TJPA - 0804262-07.2022.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de J L DE FARIAS E SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0804262-07.2022.8.14.0039 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 12 de junho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 13:08
Juntada de Petição de carta
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12/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:31
Expedição de Carta.
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11/06/2025 14:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de J L DE FARIAS E SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO - CNPJ: 25.***.***/0001-97 (RECORRENTE)
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11/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0804262-07.2022.8.14.0039 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 7 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:40
Expedição de Carta.
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07/03/2025 07:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/03/2025 23:18
Conclusos para decisão
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06/03/2025 23:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:40
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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09/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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09/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804262-07.2022.8.14.0039 Autor: J L DE FARIAS E SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO Réu: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado por imperativo legal (Art. 38, Lei 9.099/95).
J.L.
DE FARIAS E SILVA MATERIASI DE CONSTRUÇÃO, ingressou com ação de indenização em razão de danos materiais e morais, contra Tokio Marine Seguradora S/A.
Quanto a prejudicial de mérito, prescrição, passo a decidir.
O tempo é um fato jurídico e seu decurso tem influência direta nas faculdades jurídicas de aquisição e perda de direitos, de forma que condiciona o exercício de determinados direitos a período regulado pelo Código Civil, via de regra.
O fenômeno da prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.
Esta por sua vez atinge direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis.
Por esse motivo a prescrição pode ser objeto de renúncia tácita ou explicita, mas não é o caso.
Pois bem, o sinistro ocorreu no dia 03/8/2021 e a negativa da seguradora se deu no dia 01/9/2022.
Segundo o entendimento mais recente do STJ, a contagem do prazo prescricional, que é de 01 ano, inicia-se com a ciência do segurado da recusa.
Esta se deu no dia 01/9/2021, já que as partes estavam fazendo as tratativas por e-mail.
Diante disso, o que se observou é que a ação foi proposta no dia 05/9/2022, ou seja, após ultrapassado o prazo prescricional.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea “b” do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do “fato gerador da pretensão”.
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o “fato gerador da pretensão”. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. ”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.970.111 - MG (2021/0233899-3) RELATORA.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Do Dispositivo.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, II do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e reconheço a prescrição do direito alegado pelo autor.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita de ambas as partes, vez que não há provas em sentido contrário.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias uteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 22 de maio de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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