TJPA - 0804235-78.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:54
Baixa Definitiva
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10/05/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:12
Decorrido prazo de FELIPE UBIRAJARA DA CRUZ GABRIEL em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PAES GABRIEL em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:12
Decorrido prazo de DEBORA PAES GABRIEL em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:12
Decorrido prazo de SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804235-78.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO E OUTROS AGRAVADOS: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA CONJUNTA – HERDEIRO COTITULAR DE CONTA COJUNTA DA AUTORA DA HERANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM E DA PROPRIEDADE DO MONTANTE A SER LEVANTADO – NECESIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SOBRE A PROPRIEDADE E ORIGEM DOS ATIVOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO E OUTROS, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Inventário n. 0857002-97.2020.8.14.0301 ajuizada por CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL requerendo a abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados pela falecida Sra.
MARIA PERPETUA DE OLIVEIRA GABRIEL.
Narra o Agravante que a AÇÃO INVENTÁRIO n. 0857002-97.2020.8.14.0301, foi proposta em 13.10.2020 por CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL, ora Agravado e filho herdeiro da inventariada MARIA PERPETUA DE OLIVEIRA GABRIEL.
Aduz que o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém (PA) acolheu o pedido inicial e nomeou como o inventariante o autor ação, o qual assinou termo de compromisso e apresentou primeiras declarações, tendo os Agravantes se habilitado no inventário, apontando alguns questionamentos às primeiras declarações do inventariante bem como requereram diversas diligências para apurar da extensão do patrimônio pertencente ao espólio da inventariada.
O magistrado de piso deferiu, em razão de uma mera declaração de anuência do inventariante (ID 25482114), a expedição de alvará para a liberação da metade dos ativos relativo à conta bancária nº 24176-1, Ag: 9653 - Banco Itaú, cuja cotitularidade da conta seria entre a do de cujus e um dos filhos herdeiros, o Sr.
SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL.
Contra tal decisão se insurgem os agravantes, cujo teor passo a trasnscrever:
Vistos.
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL requereu abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados por MARIA PERPETUA DE OLIVEIRA GABRIEL.
Inicial ID: 20337694.
Despacho de recebimento ID: 20862599.
Inventariante nomeado: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL.
Termo de compromisso do inventariante ID: 20980596.
Primeiras declarações ID: 21732010.
Petição de habilitação de herdeiros SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO, DEBORA PAES GABRIEL, PAULO ROBERTO PAES GABRIEL e FELIPE UBIRAJARA DA CRUZ GABRIEL e manifestação das primeiras declarações ID: 22739419.
Petição de habilitação de herdeiros NISSAR FERREIRA GABRIEL e THAIS GABRIEL GUIMARÃES e manifestação ID: 22867937.
Despacho de ID: 24809553 deferindo a habilitação dos herdeiros NISSAR FERREIRA GABRIEL e THAIS GABRIEL GUIMARÃES e intimando o inventariante para se manifestar.
Petição de manifestação do inventariante ID: 25482112.
DECIDO.
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL ajuizou o presente inventário de MARIA PERPETUA DE OLIVEIRA GABRIEL, conforme ID: 20337694.
Despacho de recebimento ID: 20862599.
Ofertadas as primeiras declarações ID: 21732010, se manifestaram nos autos os herdeiros SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO, DEBORA PAES GABRIEL, PAULO ROBERTO PAES GABRIEL e FELIPE UBIRAJARA DA CRUZ GABRIEL ID: 22739419 e NISSAR FERREIRA GABRIEL e THAIS GABRIEL GUIMARÃES pelo ID: 22867937.
Quanto a manifestação e habilitação dos herdeiros NISSAR FERREIRA GABRIEL e outro ID: 22867937, foi deferida a habilitação no ID: 24809553 com intimação ao inventariante para se manifestar, o que foi realizado pela petição de ID: 25482112.
Passo a tratar as questões de ordem.
Questão de ordem 01: da habilitação de herdeiros.
Com relação a petição de ID: 22739419, DEFIRO AS HABILITAÇÕES DOS HERDEIROS e determino que seja intimado o inventariante para que se manifeste sobre a petição a partir do item 05 no prazo de 15 (quinze) dias.
Questão de ordem 02: quanto a petição de ID: 22867937.
A partir do item 05 em diante, os herdeiros peticionantes fazem menções quanto a eventuais omissões relativas às primeiras declarações.
Em tese, eventuais omissões, retificações e ajustes são perfeitamente normais nesta fase do inventario, uma vez que as primeiras declarações são o ponto de partida do inventario, sendo que após as primeiras declarações se iniciam uma serie de diligencias necessárias para individualização e reunião de todo acervo patrimonial que constitui o Montemor a ser partilhado entre os herdeiros nos termos legais.
