TJPA - 0022922-53.2014.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
14/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
10/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 04:44
Decorrido prazo de M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
13/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0022922-53.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO R.h.
Intime-se a autora para especificar perante este Juízo o percentual de honorários sucumbenciais cabíveis a cada um dos seus patronos - tendo em vista que a insuficiência de informações impossibilita a expedição do Precatório.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
10/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:25
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0022922-53.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDA-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
31/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:50
Decorrido prazo de M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:31
Decorrido prazo de M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:59
Decorrido prazo de M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Erro de intepretao na linha: ' PROC. #{processoTrfHome.instance.numeroProc ': Error Parsing: PROC. #{processoTrfHome.instance.numeroProc AUTOR: M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a sentença de ID 93160237 transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Belém - PA, 29 de agosto de 2023.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ -
26/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:40
Transitado em Julgado em 08/07/2023
-
21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:12
Decorrido prazo de M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:26
Decorrido prazo de M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:33
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0022922-53.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas.
Historia o autor que as partes firmaram, em 20 de agosto de 2010, Contrato Administrativo n° 122/2010 SESMA PMB (doc II) para o fornecimento de material farmacêutico/hospitalar.
O contrato, conforme fundamentação legal do mesmo, decorreria de procedimento licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA PUBLICA n° 004/2010, MENOR PREÇO POR LOTE, cujo edital se encontra nos autos.
Ele teria sido prorrogado três vezes, conforme o segundo, terceiro e quatro aditivos contratuais.
Sustenta que mesmo diante da regular prestação dos serviços por parte do Contratado ora Reclamante, o Reclamado deixou de pagar a quantia R$ 567.098,22 (quinhentos e sessenta e sete mil e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) atualizada até a data de ajuizamento no valor de R$ 762.592,21 (setecentos e sessenta e dois mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte um centavos) conforme planilha e espelho de cálculo anexos.
Apensou a inicial seis Notas Fiscais cujo serviço, ressalta, foi devidamente prestado, não havendo por parte da Secretaria ré a devida contraprestação pecuniária contratualmente prevista.
Afirma que, nas notas anexas, constariam assinaturas de funcionários da Reclamada comprovando o recebimento da mercadoria, demonstrando o cumprimento da obrigação contratual por parte da Autora.
Estão devidamente descriminadas os valores pertinentes e a forma de pagamento - deposito bancário - elencada no contrato e que estão, até a presente data inadimplidas.
Ainda, traz-se aos autos diversas notas de empenho referente ao procedimento licitatório em tela de forma a demonstrar sem nenhuma margem de dúvida que houve, efetivamente, entre as partes, uma relação licitatória de fornecimento de material hospitalar.
Fundamenta o pedido com base em 76 (setenta e seis) notas fiscais assinadas, no que defende comprovar recebimento.
II – Embargos monitório no Id. 57238702, ocasião em que pugna pela improcedência do pedido alegando: inexistência de memorial de cálculo adequado que sustenta levaria a Inépcia da inicial, no mérito requereu a improcedência do pedido.
Juntou documento às fls. 319 a 325 afirmando excesso de execução em R$ 186.369,93.
Juntou contato que deu origem ao débito em tela (fls. 327) e respectivos termos aditivos (fls. 332/339).
III – Réplica no Id. 57238856.
IV – Requerido julgamento antecipado da lide (Id. 57238859).
V – Entendo dispensável oitiva do Ministério Público dado inexistir interesse público primário. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O julgamento antecipado da lide é medida que se impõem, pois ausente à necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
A ação MERECE prosperar.
VI – DO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Depois de muito se discutir a matéria no âmbito doutrinário e jurisprudencial, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/73, editou a Súmula nº 339, que diz ser “cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”, fruto de tese a que este juízo sempre se filiou.
Com e edição e vigência da Lei 13.105/2015 (CPC), o legislador, abraçando o entendimento doutrinário e jurisprudencial, acabou por admitir de forma expressa a possibilidade de manejo da ação monitória contra a Fazenda Pública (art. 700, § 6º).
Ademais, o processo de cognição sumária da monitória visa, tão somente, à produção de título executivo judicial, o qual embasará futuro processo de execução, este sim adstrito ao procedimento previsto no art. 513 do CPC/2015, não havendo que se falar em incompatibilidade de sistemática ou de ritos, pois a aplicação dos institutos se dá em momentos distintos e não são excludentes.
