TJPA - 0800089-33.2020.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 00:57
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 00:57
Transitado em Julgado em 07/07/2021
-
28/07/2021 00:57
Transitado em Julgado em 07/07/2021
-
08/07/2021 01:05
Decorrido prazo de THIAGO LEAO E SILVA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0800089-33.2020.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUERENTE: ADELAIDE GAMA PATRONOS: THIAGO LEÃO E SILVA OAB/PA 30.821-A REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por ADELAIDE GAMA, através de patrono constituído, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados na petição inicial.
Foi apresentado termo de acordo celebrado entre as partes no evento ID 27850054, assinalado por seus patronos, pelo qual a ré comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à autora, bem como realizar a baixa do contrato ora debatido e se abster de realizar novos desconto, dando a parte autora, com o pagamento, plena quitação.
Também ficou acordado a renúncia à prazos recursais, ficando a ré responsáveis por eventuais processuais, cada parte arcando com os honorários advocatícios.
Ao final requereram a homologação do acordo.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes e constante no evento ID 27850054, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários conforme constante no acordo.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré – PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
22/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 18:16
Homologada a Transação
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15/06/2021 23:06
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 23:06
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2021 23:59.
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23/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2021 23:59.
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23/05/2021 02:28
Decorrido prazo de THIAGO LEAO E SILVA em 21/05/2021 23:59.
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13/05/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ADELAIDE GAMA em 12/05/2021 23:59.
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07/05/2021 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2021 00:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:15
Julgado procedente o pedido
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07/01/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
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07/01/2021 12:39
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2020 12:30 Vara Única de Vigia.
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09/12/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 01:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/11/2020 23:59.
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20/11/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 18:56
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 12:30 Vara Única de Vigia.
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20/08/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 16:32
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2020 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 14:54
Outras Decisões
-
06/04/2020 13:21
Conclusos para decisão
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27/03/2020 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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