Assim sendo, questões como sonegação de bens se mostram inoportunas na presente fase em detrimento do que dispõe o art. 621 do CPC, sabendo-se que após todas as diligencias no inventário, só então são apresentadas as últimas declarações onde então poderão ser aditadas, complementadas e retificadas para os deslindes finais da partilha.
Assim sendo, o processo está em fase de diligência, não cabendo nesta fase se falar em sonegação.
Outras diligências.
Deverá a secretaria da vara cumprir as diligências do despacho de ID: 20862599 quanto às citações das fazendas.
Defiro a expedição de alvará para a liberação da metade dos ativos relativo à conta bancária nº 24176-1, Ag: 9653- BANCO ITAÚ, conforme a própria declaração ID: 25482114, pertencente ao herdeiro SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL.
Ao inventariante para no prazo de 90 (noventa dias) apresentar as certidões fiscais da União, Estado e dos Munícipios de Belém, Marituba, Benevides e Santa Izabel do Pará. À secretaria da vara para expedir alvará em nome do herdeiro SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL e outros documentos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta decisão.
Retornem os autos conclusos após o cumprimento de todas as diligências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital Irresignados os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando suspender a decisão para que não houvesse a liberação dos valores das contas conjuntas, do banco Itaú.
Nesse ínterim e de forma simultânea os Herdeiros NISSAR FERREIRA GABRIEL e THAIS FERREIRA GABRIEL, também interpuseram Agravo de Instrumento nº 0804156-02.2021.8.14.0000, para impugnar o mesmo ato, Em decisão interlocutória ID 5131761, proferida no Agravo de Instrumento nº 0804156-02.2021.8.14.0000, deferi o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da ementa que colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA CONJUNTA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM NEM DO MONTANTE A SER LEVANTADO - PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
No ID 5398794, determinei que as partes apresentassem o saldo atualizado da conta corrente em questão.
No ID 5442900, o agravado apresentou manifestação aduzindo que os agravantes não comprovaram suas alegações de que os ativos presentes nas referidas contas do banco Itaú são metade de propriedade da autora da herança e a outra metade dos ativos ali existentes pertencem ao Sr.
Sérgio Gabriel.
Argumenta que o próprio banco no Itaú, por meio do documento (id 5116980 p. 68), declarou expressamente que a Conta Corrente a conta 24176-1, ag. 9653 é conjunta com Sérgio de Oliveira Gabriel, ou seja, ambos, ia autora da Herança e Sergio Gabriel, são titulares da conta e proprietários dos ativos.
Ao final pugnou pelo desprovimento do Agravo e pela manutenção da decisão que determinou o levantamento de 50% dos ativos da referida conta corrente em favor de seu cotitular Sérgio Gabriel.
No ID 5446892, determinei a expedição de Ofício ao banco Itaú para que informasse o saldo da conta em questão.
No ID 6641324, o banco respondeu tal ao Ofício, informando o saldo da conta.
No ID 6778100, determinei que as partes se manifestassem sobre os termos das informações prestada pelo Banco.
O agravado apresentou manifestação requerendo a manutenção do juízo de piso, reconhecendo o direito do cotitular em levantar a metade dos valores constantes da conta bancária em questão.
Os Agravantes não se manifestaram, vindo os autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Cinge a controvérsia sobre a sobre a possibilidade de expedição de Alvará para liberação de valores de uma conta conjunta do Banco Itaú, em que uma das titulares faleceu e o outro titular é seu filho e Herdeiro.
No caso em que pese haver comprovação que a conta bancária nº 24176-1, Ag: 9653- BANCO ITAÚ tinha como titulares a falecida e o herdeiro/inventariante, possuindo natureza conjunta, não há qualquer demonstração do valor depositado na referida conta, nem que a origem dos valores havendo dúvida qual seria o percentual exclusivamente ao Agravado, especialmente, porque a primeira titular era a falecida.
Neste caso, para o levantamento de valores é necessário que haja a correta instrução processual, com a colheita de provas acerca da origem do dinheiro, de forma a se comprovar o quinhão de cada cotitular.
Somente na impossibilidade de fazê-lo é que os ativos serão divididos, devolvendo-se a metade para qual e a outra metade passará a integrar o espólio. É o que disciplina a jurisprudência do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
CONTA CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA.
SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE A TERCEIROS.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DE COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO PELO OUTRO COTITULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DO COTITULAR ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO.
EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES.
RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA.
PENA DE SONEGADOS.
COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. 1- Ação ajuizada em 03/11/2016.
Recurso especial interposto em 17/09/2018 e atribuído à Relatora em 06/03/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, falecendo um dos cotitulares de conta corrente conjunta, o saldo existente deve ser objeto de inventário e de partilha entre os herdeiros e, se a resposta for positiva, se deve ser aplicada a pena de sonegados ao cotitular que não colacionou o referido valor. 3- Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do novo CPC, na hipótese em que todas as questões relevantes suscitadas são enfrentadas pelo acórdão, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros.
