TJPA - 0806174-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 07:50
Baixa Definitiva
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JVS CASA DE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JVS CASA DE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806174-59.2022.8.14.0000 (29) Classe: Embargos de Declaração Órgão Julgador: Seção de Direito Público Embargante: JVS Casa de Comércio de Eletrônicos Ltda.
Advogado: Alécio Martins Sena - OAB/MG 87.097 Embargado: Secretário da Fazenda do Estado do Pará Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará Procurador: Caio de Azevedo Trindade - OAB/PA 9.780 Procurador de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO IMPUGNADO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE QUALQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JVS CASA DE COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. contra decisão unipessoal deste relator que indeferiu o MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ora recorrente contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, sendo a ementa do julgado impugnado proferida nos seguintes termos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA (DIFAL) ÀS OPERAÇÕES DE E-COMERCE RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2022, ADVINDO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22.
IMPETRAÇÃO DO “MANDAMUS” CONTRA LEI EM TESE.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA DE ATO COATOR NA IMINÊNCIA DE ACONTECER.
INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO “WRIT” SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Em suas razões (id. 14482724, págs. 1/6), apresenta a embargante fundamentos a respeito do prequestionamento a que aduz.
Diz que o mandado de segurança se volta contra ato da autoridade coatora tido como ilegal por exigir a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente ao exercício de 2022, uma vez que a Lei Complementar nº 190/22 não respeitou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no artigo 150, III, ‘b” e “c” da CR/88.
Afirma que a decisão ora impugnada se olvidou no fato de que se encontra sujeita à cobrança de um tributo ilegal, cujo ato é de efeito concreto.
Frisa que a atuação do fisco é de caráter vinculante.
Alega que não se trata de atacar lei em tese, mas de verdadeira impetração preventiva dada a probabilidade de ser tributada indevidamente.
Assevera que entender de forma contrária importa em negativa de prestação jurisdicional prevista no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
Aduz a configuração de omissão na decisão ora impugnada, pelo que postula o conhecimento dos aclaratórios, além do prequestionamento da matéria que questiona.
Em suas contrarrazões (id. 14725547, págs. 1/16), o embargado argumenta a respeito da ilegitimidade da autoridade coatora e sobre a inexistência de vício na decisão embargada, visto que a pretensão da embargante é rediscutir o mérito da causa.
Ao final, postula o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC[1].
Os aclaratórios, por sua vez, constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, qualquer dos vícios elencados no disposto acima citado porventura existe na decisão guerreada, e não para que se adéque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
A omissão que justifica o acolhimento dos aclaratórios se dá quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um ponto que exija a sua manifestação.
Não constitui o aludido vício a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo.
Em suma, nem sempre será necessária a apreciação de todos os fundamentos elencados pelas partes.
No caso vertente, tem-se que o vício apontado pela embargante se reporta ao mérito do julgado.
Com efeito, o fato de poder ser tributada na espécie foi devidamente apreciado, no julgado ora combatido, sendo nele assentado que a ausência de ato concreto por parte do fisco tendente a cobrar tributo não justifica a impetração do mandamus, mesmo sendo na modalidade preventiva.
Nesse sentido, reproduzo trechos do julgado: “Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JVS Casa de Comércio de Eletrônicos Ltda., ora impetrante, contra ato ilegal atribuído ao Secretário Estadual de Fazenda do Pará, ora impetrado, no qual se postula a concessão da segurança com vistas à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com relação ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) para o exercício de 2022. ‘No caso vertente, o impetrante postula a não incidência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) sobre suas operações de e-comerce na venda a consumidores finais no exercício de 2022, instituído pela Lei Complementar nº 190/2022.
No entanto, a inicial não foi instruída com nenhum documento imputado à autoridade impetrada tendente a proceder a cobrança do tributo, isto é, não há nenhum ato concreto tendente a aplicar a exação.” ‘Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "o cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração [lançamento], seja pelo indeferimento de pedido administrativo" (AgInt no REsp 1.530.846/MT, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 26/09/2017). ‘De acordo com esse contexto, verifica-se a inadequação da via eleita, quanto ao cabimento do mandado de segurança, em relação ao pleito dirigido à não aplicação do Diferencial de Alíquota (DIFAL) para o exercício de 2022, na medida em que o ato apontado como coator possui natureza de ato normativo genérico e abstrato, não fazendo a impetrante prova préconstituída de suas operações a fim de possibilitar se aferir a alegada iminência de sofrer o referido ato coator.
