TJPA - 0800595-12.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:46
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS MENDES RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:25
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS MENDES RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:09
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS MENDES RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/06/2023 23:59.
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07/07/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 16:45
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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02/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800595-12.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DOMINGAS MENDES RIBEIRO Endereço: RUA SÃO ANTONIO, 21, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que esta não merece ser acolhida, tendo em vista que no presente caso não é exigido o requerimento prévio pela via administrativa com sua negativa, pelo que rejeito-a.
Sobre a preliminar de inépcia da inicial, vislumbro que não merece prosperar, pois o presente processo preencheu todos os requisitos exigidos para o seu recebimento, conforme decisão de ID nº 74263177.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e já tendo o requerido apresentado sua contestação no Id nº 76212961, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 340784662-9, no valor de R$ 2.194,36 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou em momento oportuno provas de que conduzem ao reconhecimento do contrato formal realizado pela parte requerente.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, inclusive o instrumento contratual de nº 340784662-9 juntado no ID nº 76212964 está assinado a rogo pela filha da parte requerente conforme documentos juntados aos autos, pessoa considerada como de sua confiança, que comprova a contratação do referido empréstimo, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Juntou, ainda, no Id nº 76212967, comprovante de transferência TED do valor contratado para a conta em nome da autora, em seu CPF e referente ao contrato discutido nos autos, restando comprovado a legalidade da contratação do empréstimo consignado de nº 34078466-9.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos no provento beneficiário da parte autora relacionado ao contrato ora litigado nos autos.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
30/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 08:34
Desentranhado o documento
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27/10/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS MENDES RIBEIRO em 19/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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