TJPA - 0803119-51.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SANTOS VIANA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SANTOS VIANA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:09
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:09
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:06
Juntada de Alvará
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13/05/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0803119-51.2023.8.14.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) Autor: ANTONIO PAULO SANTOS VIANA Réu: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a parte autora, por seu advogado, para juntada de procuração com poderes específicos para levantamento de valores neste feito à luz do montante depositado nos autos em nome do advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 9 de maio de 2025 -
10/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 20:46
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:46
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo Nº: 0803119-51.2023.8.14.0005 EMBARGANTE: ANTONIO PAULO SANTIS VIANE EMBARGADA: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo embargante NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor do embargado ANTÔNIO PAULO SANTOS VIANA.
Alega a parte embargante a omissão/contradição na sentença, vez que vez que não fundamentou a decisão e a devolução de parcelas com base na nova legislação acerca do tema, a saber, a Lei de Distrato nº 13.786, 27/12/2018.
A embargada, intimada, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, vez que não seria caso de contradição ou omissão que mereça ser sanada, conforme id 125926289.
Nestes termos, os autos vieram conclusos.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Como é cediço, o erro material ocorre quando, a toda evidência, o texto da sentença não traduz a vontade do julgador; nesse caso, a correção pode ser feita pelo próprio juiz, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado (AI 2066-88, 2ª TC TJMS, Rel.
Des.
Marco Antônio Cândia, in DJMS 2520, 17.3.89, p. 5).
Com efeito, a melhor doutrina entende que os erros materiais podem/devem ser corrigidos de ofício e a qualquer tempo, mesmo que incidente coisa julgada (MIRANDA, Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil. 3 ed.
Atual.
Sergio Bermudes.
Rio de Janeiro: Forense, 2002. t.
V. p. 82.
YARSHELL, Flávio Luiz.
Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 55).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 176573 PR 2012/0097665-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Trata-se, pois, do caso em deslinde, em que houve utilização de fonte de jurisprudência aplicável aos contratos entabulados anteriormente à Lei 13.786, 27/12/2018 (Lei de Distrato), o que merece ajuste.
Neste sentido, ou seja, adequar a fundamentação ao caso concreto, cuida-se de assentar que a Lei 13.786/2018 (Lei de Distrato) aplicável aos contratos firmados a partir de 2018, aponta o limite para retenção dos valores pagos pelo consumidor/adquirente, ou seja, não podendo exceder 25% da quantia paga (grifos nossos): “Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo”.
No mesmo sentido, verificando que as partes entabularam o contrato de compra e venda de imóvel em 2019, ou seja, já aplicável a lei em comento, remanesce o entendimento jurisprudencial para limitar a retenção de parcelas pagas no percentual de 20% a 25% dos valores, o que adoto para o caso.
Neste sentido, colaciono jurisprudência acerca do tema (grifos nossos): “Apelação – Compromisso de compra e venda – Rescisão contratual - Pretensão de restituição integral dos valores pagos – Procedência parcial para devolução de 75% das quantias desembolsadas, exceto os valores pagos a título de comissão de corretagem – Inconformismo da ré centrado na hipótese de que o contrato é posterior à Lei nº 13.786/18, sendo de rigor a aplicado do referido regramento, bem como alvitrando a condenação ao pagamento de IPTU, despesas de taxa de conservação e melhoramentos, além de taxa de fruição – Descabimento - Não obstante a lei do distrato seja anterior ao contrato celebrado, à luz da legislação consumerista, as cláusulas excessivamente onerosas aos consumidores devem ser revistas – Aplicação do CDC – Precedentes desta Câmara – Percentual de retenção fixado (25% dos valores pagos) que se revela consentâneo ao caso concreto – Taxa de fruição – Descabimento – Imóvel que constitui terreno sem qualquer benfeitoria – Pagamento do IPTU, taxas de conservação e CLUB SLIM já deferidos na sentença – Imissão na posse que ocorreu a partir da aquisição do lote – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10171018620218260005 SP 1017101-86.2021 .8.26.0005, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 09/09/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022)”. “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
Contrato Posterior à Lei Do Distrato.
Rescisão Contratual Por Iniciativa dos Compradores.
Sentença de parcial – determinação de restituição à parte autora o correspondente a 75% do valor pago, corrigida com dedução de valores devidos a título de IPTU e condomínio ou contribuição associativa .
Inconformismo da parte ré.
Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência da Lei do Distrato (13.786/18), as cláusulas excessivamente onerosas aos consumidores devem ser revistas.
Aplicação do CDC .
A aplicação da multa na forma determinada pode ocasionar a perda total dos valores pagos e, eventualmente, o adquirente ainda terá que desembolsar mais algum valor.
Determinação de retenção de 25%sobre os valores pagos é o correto.
Taxa de fruição indevida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1027639-28 .2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Sandro Nogueira de Barros Leite, Data de Julgamento: 25/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2023)” Isto posto, acolho os embargos declaratórios para integrar a fundamentação acima ao julgado proferido em id 123656076, mantendo-se a sentença nos demais termos para todos os efeitos legais.
ALTAMIRA (PA), data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
21/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 11:39
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SANTOS VIANA em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803119-51.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte requerida para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Prazo de (05) cinco dias.
Altamira (PA), 28 de agosto de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
28/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 04:11
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 05:56
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SANTOS VIANA em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 03:45
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803119-51.2023.8.14.0005 AUTOR: ANTONIO PAULO SANTOS VIANA REU: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 00:48
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 12:09
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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20/07/2023 14:25
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:25
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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10/07/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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30/06/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803119-51.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ANTONIO PAULO SANTOS VIANA Endereço: Rua Orquídea, sem número, quadra 03, lote 05, Linha Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO (A): NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Nova Altamira, 100, Loteamento Cidade Nova, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-275 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas formulado por ANTÔNIO PAULO DOS SANTOS VIANA em desfavor de ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
A parte autora alega, em síntese, que em 08/12/2019 firmou com a empresa ré um contrato particular de compromisso de compra e venda, referente ao lote/terreno nº 21, situado na Quadra nº 37, Rua Rurópolis, Loteamento denominado Residencial Lagoa Dourada – Cidade Nova, nesta cidade.
Assegura que pagou para a compra do imóvel com valor sinal de R$ 1.600,00 (um e seiscentos reais), além de 29 (vinte e nove) parcelas que totalizam R$ 9.542,01, o que segundo suas alegações, tornaram-se excessivamente onerosas para a requerente.
Por fim, reitera que tentando cancelar o contrato em tela, foi informado a devolução irrisória dos valores pagos.
Com a inicial juntou documentos.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao pedido de tutela de urgência referente à abstenção de incluir ou à exclusão do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em uma análise perfunctória, verifico que existe prova da probabilidade do direito, posto que os documentos carreados com a inicial comprovam as alegações autorais.
Por outro lado, se configura caso de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes poderá causar à pessoa prejuízos diversos quanto à concessão de crédito.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a tutela de urgência pleiteada, não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a empresa requerida, no exercício regular do seu direito, promover a restrição de crédito da parte autora, até que esta efetue o pagamento do débito.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar a suspensão contratual, bem como que a requerida se abstenha de efetuar cobrança judicial ou extrajudicial de parcela ajustada.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa por ato de descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
Considerando que o requerente não pugnou pela abertura de prazo para aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, bem como considerando o disposto no art. 334, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 21/07/2023, às 11h30min, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link..
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 15 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/05/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
24/05/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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