TJPA - 0842089-08.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/07/2024 11:17
Baixa Definitiva
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30/07/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CORINA BARROSO FEITOSA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842089-08.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CORINA BARROSO FEITOSA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Id. 18436356) interposta por CORINA BARROSO FEITOSA em face de sentença (Id. 18436354) proferida nos autos da Ação de Revisão de Proventos proposta em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial e declarou prescrita a pretensão deduzida.
Em suas razões, a apelante sustenta a ausência de prescrição do fundo de direito diante da ausência de negativa formal da Administração, e a aplicação da Súmula 85 do STJ diante da relação de trato sucessivo em contexto.
Afirma seu direito adquirido ao pagamento referente à progressão horizontal eis que concluiu os requisitos legais ainda sob a vigência da Lei n 5.351/86.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, para afastar a prescrição e julgar procedente a pretensão deduzida.
Contrarrazões (Id. 18436361), infirmando os termos recursais e pugnando pela manutenção da sentença.
Recebi o feito por distribuição.
Manifestação do Ministério Público (Id. 18947954) pelo parcial provimento do recurso.
Decido Conheço da apelação porquanto satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Seguem os termos dispositivos da sentença: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, em face da gratuidade da justiça já deferida no Id97848312.
Sem condenação de honorários.” A apelante alega, em suma: a) ausência de prescrição do fundo de direito, pois não houve negativa formal por parte da Administração; b) existência de relação de trato sucessivo; c) necessidade de aplicação da Súmula 85 do STJ; d) inexistência de qualquer pagamento referente à progressão horizontal; e) existência de direito adquirido; f) aplicabilidade da Lei nº. 5.351/86, que estava vigente no período da atividade e na ocasião de seu pedido de aposentadoria.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e pela consequente reforma da sentença, de modo que a prescrição seja afastada e os pedidos formulados na peça vestibular sejam julgados procedentes.
O Decreto Lei n°. 20.910/1932, em seus arts. 1º e 3º, assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. (Grifo nosso).
O Juízo de origem partiu da premissa de que a contagem do prazo prescricional se iniciou em 2010, com a revogação da Lei nº. 5.351/86, que previa o acréscimo de 35% (trinta e cinco porcento) sobre o vencimento base, em razão da Referência X (dez) da progressão horizontal dos professores estaduais.
De acordo com o alegado na peça vestibular, embora tenha se aposentado com a mencionada referência, a apelante nunca teria recebido o respectivo acréscimo remuneratório.
Logo, a pretensão revisional da parte autora decorre de uma omissão administrativa e não da revogação da Lei nº. 5.351/86.
Não houve, portanto, uma supressão pecuniária que pudesse iniciar a contagem do prazo prescricional.
Além disso, se não houve uma inequívoca resistência prévia, ou seja, um indeferimento manifestado de forma expressa, não se pode considerar que houve a prescrição do fundo de direito, isto é, do direito de ação.
Nessa hipótese, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou do pedido, mas não atinge o direito de requerê-las.
Nesse contexto, a violação legal vem se renovando a cada mês, com efeitos sucessivos e autônomos, conforme estabelece o Enunciado de Súmula nº. 85 do STJ: “Súmula nº. 85 do STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Grifo nosso).
A conclusão acima está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em precedente vinculante, especificamente na tese relativa ao Tema 1.017 do STJ, fixada no julgamento do Recurso Especial nº. 1.783.975-RS, cujo Acórdão possui a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.017/STJ.
RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA.
REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932.
SÚMULA 85/STJ.
FUNDO DE DIREITO.
ATO DE APOSENTADORIA.
PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2.
Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3.
Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito.
EXAME DO TEMA REPETITIVO 4.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5.
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6.
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8.
O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9.
Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito.
Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10.
Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11.
No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12.
O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13.
Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14.
Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15.
O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16.
Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17.
Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18.
O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19.
Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido.
CONCLUSÃO 20.
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.783.975/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021)”. (Grifo nosso).
Considerando que a ratio decidendi do precedente acima se aplica perfeitamente ao caso dos autos, a prescrição decretada pelo Juízo de origem deve ser afastada, para que o mérito da demanda seja devidamente apreciado.
Entretanto, revela-se inviável o julgamento do feito nesta instância, considerando que a sentença recorrida foi de improcedência liminar e o réu sequer foi citado. É necessário, portanto, que a demanda seja remetida ao Juízo de origem, para que seja devidamente processada e julgada com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inclusive oportunizando às partes a produção de provas em sede de instrução.
Estando a sentença recorrida em desconformidade com Acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente apelo, com amparo no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” (Grifo nosso).
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para afastar a prescrição, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 05 de junho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
05/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:42
Conhecido o recurso de CORINA BARROSO FEITOSA - CPF: *80.***.*38-34 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CORINA BARROSO FEITOSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 08:28
Conclusos ao relator
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11/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Verifica-se a existência de prevenção da Exma.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro em razão da apreciação do recurso de Agravo de Instrumento n. 0811066-74.2023.8.14.0000.
Desta forma, em atenção ao que preconiza o artigo 116, do Regimento Interno deste TJPA, faz-se necessária a remessa do presente feito àquela Desembargadora.
Ante o exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO. À Secretaria para as providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador -
09/03/2024 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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