decorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação, consuma-se a prescrição do fundo de direito. _____________________ Dispositivo relevante citado: Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1721953/CE; STJ, AgInt no AREsp 1229621/SP; STJ, AgRg no REsp 1251291/RS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FLORDENICE PINTO PEREIRA, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS movida em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito.
Historiando os fatos, FLORDENICE PINTO PEREIRA ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que foi nomeada como Professora Classe Especial em 23/05/1974, tendo permanecido em exercício até sua aposentadoria, em 27/07/1998.
Sustentou que jamais recebeu os acréscimos devidos a título de progressões funcionais horizontais por antiguidade, as quais se encontram previstas no Estatuto do Magistério do Estado do Pará (Lei nº 5.351/86) e no Decreto nº 4.714/87.
Alegou que, ao completar 12 anos de efetivo exercício na função, já preenchia os requisitos para alcançar a referência VI, que implicaria em um acréscimo de 21% (vinte e um por cento) sobre seu vencimento base.
Aduziu ainda que a ausência de pagamento das referidas verbas caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Ao final, requereu o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal, a incorporação definitiva dos percentuais respectivos aos seus vencimentos, e o pagamento dos valores retroativos correspondentes, com reflexos legais.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, II do CPC.
Sem custas.
Honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento à simplicidade do direito material e do procedimento.
Suspendo a exigibilidade por até 05 (cinco) anos, atento aos parcos rendimentos da autora.” Inconformada com a sentença, a autora FLORDENICE PINTO PEREIRA interpôs recurso de apelação.
Inicialmente, sustenta a tempestividade do recurso, invocando os arts. 1.009 e 1.003, §5º do CPC.
Requer o benefício da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Pugna ainda pela prioridade na tramitação, em razão da sua idade (72 anos), com base no art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso.
No mérito, a apelante impugna o fundamento da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, argumentando que as verbas pleiteadas se referem a prestações de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Sustenta que a Administração nunca negou expressamente o direito à progressão funcional, o que afasta a possibilidade de prescrição do fundo do direito.
Aduz que sua aposentadoria foi concedida sem qualquer consideração das progressões funcionais a que fazia jus, conforme estabelecido na legislação estadual então vigente, e que jamais houve pagamento dos percentuais relativos às Referências IV e VI, totalizando um acréscimo de 21% (vinte e um por cento) sobre o vencimento base.
Alega que a omissão da Administração no reconhecimento do direito justifica o enquadramento da situação como trato sucessivo.
Argumenta, ainda, que os dispositivos legais que asseguravam a progressão funcional por antiguidade estavam em pleno vigor à época em que preencheu os requisitos para sua concessão, o que caracteriza direito adquirido.
Por fim, cita precedentes do TJPA que reconhecem a incidência da Súmula 85/STJ em casos semelhantes e reforça que a nova legislação (Lei nº 7.442/2010) não pode retroagir para suprimir o direito anteriormente adquirido.
Assim, requer que o conhecimento e provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidão de Id. 22690905.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 24799073), que se manifestou ao Id. 24885128. É o relatório.
Decido.
Desde já, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante desta Corte e do C.STJ, consoante art. 932, IV e VIII, b e d, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Em apartada síntese, a parte autora/apelante possui a pretensão de reconhecimento ao direito à aposentadoria com o reconhecimento do acúmulo de progressões não realizadas, com base na Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87.
A autora se aposentou em 27/07/1998 (Id. 22690866).
Com efeito, observo que a autora/apelante pretende a modificação da situação jurídica em que foi aposentada e a controvérsia posta aos autos diz respeito, antes de tudo, à prescrição do pedido formulado na petição inicial, conforme reconhecido pela sentença recorrida, pugnando a recorrente pela incidência do teor da Súmula n° 85/STJ.
Compulsando os autos, verifico que a autora se aposentou em 27/07/1998 e a presente demanda foi ajuizada tão somente em 23/05/2023.
A propósito, o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com fundamento em tal dispositivo legal, entende-se que o ato que originou a pretensão em tela ocorreu com a aposentadoria em 1998.
Nesse sentido, a presente demanda ajuizada em 2023 se encontra prescrita, eis que decorrido o prazo de cinco anos para a propositura da ação. É válido ressaltar que na hipótese de revisão de proventos de aposentadoria não se aplica o entendimento da Súmula 85 do C.
STJ referente às prestações de trato sucessivo, o qual é usualmente aplicado por esta Corte nos pedidos de revisão de verbas de servidores ativos.
Isso porque, nos casos em que os servidores ainda estão na ativa, há o inconformismo contra uma omissão continuada da Administração Pública em realizar determinada revisão que deveria ser automática, enquanto nos pedidos após a aposentadoria, tem-se a insurgência contra ato administrativo que teria realizado enquadramento do servidor em categoria funcional equivocada quando transferido para inatividade, tratando-se da revisão da aposentadoria concedida.