A propósito, trago à baila o magistério de Ada Pelegrini Grinover: Outro ponto importante consiste em saber se o processo monitório pode ser intentado contra a Fazenda Pública.
Diverge da doutrina Carreira Alvim, entendendo perfeitamente cabível o processo monitório contra a Fazenda Pública; outros, como Rogério Cruz e Tucci, que negam seu cabimento, afirmando ter a execução contra a Fazenda Pública peculiaridades que não se adaptariam ao procedimento injuncional.
Prefiro ficar com Carreira Alvim, que filia nesse ponto à lição de Garbagnati.
Não vejo nenhuma incompatibilidade entre um procedimento que visa exclusivamente a abreviar o caminho para a formação de um título executivo e a execução desse título contra a Fazenda Pública, que virá depois.
O que se consegue, através do procedimento monitório, nada mais é do que o título executivo contra a Fazenda Pública.
Se posso fazer valer um título executivo contra a Fazenda Pública, pelas formas próprias, adequadas à execução contra a Fazenda Pública, também posso constituí-lo de forma abreviada, contra a mesma Fazenda Pública.
Sem dúvida nenhuma há documentos escritos que podem ser utilizados e que não têm força de título executivo contra a Fazenda Pública, como, v. g., o empenho. (Ação Monitória in Revista Jurídica Consulex, ano I, nº 6, Editora Consulex, PP. 24/28). (grifo nosso) VII – DA REGULARIDADE DA PEÇA INICIAL – Aferição dos cálculos em sede de cumprimento de sentença.
Não visualizo questões que possam conduzir a inépcia da inicial, já que possível visualizar pedido e causa de pedir.
Deve-se atentar que face o princípio da primazia do mérito deve-se priorizar as questões de direito material a formalidades processuais.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PARCIAL CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, convertida em feito executório, sem julgamento de mérito, porquanto o autor não atendeu ao despacho da emenda a inicial, resultando no seu indeferimento com fundamento nos artigos 801 e 924, I, do CPC. 2.
O apelante possui nítido interesse no julgamento do mérito da demanda, pois apresentou ainda que incompleta emenda à inicial esclarecendo os fatos que ensejam os pedidos.
Assim, ele não descumpriu totalmente a decisão judicial. 3.
Destarte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito. 4.
Quanto a este último, ou seja, ao princípio da primazia no julgamento de mérito, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito.
Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado. 5.
Sentença cassada para que o apelante tenha mais uma oportunidade de emendar a inicial antes de ser proferida decisão quanto ao cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. 6.
Recurso provido. (Acórdão 1154762, 07076661220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo que as eventuais discordâncias sobre a atualização dos valores devem ser resolvidas em juízo, que determinará os valores devidos e os índices de atualização pertinentes, apurados ao seu tempo por cálculos do contador.
Impõe-se a rejeição da preliminar.
VIII – DO MÉRITO – FATO INCONTROVERSO.
Observa-se que a questão é de fácil desate, tendo em vista a robusta documentação trazida aos autos pela autora na inicial, inexistindo qualquer indício de irregularidade na emissão de tais documentos.
Da análise dos documentos juntados e das afirmações do próprio embargante, entendo que restou demonstrada o efetivo cumprimento de contrato pela embargada, visto que o demandado não elucidou fatos ou juntou provas que atestem o contrário, sendo imperioso reconhecer o valor devido à embargada, sob pena de enriquecimento ilícito vedado em nosso ordenamento jurídico pátrio.
Assim, o material produzido nos autos é suficiente para embasar a pretensão da empresa autora, no sentido de demonstrar a existência do crédito e seu inadimplemento pelo Estado.
Destarte, tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar a existência do seu direito caberia ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, a teor da norma do art. 373, inciso II, do CPC, o que inocorreu na hipótese vertente.
Além do mais, se acatada a tese esposada pelo ente público, estar-se-ia criando o enriquecimento ilícito em detrimento da autora, visto que o que foi realizado e fornecido, em proveito da Administração, deve ser pago, impondo-se destacar que qualquer irregularidade ocorrida deverá ser apurada em feito próprio e específico.
Atente-se que a jurisprudência é bastante flexível quanto a prova dos serviços prestados à administração como permissiva da ação monitória, sempre com o escopo de impedir o enriquecimento sem causa.
Neste sentido observam-se os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS.