Incide, na espécie, portanto, a vedação contida na Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
No caso vertente, por conseguinte, tem-se que os vícios apontados pela embargante refletem, em verdade, inconformismo com o mérito da causa, sendo inviável o acolhimento dos aclaratórios para a finalidade pretendida.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, importante ressaltar que, quanto ao referido tema, não se mostra este cabível quando ausente qualquer um dos vícios elencados no mencionado artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse viés, é cediço que os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento a parte recorrente deve observar as diretrizes do dispositivo mencionado.
Ademais, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou o prequestionamento ficto em seu art. 1.025, ao afirmar que “‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso.
Assim, interpostos os declaratórios, por exemplo, sobre um ponto omisso, o requisito do prequestionamento reputa-se preenchido, mesmo na hipótese de o tribunal entender que a decisão não deva ser integrada.
Por fim, no caso, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela embargante não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no julgado guerreado, in casu, inexistentes.
Percebe-se, portanto, que a parte embargante pretende alterar o resultado do decisum com a mera oposição de embargos de declaração.
Logo, resta caracterizada a pretensão dos presentes aclaratórios como mero rejulgamento da causa, o que não autoriza a oposição desse recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, com a advertência de que eventual reiteração será considerada protelatória com a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, II, do CPC. É como o voto.
Belém/PA, 3 de julho de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. -
04/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público a interposição de Embargos de Declaração (ID 14482745) por JVS CASA DE COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, aguardando apresentação das contrarrazões. -
07/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:01
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806174-59.2022.8.14.0000 (29) Classe: Mandado de Segurança Cível Órgão Julgador: Seção de Direito Público Impetrante: JVS Casa de Comércio de Eletrônicos Ltda.
Advogado: Alécio Martins Sena - OAB/MG 87.097 Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Pará Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará Procurador: Marcus Vinicius Nery Lobato - OAB/PA 9.124 Procurador de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA (DIFAL) ÀS OPERAÇÕES DE E-COMERCE RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2022, ADVINDO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/22.
IMPETRAÇÃO DO “MANDAMUS” CONTRA LEI EM TESE.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA DE ATO COATOR NA IMINÊNCIA DE ACONTECER.
INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO “WRIT” SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido de liminar, impetrado por JVS CASA DE COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. contra ato apontado como ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Em suas razões iniciais (id. 9276277, págs. 1/13), relatou a impetrante que é uma sociedade empresarial de direito privado e atua principalmente na atividade de e-comerce, com a venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes de ICMS, situados nos mais diversos Estados da Federação, por meio de plataforma virtual.
Sustentou que em decorrência do julgamento da ADI nº 5469 e do RE 1.287.019/DF pelo STF foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, aplicável à impetrante, que regulamentou o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado ao longo de 2022, tendo sido publicada no dia 05 de janeiro de 2022.
Falou que, segundo o texto da lei, suas medidas deveriam produzir efeito respeitando a regra da anterioridade anual, disposta no artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal, logo, por ter sido publicada no dia 5 de janeiro de 2022, a cobrança do DIFAL de ICMS só poderia ser efetuada a partir do próximo exercício financeiro, ou seja, 2023.
Defendeu argumentos no sentido de que estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, no caso o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por fim, destacou a necessidade da concessão da liminar pretendida nos moldes do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, no sentido de que fosse determinada a suspensão, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido nas operações que tenham como destinatário consumidor final não-contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, em observância ao artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e artigo 150, III, “c’, da Constituição Federal, e conforme já decidido expressamente pelo Col.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.469, devendo, no mérito, ser confirmada a liminar para que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o DIFAL neste exercício fiscal (2022), em observância ao princípio da anterioridade anual (anualidade).
Juntou documentos.
Em decisão constante do id. 9939176, págs. 1/3, indeferi o pedido de tutela provisória.
