TJPA - 0807490-50.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:37
Juntada de Certidão de custas
-
03/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GILVANIA LUCINDO FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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01/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 06:18
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de junho de 2024 Processo Nº: 0807490-50.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA Requerido: GILVANIA LUCINDO FERREIRA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 21 de junho de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0807490-50.2023.8.14.0040 Requerente: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA Requerido: GILVANIA LUCINDO FERREIRA Endereço: Nome: GILVANIA LUCINDO FERREIRA Endereço: Rua 78-A, 13, Quadra 526, Lote 13, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Recolha-se as custas da Carta], com A.r , Após remeta-se a Carta de Citação do requerido na Rua Jacob Glor, nº 139, Bairro Senhorin, Cidade Pardinho, Estado de São Paulo, CEP 18.640-000 Para o mandado de reintegração de posse, reitero a autorização de arrombamento e reforço policial, oficiando-se, alertando que o não cumprimento pelo Comandante da Polícia Militar, será apurado o crime de desobediência bem como, a aplicação de multa diária e pessoal de R$500,00.
Deve a requerente recolher as custas do mandado e ofício Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/11/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 14:36
Juntada de Informações
-
05/10/2023 13:48
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 13:43
Juntada de Informações
-
03/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de julho de 2023 Processo Nº: 0807490-50.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA Requerido: GILVANIA LUCINDO FERREIRA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito;e não sendo beneficiário da justiça gratuita, não olvidar de comprovar as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 26 de julho de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
26/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:29
Juntada de Ofício
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29/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0807490-50.2023.8.14.0040 REQUERENTE: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: GILVANIA LUCINDO FERREIRA ENDEREÇO: Rua 78 A, QD 526, LT 13, Bairro Nova Carajás, Parauapebas-PA, CEP 68.515-000 ENDEREÇO PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE: 01 lote localizado na Rua 78 A, Quadra 526, Lote 13, 5ª Etapa, no Loteamento Nova Carajás DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA em face de GILVANIA LUCINDO FERREIRA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, informa o autor que realizou contrato de compromisso de compra e venda com a ré tendo por objeto 01 (um) lote de terra, porém o adquirente tornou- se inadimplente desde a parcela 40/158, vencida em 30/07/2019, e mesmo sendo notificada, manteve-se inerte.
Assim, requer a tutela provisória para que seja promovida a imediata reintegração de posse da autora na posse do imóvel. É O RELATÓRIO.
O instituto da tutela provisória hoje está tratado no Código de Processo Civil nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O art. 300 do Novo CPC e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, vislumbro a presença dos requisitos supracitados, haja vista que restou comprovada a notificação premonitória e existe cláusula resolutiva expressa com consequente reintegração de posse em razão do fim da avença, tendo a requerente oportunizado aos devedores o pagamento das parcelas vencidas.
Além disso, nota-se dos autos que a autora procedeu à notificação na forma da lei regente, e ainda assim a compradora permanece inadimplente há bastante tempo.
Além da notificação, a autora ainda tentou resolver a questão extrajudicialmente, porém sem sucesso, pois a devedora não mais honrou com o compromisso assumido.
Apesar dos esforços e do tempo suficiente para purgar a mora ou renegociar o débito, os réus permanecem inadimplentes, sendo inevitável a rescisão do contrato com imediata reintegração de posse em favor da autora, por imperativo lógico do contexto fático-probatório evidenciado nos autos em apreço.
No mesmo sentido é o artigo 14 do Decreto-Lei nº 58/1937 e art. 32 da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, ao consignar que vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor.
Presente também o requisito do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que em se tratando de empreendimento imobiliário, o aguardo de prévia sentença judicial no sentido da rescisão contratual poderá prejudicar os negócios em razão do alto índice de inadimplências.
Ademais, a proteção possessória conferida ao credor nos contratos de venda de terrenos para pagamento em prestações, encontra respaldo na própria situação gerada pela rescisão do contrato em face da inadimplência.
Finda a relação jurídica, o elemento que justifica a posse direta do bem imóvel pelo comprador desaparece e a posse do bem imóvel passa a ser precária.
Assim, se não ocorre o adimplemento, após a notificação extrajudicial para quitação da dívida, não há como afastar a ocorrência de esbulho possessório, pois o vendedor, que então figurava na posição de possuidor indireto naquela relação jurídica inicial, encontra-se impedido de exercer o seu direito de posse e de propriedade.
Verificado o inadimplemento, é de rigor a incidência dos dispositivos contratuais e legais, que não são inconstitucionais nem ferem outros princípios previstos no ordenamento jurídico.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para declarar rescindido o contrato e determinar a reintegração do imóvel em litígio em favor da parte autora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça envidar de todos os esforços para o cumprimento desta decisão.
Defiro desde já o reforço policial e arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento da presente decisão.
Outrossim, concedo as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ante a probabilidade de obstáculos à concretização desta ordem, impondo-se aos infratores às sanções por crime de desobediência e esbulho, previstos no Código Penal, nos artigos 330 e 161, II, respectivamente.
Diante da natureza da ação, e por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de designá-la posteriormente caso as partes manifestem interesse na conciliação.
Cite-se o requerido pessoalmente, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CITAÇÃO POR WHATSAPP/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher às custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CITAÇÃO POR WHATSAPP/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, 25 de maio de 2023 Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23051514292018200000087878462 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
26/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
-
15/05/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/05/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 14:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/05/2023 14:30
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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