TJPA - 0808258-96.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:44
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2024 11:34
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/05/2024 23:59.
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21/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0808258-96.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV REPRESENTANTE: HELENO MASCARENHAS D'OLIVEIRA (OAB/PA 9762) - Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará RECORRIDO: JOSIANE SOUSA SILVA REPRESENTANTE: SOCRATES ALEIXO SILVA (OAB/PA n.º 20.930) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 18382867), interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão de relatoria do desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, integrante da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 17280636) - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANTIDA A DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que, o IGEPREV recolheu durante toda a vida funcional do falecido as contribuições previdenciárias, sem que procedesse às alterações advindas da EC 20/98. 2- Recurso conhecido e provido Sustentou a parte recorrente, em síntese, o não cabimento de concessão da pensão por morte ao recorrido uma vez que não foram preenchidos seus requisitos autorizadores, já que o óbito do servidor não efetivo ocorreu em 2022, durante a vigência da Lei 215/2020, violando, assim, os ditames do art. 40, §13, da Constituição Federal, Lei 9.717/98, art. 1º, inciso V.
Ao final, requereu a reforma da decisão.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 18489045). É o relatório.
Decido.
De início, cabe ressaltar que a análise de suposta afronta ao artigo 40, §13, da Constituição Federal é reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, não cabendo tal alegação em recurso especial.
No mais, a turma julgadora, ao confirmar a concessão da pensão à recorrida, pontuou também que: “a contribuição previdenciária fora recolhida pelo IGEPREV sem observância do disposto do §9 do art. 201 da CF e da Lei federal nº 9.796/1999, que trata da compensação financeira entre o RGPS e os regimes próprios de previdência social no tocante à compensação financeira para fins de contagem recíproca de tempos de contribuição” concluindo ser devida a pensão pois “o IGEPREV recolheu durante toda a vida funcional do falecido as contribuições previdenciárias, sem que procedesse às alterações advindas da EC 20/98” Desta forma, tenho que as alegações do recorrente não impugnam especificamente as razões de decidir da turma julgadora que, tomando por base os fatos concretos que envolvem a questão, entendeu ser pertinente o deferimento da pensão requerida, já que a parte recorrente não providenciou a vinculação do servidor ao regime previdenciário introduzido pela EC20/98.
Necessária, assim, a aplicação ao caso das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” e ““É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”) do STF, aplicadas analogicamente, sendo suficiente a impedir o trânsito recursal, conforme orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA.
DEPRECIAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRÁTICA DE ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 43/STJ. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). (...) 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.946.574/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 20:58
Recurso Especial não admitido
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13/03/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 08:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
06/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANTIDA A DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que, o IGEPREV recolheu durante toda a vida funcional do falecido as contribuições previdenciárias, sem que procedesse às alterações advindas da EC 20/98. 2- Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentissimo Senhor Des.
Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2023 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0808258-96.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 13 de junho de 2023 -
13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808258-96.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO AGRAVADO: JOSIANE SOUSA SILVA ADVOGADO: SOCRATES ALEIXO SILVA - OAB/PA – 20930 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANTIDA A DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão que concedeu a tutela para o pagamento de pensão por morte, tendo em mira que o IGEPREV recolheu durante toda a vida funcional do falecido as contribuições previdenciárias, sem que procedesse às alterações advindas da EC 20/98.
Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da nos autos de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte (processo nº 0836518-56.2023.8.14.0301), proposta por JOSIANE SOUSA SILVA.
O agravante informa que a ação de origem a agravada pleiteou a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge, falecido em 2022, tendo em vista que formulou pedido administrativo junto ao IGEPREV e este foi indeferido.
Por seu turno, o juiz de 1.º grau deferiu o pedido da agravada.
O agravante alega ausência dos requisitos para a concessão da tutela, sob enfoque de que o Fundo Previdenciário Estadual é gerido com base em princípios orçamentários, que levam em conta o planejamento econômico pelo que questiona que o deferimento de pensão, sem base legal, causará um colapso na gestão do Fundo, haja vista que, no mínimo, haverá a formação de um perigoso paradigma, o que irá motivar a propositura de várias ações com o mesmo escopo da presente demanda.
Alude que o periculum in mora inverso implica em prejuízo à sociedade paraense que anseia pela prestação de serviços públicos de qualidade, notadamente no que concerne aos serviços de previdência social.
Afiança a impossibilidade de manutenção da tutela, sem base legal.
No mérito, assevera ue no momento da concessão do benefício previdenciário deve ser observada a legislação previdenciária estadual em vigor à época do fato gerador, aplicando-se subsidiariamente, o Regime Geral de Previdência Social, somente nas hipóteses em que a lei estadual for omissa.
Pontua que óbito do ex-segurado ocorreu na vigência da Lei 125/2020, a qual prevê a possibilidade de concessão de benefício previdenciário aos servidores não titulares de cargo efetivo, mas desde que atendidos todos seguintes critérios: (i) data de ingresso no serviço público até a data da promulgação da EC 020/1998, (ii) existência de contribuição para o RPPS estadual e (iii) óbito anterior à publicação da referida Lei, ocorrida em 13/12/2019.