O Estado do Pará apresentou manifestação (id. 10302975, págs. 1/37), arguindo, após breve explanação dos fatos, a preliminar de indicação errônea da autoridade impetrada.
Aduziu que o Secretário Estadual de Fazenda não possui atribuição para fiscalização e autuação de tributos, uma vez que tais competências são circunscritas aos integrantes da Administração Tributária Estadual, na forma do artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN).
Mencionou julgados em abono de sua tese.
Apresentou fundamentos a respeito da inaplicabilidade teoria da encampação materializada na Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que haveria a alteração constitucional da competência, já que os integrantes da administração tributária não possuem a prerrogativa de julgamento de seus atos perante esta Corte.
Requereu a extinção do mandado de segurança na forma do artigo 10, “caput”, da Lei n° 12.016/09, art. 330, II c/c o art. 485, VI, ambos do CPC.
Discorreu acerca da ausência de prova pré-constituída, visto que o impetrante não colacionou nota fiscal e que o mandado de segurança se volta contra lei em tese.
Frisou que a postulante defendeu estar sujeito à exigência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) no exercício de 2022 por força da superveniência da Lei Complementar nº 190/2022.
Sustentou não ser cabível mandado de segurança contra lei em tese, na forma da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Arrolou jurisprudências em abono de sua tese.
Argumentou a respeito da possibilidade de cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, ressaltando que, apesar de o artigo 3º da norma mencionada dispor a respeito da anterioridade nonagesimal, o artigo 150, III, “b” e “c” da CR/88, disciplina que anterioridade tributária, seja a anual ou a nonagesimal, somente incidem em caso de criação ou majoração de tributo.
Frisou que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu, tampouco majorou tributo, ao revés, dispôs apenas de repartição de receitas e que as limitações ao poder de tributar são de competência exclusiva do legislador constituinte e não do ordinário.
Ressaltou que as leis estaduais que instituíram o Diferencial de Alíquota (DIFAL) após a superveniência da Emenda Constitucional nº 87/2015 se encontravam com seus efeitos suspensos, sendo que as normas locais são plenamente válidas, contudo se sujeitando a legislação complementar nacional para produção de efeitos.
Menciona julgados para corroborar sua tese.
Aduziu argumentos a respeito da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória, Ao final, postulou a extinção da ação mandamental ou, em caso de não acolhimento desse pleito, que a segurança fosse denegada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer constante do id. 10800786, págs. 1/13, pronunciou-se pela denegação da segurança. É o relato do necessário.
Decido.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JVS Casa de Comércio de Eletrônicos Ltda., ora impetrante, contra ato ilegal atribuído ao Secretário Estadual de Fazenda do Pará, ora impetrado, no qual se postula a concessão da segurança com vistas à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com relação ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) para o exercício de 2022.
No caso vertente, o impetrante postula a não incidência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) sobre suas operações de e-comerce na venda a consumidores finais no exercício de 2022, instituído pela Lei Complementar nº 190/2022.
No entanto, a inicial não foi instruída com nenhum documento imputado à autoridade impetrada tendente a proceder a cobrança do tributo, isto é, não há nenhum ato concreto tendente a aplicar a exação.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "o cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração [lançamento], seja pelo indeferimento de pedido administrativo" (AgInt no REsp 1.530.846/MT, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 26/09/2017).
De acordo com esse contexto, verifica-se a inadequação da via eleita, quanto ao cabimento do mandado de segurança, em relação ao pleito dirigido à não aplicação do Diferencial de Alíquota (DIFAL) para o exercício de 2022, na medida em que o ato apontado como coator possui natureza de ato normativo genérico e abstrato, não fazendo a impetrante prova pré-constituída de suas operações a fim de possibilitar se aferir a alegada iminência de sofrer o referido ato coator.
Incide, na espécie, portanto, a vedação contida na Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/09, julgamento extinto o feito sem análise do mérito, nos termos do art. art. 485, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as providencias de praxe.
Belém, PA, 30 de maio de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
31/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:07
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 09:58
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:59
Juntada de
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24/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:06
Decorrido prazo de JVS CASA DE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de JVS CASA DE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:39
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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06/07/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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28/06/2022 07:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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