TJPA - 0807120-44.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
08/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 07:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/09/2024 10:15
Juntada de Certidão de custas
-
26/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2024 07:11
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 07:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:03
Juntada de despacho
-
07/07/2023 00:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
23/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0807120-44.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço / publico este ato para intimação da parte apelada [ ANTONIO ALVES DA SILVA e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 ], via DJEN / PJe, a fim de que, querendo, apresente suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, via DJEN / PJe.
Marabá/PA, 20 de junho de 2023.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
20/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2023 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 02:06
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
27/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Marabá/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA Processo nº: 0807120-44.2022.8.14.0028 Requerente: ANTONIO ALVES DA SILVA Requerida: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S/A objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC, questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural.
Alternativamente, requer a readequação/conversão da operação via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Em decisão inaugural, este juízo recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e deferiu a tutela de urgência.
O Banco demandado apresentou contestação e documentos, arguindo questões preliminares.
No mérito, postulou a improcedência dos pedidos.
Estabilizado o contraditório, apresentada réplica pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, apresentada manifestação do requerente pleiteando a expedição de ofício à instituição financeira e a designação de audiência.
Apresentou contrato após a contestação (ID 75231747).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir.
Competiria às partes instruírem a manifestação pertinente com os documentos destinados a provar suas alegações, nos moldes do artigo 434 do CPC.
Sabe-se que o momento processual adequado para que o réu apresente todos os argumentos que embasarão sua defesa deve ser apresentado na contestação, sob pena de preclusão.
Assim, compulsando os autos eletrônicos, verifico que o apelante não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, não comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimos consignados que vinham sendo descontados da aposentadoria do requerente, uma vez que não acostou aos autos, no momento oportuno, o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como não comprovou qualquer depósito ou saque feito pelo consumidor referentes ao contrato questionado na presente lide.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE REPASSE.
ALEGAÇÃO, SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 342 DO CPC/2015.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO DEMANDADO PARA MINORAR O QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2.Pois bem.
Passo de início, a apreciar o argumento do apelante quanto a aplicação da sumula 385 do STJ.
Quanto ao pleito de aplicação da Súmula 385 do STJ, entendo que a mesma não pode nem mesmo ser apreciada.
Observe-se que somente em sede de Apelação o Réu trouxe aos autos o referido argumento.
Ora, princípio da concentração (também conhecido como princípio da eventualidade) prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo, na audiência de instrução e julgamento.A concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos, quando oportunizados.
Assim é que na contestação o réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da discussão judicial (art. 300 CPC/73 e 342 CPC/2015)."Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I -relativas a direito superviniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo."3.É o chamado princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, pelo qual toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação (um instrumento de defesa protegido pelos princípios da ampla defesa e do contraditório), sob pena de preclusão, ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo aquilo que for possível e cabível em sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois, quando passar o momento da contestação o réu não poderá mais trazer novas alegações.
Na peça contestatória, não há, em momento algum, requerimento para aplicação da Súmula 385 do STJ.
O recorrente sequer faz menções a outras anotações existentes em nome da Autora.
Na sua defesa, o recorrente limita-se a afirmar que a negativação teria sido legitima em decorrência da ausência de pagamento do empréstimo.
Destarte, o novo objeto da Apelação não foi matéria de ordem pública, aferindo-se que, in casu , operou-se a preclusão. 4.Ademais, a parte apelante deixou de recorrer no momento processual oportuno quanto à não aplicação da Súmula 385 pelo juízo a quo que julgou procedente a demanda.
Ocorre que o agravante, diante de sua desídia, deixou precluir a questão, não podendo mais querer discuti-la.
Trata-se de súmula proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, diferentemente do alegado, não possui caráter vinculante, na medida em que as súmulas vinculantes somente podem ser editadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a teor da Lei nº 11.417/2006. 5.
Nos contratos de empréstimo consignado a relação do banco é direta com o ente público, cabendo ao consumidor apenas a obrigação de autorizar a realização de descontos em sua folha de pagamento, consoante procedeu o apelado, não podendo se imputar a ele qualquer mora e, consequentemente, a sua negativação. 6.
O contrato de empréstimo consignado é largamente disseminado pelas instituições bancárias e eventuais ocorrências indevidas não podem ser imputadas ao consumidor.
Assim, o apelado não deu causa ao débito e não pode sofrer as penalidades da mora que não causou.
Ao agirem da forma deflagrada nos autos, tornou-se indiscutível a reprovabilidade da conduta do banco e do município, onde ambos são responsáveis pelas condutas que levou o servidor a ter seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito e tal fato merece ser chancelado pelo Poder Judiciário a fim de reparar os danos por ele sofrido.
