TJPA - 0805619-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 12:03
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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24/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ANDRE VIANA GARCIA em 23/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:52
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0805619-76.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: DR.
DANIEL CRUZ NOVAES IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PACIENTE: ANDRE VIANA GARCIA RELATORA: DESª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR impetrado em favor de ANDRE VIANA GARCIA, apontando como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, tendo como processo de referência do 1º Grau o de nº 0808375-19.2021.8.14.0401.
Consta na impetração que no dia 04/06/2021 ora paciente Réu fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, ameaçado matar sua companheira.
Aduz que, em decisão (id 27660931) na qual, a autoridade coatora, recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), convertera-o em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia das medidas protetivas aplicadas (CPP, art. 313, inc.
III).
Negou-se, por conseguinte, naquela ocasião processual, o benefício da liberdade provisória, e por conta, também da decisão que negou o pedido de liberdade provisória (id 28087215) Todavia, alega que a prisão cautelar em referência não é de conveniência à luz de preceitos constitucionais, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal, caso condenado, o que não se acredita, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.
Requer:"a) a concessão de LIMINAR para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de ação penal nº 0808375-19.2021.8.14.0401, que tramita perante a 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Belém-Pa e determinar a soltura do paciente ANDREVIANA GARCIA até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional.b) Subsidiariamente, requer seja revogada a prisão preventiva, aplicando-se uma das medidascautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.c) Requer, ainda, caso necessário, sejam requisitadas à douta autoridade coatora asinformações.d) Por fim, requer a concessão da ordem em definitivo, a fim de que seja cassado o ato daautoridade coatora que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente".
Inicialmente, os autos foram impetrados em regime de plantão, contudo sem apreciação, por não se enquadrar nos requisitos legais.
Vindo-me os autos distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações devidamente apresentadas.
Por fim, foram os autos encaminhados ao Ministério Público de 2º grau que apresentou manifestação de lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr.
Ricardo Albuquerque da Silva nos seguintes termos: “Compulsando acuradamente os autos, verificamos a perda do objeto da presente ação mandamental, nos termos das informações de estilo, prestadas no dia 22/06/2021, ocasião em que a autoridade coatora consignou que: “(...) considerando que o Paciente fora preso em05/06/2021 e, até apresente data, o Órgão Ministerial não apresentou denúncia, considerando que o Inquérito Policial foi remetido pela Autoridade competente em 12/06/2021 e que os autos foram remetidos ao Parquet em 16/06/2021, tem que a prisão do Paciente tornou-se ilegal, por excesso de prazo, motivo pelo que, nesta data, este Juízo relaxou-lhe a prisão, aplicando a medida cautelar de monitoração eletrônica (...)”.Assim, resta esvaziado o objeto da impetração, razão pela qual, o Ministério Público, através desta Procuradoria de Justiça, manifesta-se pela prejudicialidade do pedido”. É o relatório.
Decido Diante das informações prestadas pela autoridade demandada, em decisão proferida em 22/06/2021 (ID n° 5449635), foi relaxada a prisão do ora paciente com fixação de medidas cautelares, nos seguintes termos: O Réu, ANDRE VIANA GARCIA, preso preventivamente desde05/06/2021 pela prática do crime previsto no art. 147 do CP, contra sua ex-companheira Cilene do Pilar Pinheiro, postula a concessão de liberdade provisória em ID 27763485.Em parecer de ID 27887683, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública.
Este Juízo decidiu pela manutenção da prisão preventiva em ID28087215.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a prisão cautelar do indiciado tem se prolongado no tempo, ultrapassando os limites de razoabilidade necessários para a manutenção da medida, uma vez que a prisão já se alonga por quase 01 (um) mês, sem oferecimento de denúncia, o que caracteriza flagrante excesso de prazo, tornando a medida constritiva um sinônimode constrangimento ilegal.Com efeito, no caso em tela, resta claro não estarem maispresentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva do indiciado,estes elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual nãohá razoabilidade na manutenção de medida tão gravosa, com ausência deelementos concretos que agravem a conduta além daqueles já previstosabstratamente no preceito primário da norma penal.Entretanto, verifica-se a necessidade de fixação de medidascautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e IX, do mesmo diploma legal,necessárias para evitar a prática de outras infrações penais, bem como paraassegurar a integridade física, moral e psicológica da vítima, adequadas àgravidade do crime e às condições pessoais do acusado, nos termos do art. 282,incisos I e II, do Código de Processo Penal, em substituição à segregação, comfulcro no art. 321 do CPP.
Ante o exposto, frente a manifesta prisão ilegal do acusado, pelodecurso do tempo, RELAXO A prisão preventiva de ANDRE VIANA GARCIA,APLICANDO-LHE AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:a) Proibição de se ausentar da região metropolitana de Belém-PA por mais de 07 (sete) dias sem autorização deste Juízo;b) Monitoração eletrônica. (...)’’ Assim, em razão das informações acima referenciadas, considero PREJUDICADO o presente writ em razão da perda superveniente do objeto, diante da liberdade dos ora pacientes.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Publique-se.
Belém/PA, Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO - RELATORA -
07/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:14
Prejudicado o recurso
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07/07/2021 10:37
Conclusos para decisão
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07/07/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 13:55
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:59
Juntada de Informações
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22/06/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº. 0805619-76.2021.8.14.0000 Vistos, etc... 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
21/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 13:04
Conclusos para decisão
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21/06/2021 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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