CONVERSÃO DOS DOCUMENTOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE PRECEDENTE DE EFICÁCIA VINCULANTE.
QUESTÃO DE ORDEM NA ADIN 4425 E RE 870.947/SE.
TEMA 810/STF. 1.
O novo Código de Processo Civil consagrou a orientação da Súmula n. 339 do STJ no que pertine ao cabimento da ação monitória em relação à Fazenda Pública, uma vez que o art. 701, § 4º, do CPC/2015, determina que, deferida a expedição de mandado monitório, sendo ré a Fazenda Pública, a constituição do título executivo judicial resultará na aplicação do art. 496, do mesmo Diploma Legal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem sólidos precedentes considerando as faturas de energia elétrica como documento idôneo a aparelhar o pedido, porque, diferentemente da ação de execução, na ação monitória pode o documento representativo da dívida ser oriundo de uma só das partes, não sendo exigida a prova absoluta da dívida, mas, sim, a razoável certeza quanto à obrigação, tal qual ocorre com a cobrança de fatura decorrente de prestação de serviço por concessionária de energia elétrica.
Precedente: REsp 831.760/RS. 3.
Havendo inadimplemento das faturas de fornecimento de energia elétrica de setembro/2017 a agosto/2012, e considerando os critérios de atualização da dívida, definidos pela jurisprudência pacificada pelo STJ ( REsp 1.270.493/PR e 1.495.146/MG) e STF (Questão de Ordem na ADIN 4425 e RE n. 870.947/SE), devem ser aplicados ao caso da seguinte maneira: (I) de setembro de 2007 a 29/06/2009, a atualização monetária e incidência de juros contra a Fazenda segue a legislação vigente à época, ou seja, atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais e juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003; (II) entre 30/06/2009 a agosto de 2012 a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. 4.
Os juros moratórios devem ser contabilizados a partir do vencimento das faturas, pois o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme a literalidade do art. 397, caput, do CC/2002.
Nessa linha de raciocínio, sublinhe-se que a obrigação de pagar quantia certa é positiva, ao tempo que a liquidez não se discute por ser obrigação certa e determinada, não havendo dúvida que o devedor há de pagar o valor correspondente ao seu consumo mensal. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJ-AC - APL: 07008257320128010002 AC 0700825-73.2012.8.01.0002, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 13/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020). (destaquei) AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A DÍVIDA COBRADA.
JUROS DE MORA.
Apela o Município réu da sentença que julgou procedente o pedido, para converter o mandado inicial em mandado executivo.
O contrato de execução de serviços e a nota fiscal que instruem a petição inicial constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, exatamente o requisito exigido pelo Código de Processo Civil para quem pretende o pagamento de quantia em dinheiro mediante o ajuizamento de ação monitória.
Rejeita-se, pois, a preliminar de carência da ação.
No mérito, não há como descaracterizar a mora do apelante com base nos fragilíssimos argumentos de que a apelada não foi receber o valor devido, nem informou a conta para depósito.
A incidência dos juros de mora está expressamente prevista tanto no contrato de execução de serviços quanto no Edital de Licitação.
Não se pode isentar o apelante dos encargos moratórios previstos no contrato por ele livremente celebrado, pois isso daria ensejo ao enriquecimento ilícito do Município em detrimento da empresa que lhe prestou serviços.
A verba honorária foi fixada nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, de modo que não há motivo para excluí-la, nem para reduzi-la.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00241538620158190028, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO E COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO FEITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Trata a espécie de ação monitória contra a Fazenda Pública em que policial militar busca o prêmio de produtividade referente ao segundo semestre de 2015, publicado no D.O. de 17/08/2016. 2.
Conforme expresso em Súmula 339 do STJ, sim, é possível o ajuizamento da ação contra a Fazenda, bem como não há qualquer incompatibilidade da mesma com a Constituição e o regime de precatórios. 3.
Com efeito, a publicação no Diário Oficial reflete documento hábil a instrução do feito, sendo certo que ao réu cabia se desincumbir de seu ônus em sede de embargos monitórios, o que não ocorreu. 4.
Sobretudo tendo em vista o efeito suspensivo que foi deferido no RE 870.947/SE, para efeito de juros e correção monetária aplica-se a regra do art. 1º-F da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11960/09. 5.
Dado provimento parcial ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00279577020168190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 13/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifei).
Por fim, o pagamento dos materiais fornecidos é devido com os acréscimos legais pertinentes.