Precedentes. 5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário.
Precedentes. 6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha. 7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve ser dividido em quotas-parte idênticas. 8- Considerando que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova de dolo, fraude ou má-fé, com ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, não se afigura razoável a aplicação da referida penalidade na hipótese em que a autoria, propriedade e origem dos recursos existentes na conta corrente conjunta mantida pelo autor da herança é duvidosa. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência. (STJ - REsp: 1836130 RS 2019/0045540-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) – grifei CIVIL, PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA.
NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE INTEGRAL.
PENHORA.
APENAS DA METADE PERTENCENTE AO EXECUTADO. 1.
Embargos de terceiro opostos em 15⁄04⁄2013.
Recurso especial interposto em 25⁄08⁄2014 e atribuído a este gabinete em 25⁄08⁄2016. 2.
Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC⁄1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A conta-corrente bancária é um contrato atípico, por meio do qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos. 4.
Há duas espécies de conta-corrente bancária: (i) individual (ou unipessoal); e (ii) coletiva (ou conjunta).
A conta corrente bancária coletiva pode ser (i) fracionária ou (ii) solidária.
A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos.
Na conta solidária, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis. 5.
Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros.
Precedentes. 6.
Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.
Precedentes do STJ. 7.
Na hipótese dos autos, segundo o Tribunal de origem, não houve provas que demonstrassem a titularidade exclusiva da recorrente dos valores depositados em conta corrente conjunta. 8.
Mesmo diante da ausência de comprovação da propriedade, a constrição não pode atingir a integralidade dos valores contidos em conta corrente conjunta, mas apenas a cota-parte de cada titular. 9.
Na controvérsia em julgamento, a constrição poderá recair somente sobre a metade pertencente ao executado, filho da recorrente. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.510.310⁄RS, 3ª Turma, DJe 13⁄10⁄2017).
Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, é necessário que haja instrução processual no sentido de se provar a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta.
Somente na absoluta impossibilidade de tal prova é que deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes, dividindo-se os valores em partes iguais.
Nesta senda, na atual fase processual, inexistindo prova pré-constituída acerca da propriedade e origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta e sendo necessária a instrução processual neste sentido, deve o juízo de conhecimento observar a jurisprudência do STJ, possibilitando os herdeiros e o herdeiro cotitular da referida conta-conjunta, provar a propriedade e origem dos aportes e, somente em caso de não ser possível tal prova, proceda a divisão em partes iguais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente agravo de Instrumento, para determinar que o juízo a quo proceda à instrução processual no sentido de se averiguar a origem e propriedade dos valores constantes da Conta bancária em questão.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/04/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2022 22:01
Conhecido o recurso de SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO - CPF: *13.***.*73-34 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2021 18:53
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 10:56
Juntada de Carta rogatória
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04/11/2021 00:13
Decorrido prazo de DEBORA PAES GABRIEL em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PAES GABRIEL em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:13
Decorrido prazo de FELIPE UBIRAJARA DA CRUZ GABRIEL em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:12
Decorrido prazo de SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 09:01
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804235-78.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO e OUTROS AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Traslade-se cópia do ofício n. 6641324 para o Agravo de Instrumento n. 0804156-02.2021.8.14.0000 .
Manifestem-se as partes sob o documentos juntado no Id. n. 6641324.
INT.
Belém, 18 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATORA -
19/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 18:29
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2021 12:44
Juntada de Ofício
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03/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:03
Juntada de Ofício
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03/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 08:25
Conclusos para decisão
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27/07/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 08:04
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2021 23:59.
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26/06/2021 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PAES GABRIEL em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:07
Decorrido prazo de SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:07
Decorrido prazo de DEBORA PAES GABRIEL em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:07
Decorrido prazo de FELIPE UBIRAJARA DA CRUZ GABRIEL em 25/06/2021 23:59.
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24/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:38
Conclusos para decisão
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24/06/2021 09:29
Conclusos para decisão
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23/06/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:13
Conclusos para decisão
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22/06/2021 08:13
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804235-78.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: SILVIO UBIRAJARA DE OLIVEIRA GABRIEL FILHO e OUTROS AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GABRIEL RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Compulsando os autos, verifiquei que não há qualquer informação oficial ou extra-oficial do saldo constante na conta-conjunta objeto da discussão.
Assim, concedo o prazo de 5 dias, para que as partes informem o saldo atualizado dos valores objeto da controvérsia recursal.
INT.
Belém, 16 de junho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/06/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 08:43
Conclusos para decisão
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31/05/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2021 08:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/05/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 07:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 23:32
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 19:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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