TJPA - 0847985-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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04/05/2025 02:44
Decorrido prazo de DULCIREMA DA CUNHA MELO em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:44
Decorrido prazo de DULCIREMA DA CUNHA MELO em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0847985-32.2023.8.14.0301 AUTOR: DULCIREMA DA CUNHA MELO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do item 4 da decisão id. 126135490.
Belém - PA, 26 de março de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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15/01/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 00:36
Decorrido prazo de DULCIREMA DA CUNHA MELO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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02/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0847985-32.2023.8.14.0301 AUTOR: DULCIREMA DA CUNHA MELO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, INTIME-SE a autora para apresentação de réplica, no prazo legal, conforme determinado no item 2 da decisão id. 126135490.
Belém - PA, 7 de novembro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
07/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 01:13
Decorrido prazo de DULCIREMA DA CUNHA MELO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:47
Decorrido prazo de DULCIREMA DA CUNHA MELO em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0847985-32.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCIREMA DA CUNHA MELO Nome: DULCIREMA DA CUNHA MELO Endereço: Travessa Três, 313, GLEBA 3, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-870 REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da decisão proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização da decisão, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma da decisão vergastada, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar a decisão.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na decisão, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. 2.
INTIME-SE a autora para apresentação de réplica, no prazo legal. 3.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de mérito. 4.
Considerando que o documento de Id N. 93530380 faz prova que a autora foi admitida como TEMPORÁRIA, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Após, cumprida integralmente a decisão, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos na oportunidade processual para SENTENÇA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:21
Decorrido prazo de DULCIREMA DA CUNHA MELO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Regime Estatutário (10220) | Promoção / Ascensão (10236) AUTORA : DULCIREMA DA CUNHA MELO RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (Av.
Alcindo Cancela, 1982 – CEP 66040-020, Nazaré) 4ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se ação revisional de aposentadoria para implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade c/c cobrança proposta por DULCIREMA DA CUNHA MELO contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para concessão da progressão.
Inicialmente determinei a redistribuição para o Juizado da Fazenda Pública, motivando a interposição de embargos de declaração.
Verificando o erro material, revejo a decisão e determino que o feito prossiga neste Juízo.
Conclusos.
Em face do valor dos proventos da autora, estampados nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Por outro lado, o pedido de tutela de urgência não comporta condições de ser deferido.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora.
No caso concreto, inexiste perigo de dano, uma vez que para tanto seria necessário que o réu não estivesse de tal modo deficitário que não pudesse arcar com o ônus de eventual condenação.
Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
19/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a DULCIREMA DA CUNHA MELO - CPF: *52.***.*20-63 (AUTOR).
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08/01/2024 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/08/2023 07:10
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:35
Decorrido prazo de DULCIREMA DA CUNHA MELO em 18/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 04:49
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
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14/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Autora: DULCIREMA DA CUNHA MELO Réu: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO DULCIREMA DA CUNHA MELO ajuíza pedido de revisão de aposentadoria em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Decido.
Este Juízo não é competente.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém. À Secretaria, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
26/05/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/05/2023 10:13
Declarada incompetência
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24/05/2023 18:12
Conclusos para decisão
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24/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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