TJPA - 0843016-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:31
Juntada de Alvará
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18/09/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 02/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 09:03
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 12:27
Decorrido prazo de PLIRZA SOUZA LIMA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:27
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:27
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:27
Decorrido prazo de PLIRZA SOUZA LIMA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0843016-71.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A requerente relata que contratou um Empréstimo Pessoal junto ao Banco Bradesco em 22 de janeiro de 2020, o qual incluiu um Seguro de Proteção Financeira sem seu conhecimento.
Após algumas renegociações, surgiram duas novas apólices de seguro: uma de Modalidade Crédito Pessoal e outra de Modalidade CP Lime, com as seguradoras Bradesco Vida e Previdência S.A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.
Em 6 de março de 2023, a requerente foi diagnosticada com câncer de mama, ficando temporariamente incapacitada.
Ela entrou em contato com o banco para suspender as cobranças do empréstimo durante o tratamento.
A representante do banco mencionou a possibilidade de acionar as seguradoras, momento em que a requerente descobriu a existência dos seguros.
No entanto, seu pedido de prorrogação ou renegociação do empréstimo foi negado.
Persistindo, a requerente enviou laudos e exames ao banco, mas não obteve resposta, o que a impossibilitou de pagar a parcela de abril de 2023.
Em 26 de abril de 2023, recebeu uma mensagem informando a inclusão de sua dívida no cadastro de inadimplentes.
Apesar das apólices preverem cobertura em caso de incapacidade total temporária, as seguradoras Bradesco Seguros e CARDIF recusaram-se a honrar essa cobertura, alegando falta de comprovação da condição de autônoma, mesmo com toda a documentação enviada.
A requerente, única provedora de sua família, solicita o cumprimento da obrigação de cobertura de 08 parcelas do empréstimo e indenização por danos morais.
Em contestação, a seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A aduz que uma das apólices – 900198 – teria sido cancelada, sendo estornado o valor de R$-2.707,69, em 23/06/2020 para a conta 7777-1, agência 5589-1.
Quanto a apólice 850003, esta teria sido paga administrativamente em 24/05/2023, depositando 04 parcelas de R$ 1.000,00 referente às parcelas do empréstimo de n. 19-22.
Assim, por entender satisfeita administrativamente a obrigação de fazer, pugna pela extinção do processo.
As reclamadas Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. deixaram de apresentar contestação tempestivamente.
Posteriormente, em manifestação, a reclamante confirma que uma das apólices – 900198 – fora cancelada e que a outra apólice fora quitada, embora a reclamante tenha sido, posteriormente, negativada junto aos cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório conforme permissivo do art. 38 da lei 9.099/95. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da ilegitimidade passiva Pugna a reclamada pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva em razão do cancelamento de uma das apólices que tinha a reclamada como seguradora.
Contudo, ainda que haja o reconhecimento do cancelamento de uma das apólices, há outra apólice a ser analisada, tendo a reclamada por seguradora.
Evidente, portanto, a legitimidade passiva da reclamada.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.2.
Da carência de ação – ausência de interesse de agir Relata a reclamada que, em razão do cumprimento do contrato relativo à apólice 850003, não haveria interesse de agir.
Em que pese a confirmação da reclamante de que a referida apólice foi quitada, o objeto da ação não se restringe ao pagamento das apólices, mas inclui os danos morais resultantes do atraso no pagamento.
Assim, rejeito igualmente a preliminar suscitada. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de cobertura securitária prestamista em razão de incapacidade física temporária.
Tendo em vista os esclarecimentos da reclamante, constata-se que uma das apólices fora cancelada e a outra fora quitada, confirmando o pagamento integral das 4 parcelas de R$ 1.000,00.
Em que pese ter sido dado entrada no pedido no fim de março de 2023, o crédito fora concedido em maio de 2023.
Contudo, ainda que haja sido concedido em prazo razoável, conforme documentos apresentados no processo houve sucessivas negativas com justificativas diversas, seja informando pendência de documentação, seja por entender que a reclamante não ostentaria a condição de autônoma ou simplesmente o silêncio frente às indagações da reclamante.
Embora tenha concedido o crédito referente ao seguro contratado, constata-se que houve razoável demora nesta concessão e, pelas razões do pedido de aplicação do seguro consistente na doença enfrentada pela reclamante, razoável o entendimento de que tal retardamento causou sofrimento e angústia que ultrapassou os dissabores cotidianos.
Entretanto, na mensuração do dano moral a ser ressarcido, há reconhecido que a falha na prestação do serviço limita-se ao atraso na concessão do seguro contratado não alcançando inteiramente os anseios da reclamante que buscava suspensão das cobranças mensais de seu empréstimo pessoal ou renegociação do débito, sendo direito do banco titular do crédito a renegociação do débito havido com a reclamante.
Assim, tendo-se por base os parâmetros apresentados, o atraso de um mês na concessão do seguro contratado e os dissabores suportados pela reclamante em razão desse atraso, tendo como norte a extensão e a gravidade do prejuízo em cotejo com a capacidade econômica das partes e sem perder de vista o caráter pedagógico da sanção, a importância de R$-3.000,00 (três mil reais), destinada a minorar os sofrimentos suportados 4.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 4.1.
Condenar solidariamente os reclamados a pagar à reclamante, a título de danos morais sofridos, o valor de R$-3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; Belém, (data do registro no sistema) PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
02/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 06:45
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:03
Audiência Una realizada para 27/07/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0843016-71.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, com a alteração do pedido, entendo pertinente a oitiva dos reclamados antes de analisar o pleito.
Isto posto, intime-se os reclamados para apresentar manifestação à petição de id, no prazo de 5 dias.
Após, certifique-se o que houver e façam-se os autos conclusos para análise no pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
12/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0843016-71.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual requer a parte autora seja determinada a suspensão da inscrição de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a cobertura de forma solidária por ambas as seguradoras rés para custearem 2 parcelas do empréstimo pessoal da autora com o banco réu, referente aos meses de abril e maio.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro, neste momento processual de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais para a concessão da medida, eis que o pedido se confunde com o mérito da demanda e, portanto, exige a análise pormenorizada de todas as provas e alegações colacionadas aos autos com a devida instauração do contraditório e instrução processual.
Assim sendo, se faz necessária a análise dos demais fundamentos e alegações de ambas as partes para o adequado deslinde do feito, após a devida instrução processual.
Em relação ao pedido de suspensão da inscrição do nome da autora de cadastros de proteção ao crédito, verifico que não houve comprovação da referida inscrição nos autos, mas mera notificação de possibilidade de que a inscrição venha a ocorrer.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Intime-se as partes para ciência desta decisão.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a data designada para audiência para fins de regular prosseguimento do feito.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
31/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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09/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:45
Desentranhado o documento
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04/05/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 12:31
Audiência Una designada para 27/07/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/05/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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