Assim, por imperativo legal do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o apelante dispunha do prazo prescricional de 5 (cinco) para propor a ação revisional de aposentadoria, ocorrendo a prescrição do fundo de direito da pretensão.
Sobre o tema, destaca-se que a jurisprudência do C.
STJ possui entendimento pacificado no sentido de afastar a incidência da Súmula 85 do STJ nos casos em que se pretende a revisão de aposentadoria, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação.
Ilustrativamente: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1.
A agravante aduz que não há a intenção de modificar o ato de aposentadoria, mas sim de recebimento das parcelas concedidas a menor. 2.
O acolhimento da pretensão depende da alteração do acórdão recorrido no que diz respeito à prescrição do fundo de direito. 3.
In casu, não há que se falar na incidência da Súmula n. 85/STJ, uma vez que ocorreu a prescrição do fundo de direito porquanto a revisão do ato de aposentadoria se deu apenas após o prazo de 5 anos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1721953/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe29/05/2018) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF 1.
A matéria pertinente ao art. 493 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 3.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1229621/SP,Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO, PARA CONTAGEM DE TEMPO INSALUBRE, EXERCIDO DURANTE O REGIME CELETISTA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em hipóteses em que servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no REsp 1.394.836/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
II.
De fato, "esta Corte tem entendimento de que, em casos como este, que visa a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes.
No caso dos autos, em que a servidora pública federal aposentou-se em 11.2.1999 e só ajuizou ação para revisão da aposentadoria em 17.6.2008, ocorreu a prescrição do fundo de direito" (STJ, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/06/2012).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; STJ, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.
III.
Os precedentes apontados no Agravo Regimental (STJ, AgRg no AREsp 473.260/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014; STJ REsp 1.397.103/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014) cuidam de situações jurídicas diversas daquela debatida nos autos.
Com efeito, referidos processos envolviam discussão acerca do Regime Geral da Previdência Social, em que as partes buscavam a revisão de seus respectivos benefícios previdenciários, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que não é o caso dos autos, em que o agravante é servidor público federal, pertencente ao quadro de pessoal da União.
Acrescente-se, ademais, que, no primeiro precedente, sequer foi discutida a questão da prescrição do fundo de direito, enquanto, no segundo, o tema prescrição foi examinado à luz do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, aplicável aos benefícios suportados pelo próprio INSS, situação diversa da dos autos, em que os proventos de aposentadoria são suportados pela União.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1251291 RS 2011/0097379-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO PARA CONTAGEM DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O STJ entende que em hipóteses em que o servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedentes: AgRg no REsp 1.251.291/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.11.2014, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4.6.2012, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.8.2014. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1516854/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE PENSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SUSCITADA PELO IGEPREV EM SUAS RAZÕES RECURSAIS.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva aço ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932". 2.
Prejudicial de prescrição do fundo de direito acolhida, para julgar extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, restando prejudicada a análise da apelação cível. (TJ-PA – APL: 0000879-43.2011.8.14.0301, Relator: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11-05-2020, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL OU POR ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O direito questionado nesta ação, em data de 23/09/2011, refere-se à de aposentadoria do requerente ocorrido em 04/12/1995, na qual não consta a parcela de progressão funcional. 2.
Considerando-se as datas em que foi originado o direito objeto da demanda e o ajuizamento da ação, não restam dúvidas de que a pretensão do Apelante se encontra prescrita, uma vez que, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria ou reforma, não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, se operando na presente hipótese em julgamento, a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA - APL: 00336912820118140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 06/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2016) Desse modo, diante dos fundamentos e da jurisprudência colacionada, restou elucidado que ocorre prescrição do fundo de direito quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação ou, como no presente caso, o reenquadramento/equiparação funcional, observando-se o teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Ante o exposto, entendo necessário observar os artigos 932, IV e VIII, b e d, do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal, nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para as devidas providências.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
02/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:56
Conhecido o recurso de FLORDENICE PINTO PEREIRA - CPF: *81.***.*90-63 (APELANTE) e não-provido
-
17/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 09:52
Declarada incompetência
-
17/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047388-87.2009.8.14.0301
Estado do para
Kalebe de Lima Caripunas
Advogado: Nelson Fernando Damasceno e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2023 11:54
Processo nº 0047388-87.2009.8.14.0301
Kalebe de Lima Caripunas
Estado do para
Advogado: Nelson Fernando Damasceno e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2009 07:03
Processo nº 0800841-85.2023.8.14.0067
Samuel Correa da Cruz
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0800841-85.2023.8.14.0067
Samuel Correa da Cruz
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2023 11:36
Processo nº 0800556-71.2022.8.14.0053
Maria das Gracas Oliveira Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Augusto Cezar Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 16:11