TJPA - 0845173-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 12:10
Decorrido prazo de BENEDITA XAVIER DE BRITO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:10
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BENEDITA XAVIER DE BRITO em 23/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA XAVIER DE BRITO - CPF: *65.***.*32-00 (AUTOR).
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11/03/2024 22:55
Conclusos para decisão
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11/03/2024 22:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2023 03:17
Decorrido prazo de BENEDITA XAVIER DE BRITO em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Agência e Distribuição] PROCESSO Nº: 0845173-17.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BENEDITA XAVIER DE BRITO Endereço: Estrada do Caruara, 20, Caruara (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66929-030 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO À vista dos autos, verifico que se trata de ação ajuizada em face do Banco do Brasil, com pedido de indenização referente a conta PASEP.
Pois bem, conforme decisão proferida nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2), em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive juizados especiais que discutam a questão jurídica, assim descrita: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR retro indicado.
Mantenham-se os autos acautelados na 3ª UPJ Cível da Capital até ulterior deliberação do Juízo ad quem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:16
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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20/07/2023 05:11
Decorrido prazo de BENEDITA XAVIER DE BRITO em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:03
Decorrido prazo de BENEDITA XAVIER DE BRITO em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 03:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0845173-17.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA XAVIER DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA, Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposta por BENEDITA XAVIER DE BRITO, requerendo expedição de Alvará Judicial, para sacar suposta quantia depositada no Banco do Brasil.
Compulsando os autos, observo que este juízo não possui competência para processar e julgar a presente ação, uma vez que a Fazenda Pública estadual ou municipal não figura na presente ação, o que afasta a competência deste juízo fazendário.
Outrossim, o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará estabelece que é competência das Varas Cíveis o processamento de atos de jurisdição voluntária, nos seguintes termos: Art. 104.
No Cível, aos Juízes de Direito, compete: I- Processar e julgar: a) todos os feitos cíveis e comerciais originários do Termo Judiciário, sede de Comarca, qualquer que seja o valor, ressalvada a alçada, se no Termo de sede houver Pretor; b) os impedimentos para casamentos; c) os inventários e arrolamentos, com ressalva da alínea "a" deste artigo; d) as causas de nulidade e anulação de casamento; e) os desquites litigiosos e os por mútuo consentimento; f) os mandados de segurança.
II- Homologar: a) as sentenças arbitrais, com recursos para o Tribunal de Justiça; b) as concordatas.
III- Executar as sentenças que proferir.
IV- Decretar falência.
V- Celebrar casamentos.
VI- Conceder prazo, com prorrogação até seis(6) meses para proceder-se ao inventário, feita a descrição dos bens.
VII- Exercer, em geral, todos os atos de jurisdição voluntária que lhe foram referidos para ressalva e garantia de direito. (grifei) Diante do exposto, declaro este juízo incompetente para apreciar o feito e determino à Secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. -
16/05/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 13:31
Declarada incompetência
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12/05/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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