Podendo, neste caso, o banco apelante cobrar do Município em ação própria sua responsabilidade. 7.Ora, o dano moral, em razão de seu caráter subjetivo, não necessita de provas específicas para sua constatação.
Os fatos ocorridos e comprovados ensejam a reparação por danos morais.
A indenização por dano moral, portanto, é devida. 8.
Em relação ao quantum indenizatório, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não haver critérios determinados e fixos para a quantificação desta espécie de dano, a doutrina e tribunais pátrios mantêm o entendimento de que a indenização deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.
Nessa linha, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico de tais indenizações, verifico que o montante fixado pelo togado de origem, de R$15.000,00, revela-se inadequado às circunstâncias do caso concreto de modo a merecer minoração para adequação as peculiaridades do caso concreto. 9.Assim, na hipótese dos autos, com supedâneo nos princípios (proporcionalidade, razoabilidade e moderação) que norteiam a reparação do dano moral, na gravidade do ilícito cometido, bem como levando em consideração a situação econômica das partes envolvidas e o dúplice escopo da reparação (compensatória/punitiva e pedagógica), entendo por minorar o valor de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 10.
Apelação do demandado parcialmente provida. 11.
Minoração do quantum dos danos morais. 12.
Sentença reformada em parte. 13.
Decisão unânime.” (TJ-PE - AC: 5337931 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Nesse sentido, indefiro os requerimentos de designação de audiência de instrução e expedição de ofício, formulados pelo requerido.
Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte requerida.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstra que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018, pág. 132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Desse modo, entendo que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
A ação versa sobre suposta irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado.
A parte autora alega que contratou empréstimo consignado convencional junto ao réu, entretanto, após a contratação, está sofrendo descontos à título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício, que afirma não ter autorizado.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido, estão configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
A Autora alega que jamais firmou empréstimo de reserva de margem de cartão de crédito com o Requerido.
Porém, notou a realização de descontos referente ao contrato n. 12564503, incluído em seu benefício previdenciário em 04/02/2017.
Por outro lado, tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos, oportunamente, sequer a cópia do contrato.
O documento de ID Num. 63818582, apresentado pela parte autora, por sua vez, demonstra que o contrato vinculado ao Requerido, foi inscrito no extrato de empréstimos.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização do referido contrato.
O requerido apresenta Cédula de Crédito Bancário nº 67715652, datada de 06/01/2021, portanto, trata-se de contrato diverso do questionado nos autos, não se eximindo do ônus de comprovar a manifestação de vontade da parte na formação da relação jurídica.
Outrossim, quanto ao contrato exposto no ID Num. 75231747 - Pág. 1-5, tem-se que, como já alhures fundamentado, não cabe a este juízo considerá-lo, a uma, porque não juntado oportunamente aos autos, com esteio no artigo 434 do CPC, a duas, porque não explicou a razão pela qual não coligiu com a contestação o referido instrumento contratual, ônus que lhe incumbia, à luz do artigo 435, parágrafo único, do CPC, mormente por se tratar de contrato celebrado há muitos anos (03/12/2016).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A Requerente demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar contrato vinculado à aposentadoria da consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovadafalha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrarque inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário-mínimo decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário de 1 (um) salário-mínimo, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
Da compensação Compulsando os autos, verifico que os TEDs acostados aos autos comprovam a disponibilização de numerário em favor do requerente nas datas de 06/12/2016 (ID 67924996) e 07/01/2021 (ID 67924997) não correspondem ao contrato discutido nos presentes autos e à conta bancária em que percebe a parte requerente o seu benefício previdenciário (ID Num. 63818582).
Assim, verifico que não há valores a serem compensados, uma vez não comprovada a disponibilização de numerário ao requerente decorrente do contrato nº 12564503. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de reserva de margem de cartão de crédito de n. 12564503, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO BMG S/A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora, relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato n. 12564503), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BMG S/A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato do INSS, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
24/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 02:23
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016844-92.2018.8.14.0401
Robson Silva da Conceicao
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2019 09:29
Processo nº 0845609-73.2023.8.14.0301
Maria Lucia Barros dos Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Elton da Costa Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 08:51
Processo nº 0002004-37.2018.8.14.0091
Ministerio Publico
Luis Gonzaga da Silva Costa
Advogado: Jessica Zouhair Daou
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2018 10:46
Processo nº 0810398-45.2019.8.14.0000
Deuza Nazare Seabra Goncalves
Estado do para
Advogado: Ronaldo Sergio Abreu da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2019 21:01
Processo nº 0807120-44.2022.8.14.0028
Banco Bmg S.A.
Antonio Alves da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2023 00:39