Menciona que o óbito ocorreu em 2022 após a publicação da Lei Complementar125/2020.
Dessa forma, não foram preenchidos todos os requisitos exigidos pela Lei 125/2019, o que impossibilita a concessão do benefício.
Pondera que a medida agravada viola a separação dos poderes, sob argumento que o Judiciário estaria atuando como legislador positivo.
Ante esses argumentos, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja conferido o efeito suspensivo na forma requerida e, no mérito conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Da análise prefacial dos autos, constato que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão agravada.
Isso porque restou evidenciado que o segurado falecido era servidor temporário, desde 02/07/1990, ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, que exigia a vinculação ao Regime Geral de Previdência.
Restou consignado pelo juízo que, apesar da alteração legislativa sobre a vinculação em regime especial, a contribuição previdenciária fora recolhida pelo IGEPREV sem observância do disposto do §9 do art. 201 da CF e da Lei federal nº 9.796/1999, que trata da compensação financeira entre o RGPS e os regimes próprios de previdência social no tocante à compensação financeira para fins de contagem recíproca de tempos de contribuição.
Nessa perspectiva, não assiste razão ao agravante sobre a negativa do benefício de pensão por morte, uma vez que, conforme consignado na decisão, o IGEPREV recolheu durante toda a vida funcional do falecido as contribuições previdenciárias, sem que procedesse às alterações advindas da EC 20/98, razão pela qual pertinente o deferimento de pensão por morte.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE E DANO MORAL.SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DOS REÚS.
ANULADA.
CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º, INCISO II DO CPC.
PENSÃO POR MORTE.SERVIDOR TEMPORÁRIO COM INGRESSO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
CONTRIBUIÇÕES PARA O RPPS.
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART 98-A DA LEI 039/2002.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extingue o feito sem resolução de mérito; 2- Configura-se a legitimidade do réu quando o titular da tutela pretendida é legítimo credor de direitos que se lhe opõe.
No caso, a autora pretende ver assegurado seu direito à pensão por morte e à indenização por danos morais, considerando o não cumprimento, pelos réus, da suposta obrigação que lhes cabia.
A boa-fé objetiva, na espécie, afasta a pretensão dos réus de se esquivarem da ação, apontando a inexistência de relação jurídica, já que, são responsáveis pela vinculação do servidor ao regime previdenciário, pelo recolhimento compulsório e pela destinação das contribuições; 3- A Constituição Federal em seu artigo 40, §13, incluído pela EC nº 20/98, estabelece que aos servidores temporários é aplicado o regime geral de previdência social, de forma que com o advento da EC nº 20/98 o recebimento das contribuições sociais dos ocupantes de cargo temporário, ficou sob o encargo do INSS; 4- A situação dos autos está albergada pelas disposições do § 1º, incisos I e II, do art. 98-A da LC 039/2002, pois o servidor fora admitido durante o intervalo da promulgação da CF/88 e a EC 20/98 e contribuiu para o RPPS estadual durante todo o período funcional; 5- A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 6- Custas e honorários seguem a ordem do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/15; e do CPC em seus arts. 85§ 4º, II e § 14; 86 caput e 98, § 3º; 7- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPA, 6439015, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021- 09-23) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL POR QUASE 19 ANOS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSTITUTO ESTADUAL (IGEPREV).
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM R$2.000,00.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
EM REEXAME, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. À UNANIMIDADE. 1 ? Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminanda. 2 - Constatado pelo suporte fático-probatório dos autos que o servidor falecido já era vinculado e recolhia contribuição ao regime previdenciário próprio do Estado do Pará, antes da Emenda Constitucional nº 20/98 na qualidade de servidor temporário, contribuindo para o FINANPREV por quase 19 anos até a data óbito e que, não obstante o apelante ter conhecimento do vínculo precário do falecido em nenhum momento providenciou a vinculação daquela ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS após a alteração do texto constitucional pela EC n. 20/98, tampouco existindo comprovação do repasse das contribuições ao INSS, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do IGEPREV/PA para responder a demanda.
Precedente TJPA. 3 - Não havendo contribuição ou cadastro do servidor falecido junto ao INSS, bem como não sendo efetivada a devida compensação entre os institutos previdenciários não haveria como a apelante requerer pensão por morte perante aquele instituto. 4 - Honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00, conforme o art. 20, § 4º, do CPC-73. 5 ? Isenção da autarquia previdenciária em custas processuais, na forma do art. 15, ?g?, da Lei Estadual n.º 5.738-93. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Em reexame necessário, sentença modificada em parte. À unanimidade. (TJ-PA - APL: 00037361520128140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 27/11/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 16/02/2018) Presente essa moldura, constato que a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, CPC e art. 133 XI, c, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento para manter a diretiva combatida.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
31/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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