TJPA - 0801814-51.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:46
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:22
Juntada de intimação de pauta
-
24/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 07:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:11
Decorrido prazo de JAIRO LIMA VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:11
Decorrido prazo de JOSÉ LIMA VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:11
Decorrido prazo de FATIMA REGINA LIMA VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:11
Decorrido prazo de REGINA MARY LIMA VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:54
Decorrido prazo de JONATHA PINHEIRO PANTOJA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA VIEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:54
Decorrido prazo de MARIANA LOHANE GOMES DE FARIAS AMANAJAS em 31/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
19/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação Indenizatória, na qual busca a Reclamante o ressarcimento dos danos morais suportados em razão de supostas agressões verbais praticadas pelos Reclamados.
Ao compulsar detidamente os autos e proceder a uma análise percuciente das provas produzidas à luz do contraditório judicial, conclui-se que se tratou de um entrevero familiar, circunscrito aos envolvidos na celeuma.
O conflito teve origem na divergência entre os irmãos quanto à gestão dos bens dos genitores e seus cuidados, uma vez que são pessoas idosas.
Na audiência de instrução, restou evidenciado que as partes vêm passando por um momento bastante delicado e sensível, em que os ânimos, de fato, estão à flor da pele.
Justamente por isso, qualificar as afirmações realizadas pelos requeridos como ilícito caracterizador de dano moral a ser indenizado apenas contribuirá para o fomento da discórdia existente entre as partes, sem que se conduza a um efetivo apaziguamento, em clara contrariedade ao que deve ser a finalidade precípua de um processo judicial: a pacificação de conflitos.
Na hipótese, verifica-se que as versões apresentadas pelas partes, bem como o conjunto probatório, demonstraram inequivocamente a existência de grave e nefasta disputa intrafamiliar, com acusações recíprocas que chegaram aos órgãos estatais e que geraram profunda divisão familiar.
Pelos relatos existentes nos autos, avulta cristalino que todos os envolvidos certamente sofreram danos psicológicos com as disputas e contendas, sobretudo os genitores idosos.
Em consequência, os elementos constantes nos autos indicam que não só a reclamante foi vítima de acusações por parte da reclamada, mas que estas também foram vítimas de acusações por parte daquela. É imperioso sublinhar que as ofensas proferidas se deram no contexto de um desentendimento familiar, retratando, antes, uma bravata sua, do que propriamente um ato ilícito a ensejar reparação.
Ademais, é bom alvitre consignar que o eventual provimento do pedido de reparação ensejaria mais desavenças familiares, não contribuindo para a pacificação de conflitos.
Sobre o assunto, cito o seguinte julgado: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTENDA FAMILIAR.
TROCA DE MENSAGENS OFENSIVAS ENTRE IRMÃOS.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consiste o dano moral em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de modo a atingir, com gravosa relevância, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual. 2.
Restando evidente que o desentendimento havido entre as partes, cuja causa determinante, ao que se infere, pode ser atribuída à própria postura irascível dos dois irmãos, ora litigantes, redundou em ofensas recíprocas, por meio da troca de insultos e mensagens depreciativas, imperioso concluir que o desajuste familiar deve buscar solução em campo próprio e mais adequado ao tratamento da questão, que, por certo, não se resolve na árida seara da responsabilidade civil aquiliana. 3.
Dos ásperos diálogos travados por meio eletrônico, infere-se que, não obstante tenha a recorrida, de fato, se dirigido de maneira ofensiva ao recorrente (fls. 19/24), este, em igual medida, dispensou àquela tratamento ultrajante, intitulando-a de pilantra (fl. 47), e reconhecendo, outrossim, ter dito inverdades sobre a irmã (fl. 49). 4.
Nessa senda, a solução alcançada pelo julgador, que culminou no julgamento de improcedência da pretensão ventilada pelo ora recorrente, harmoniza-se com a remansosa orientação jurisprudencial hodierna, que grassa no sentido de que as ofensas reciprocamente perpetradas, em equivalente magnitude, não possuem o condão de gerar, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar, razão pela qual não merece acolhida o pleito voltado à reparação dos danos morais.
Precedentes do e.
TJDFT e desta Turma Recursal. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão. 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões regularmente ofertadas, vez que não demonstrada a capacidade postulatória da subscritora da peça de fls. 79/84”. (Acórdão n.805035, 20130111886910ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/07/2014, Publicado no DJE: 25/07/2014.
Pág.: 254) Pelo exposto, não há como acolher a pretensão autoral, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
15/05/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
29/11/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 02:16
Decorrido prazo de REGINA MARY LIMA VIEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
07/10/2022 15:35
Juntada de Informações
-
07/10/2022 15:34
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
05/10/2022 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2022 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA VIEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA VIEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:02
Decorrido prazo de JOSÉ LIMA VIEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:02
Decorrido prazo de FATIMA REGINA LIMA VIEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:46
Decorrido prazo de JAIRO LIMA VIEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2022 13:32
Intimado em Secretaria
-
29/08/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
16/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800707-58.2023.8.14.0067
Raimunda de Sousa Morais Arruda
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2023 16:23
Processo nº 0815881-12.2022.8.14.0401
Seccional Urbana do Guama
Cornelio Barbosa Franca Filho
Advogado: Guilherme Roberto Ferreira Viana Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2022 11:07
Processo nº 0002391-16.2019.8.14.0027
Ministerio Publico do para
Henrique de Kalled da Silva e Silva
Advogado: Felipe Eduardo Nascimento Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2019 10:14
Processo nº 0806504-77.2018.8.14.0006
A A. Rocha Sociedade Civil LTDA - ME
Joseli dos Santos Modesto
Advogado: Patricia Lia Araujo de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2018 15:23
Processo nº 0800755-37.2022.8.14.0104
Valeria Cantanhede Pereira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2022 00:29