TJPA - 0815881-12.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 05:27
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:07
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:07
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 07/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 13:47
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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27/05/2023 01:46
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº.0815881-12.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: CORNÉLIO BARBOSA FRANCA FILHO VÍTIMA: MARIZA NASCIMENTO ASSIS Advogado: Clederson Conde da Silva OAB/PA 8081 Art. 139 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 22/05/2023, às 10h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTES AS PARTES.
Presente o Sr.
Caio Flávio Nunes Bastos, que declarou ser Estudante do Curso de Direito, 8º semestre, na UNAMA.
Aberta a audiência, Aberta a audiência, AS PARTES PRESENTES RESOLVERAM ASSUMIR PERANTE AS AUTORIDADES O COMPROMISSO DE RESPEITO RECÍPROCO, SEM AGRESSÕES FÍSICAS OU MORAIS, COM TRATAMENTO URBANO E CORDIAL, BUSCANDO SEMPRE A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS QUE ENTRE ELAS SE APRESENTAREM.
A vítima declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de queixa.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, as partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de queixa.
Desse modo, o MP requer a homologação do acordo de convivência pacífica e que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato, pela decadência do direito de representação, com base no art. 104 c/c art. 107, V, do CPB.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de TCO instaurado para apurar suposta prática de conduta delituosa do art. 139, do CPB.
A vítima declarou o desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de queixa.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA em face da renúncia expressa ao direito de queixa, com fundamento no art. 104 c/c art. 107, V do CPB.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CORNÉLIO BARBOSA FRANCA FILHO, com fundamento no art. 104 c/c art. 107, V do CPB.
Sentença publicada em audiência.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu,________, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
24/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:25
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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23/05/2023 11:46
Audiência Preliminar realizada para 22/05/2023 10:51 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 11:51
Decorrido prazo de CORNELIO BARBOSA FRANCA FILHO em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:12
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2022 01:52
Decorrido prazo de TANIA MARA DA SILVA CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 01:52
Decorrido prazo de MARIZA NASCIMENTO ASSIS em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 01:52
Decorrido prazo de CORNELIO BARBOSA FRANCA FILHO em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 01:51
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 01:51
Decorrido prazo de CORNELIO BARBOSA FRANCA FILHO em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 01:51
Decorrido prazo de TANIA MARA DA SILVA CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIZA NASCIMENTO ASSIS em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 08:21
Audiência Preliminar designada para 22/05/2023 10:51 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 03:28
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 02:23
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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