O mesmo se diga em relação à correção monetária, visto que não se trata de execução de título, onde a força executiva do mesmo leva à conclusão de que os encargos devem ser computados desde o vencimento.
Perdendo a eficácia executiva, o título de crédito volta a gozar da mesma somente depois da sua constituição de pleno direito, o que corre na sentença.
Fundamental ressaltar que inexiste fato controverso quanto ao valor devido, bem quanto ao fato que originou, posto que em sede de defesa o Município demandado limitou-se a impugnar a forma de atualização do débito, mas não a existência do inadimplemento em si.
Com efeito, observa-se na contestação: 1 – Juntou documento às fls. 319 a 325 afirmando excesso de execução em R$ 186.369,93. 2 – Juntou contato que deu origem ao débito em tela (fls. 327) e respectivos termos aditivos (fls. 332/339).
Impõe-se, portanto, o deferimento parcial do pedido, para declarar o débito original e arbitrar a forma de atualização deste.
IX – CONCLUSÃO.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação monitória e IMPROCEDENTES os embargos, CONSTITUINDO o título executivo judicial de PLENO DIREITO, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, no valor histórico de R$ 567.098,22 (quinhentos e sessenta e sete mil e noventa e oito reais e vinte e dois centavos).
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Saliento que os juros serão contados desde a citação válida e correção monetária desde o vencimento da obrigação.
Condeno a parte ré à devolução do valor das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública do Município de Belém que não excede quinhentos salários mínimos, o presente caso está inserido na exceção prevista no artigo 496, §3º, II do CPC, de forma que deixo de remeter os autos ao TJE para a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. .
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
22/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 02:57
Decorrido prazo de M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:42
Decorrido prazo de M M LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 14/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:09
Processo migrado do sistema Libra
-
08/04/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 13:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00229225320148140301: - Classe Antiga: 40, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9596 para 10422. - Justifica
-
14/05/2021 12:55
REMESSA INTERNA
-
19/04/2021 09:05
Remessa
-
19/11/2020 12:57
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
10/03/2020 15:44
CONCLUSOS
-
12/02/2020 16:53
CONCLUSOS
-
02/10/2019 11:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
02/07/2019 11:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
17/06/2019 12:04
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
12/06/2019 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2019 08:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/06/2019 07:29
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
07/06/2019 07:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2019 07:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/06/2019 07:27
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
03/06/2019 08:37
À UNAJ
-
16/05/2019 13:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/05/2019 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2019 09:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/05/2019 12:39
CONCLUSOS
-
09/05/2019 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 12:21
Mero expediente - Mero expediente
-
10/04/2019 11:39
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
09/04/2019 08:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/04/2019 08:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2019 08:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2019 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2019 09:34
AGUARDANDO JUNTADA
-
28/03/2019 15:51
Remessa
-
28/03/2019 15:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2019 15:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2019 14:15
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
26/02/2019 08:26
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
25/02/2019 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2019 19:22
Remessa
-
21/02/2019 19:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2019 19:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2019 13:58
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2018 12:29
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/11/2018 09:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/11/2018 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2018 09:05
Mero expediente - Mero expediente
-
26/11/2018 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2018 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/11/2018 13:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/11/2018 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2018 12:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/11/2018 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2018 10:48
Remessa
-
08/11/2018 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2018 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2018 08:34
AGUARDANDO PRAZO
-
09/10/2018 11:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELLEN LARISSA ALVES MARTINS (4067202), que representa a parte MM LOBATO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (4105537) no processo 00229225320148140301.
-
10/09/2018 14:41
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/09/2018 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/09/2018 11:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/09/2018 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 12:40
Mero expediente - Mero expediente
-
24/07/2018 10:13
CONCLUSOS
-
18/04/2018 10:48
CONCLUSOS
-
14/12/2017 15:28
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/09/2017 11:27
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
12/09/2017 14:57
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
23/06/2017 11:13
OUTROS
-
10/05/2017 11:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
21/03/2017 13:21
OUTROS
-
17/03/2017 10:36
OUTROS
-
16/09/2016 09:24
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
16/09/2016 09:23
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
18/04/2016 16:45
OUTROS
-
18/04/2016 09:49
OUTROS
-
11/01/2016 09:26
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
25/09/2015 12:43
OUTROS
-
01/06/2015 10:50
OUTROS
-
22/04/2015 08:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/04/2015 08:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
31/03/2015 12:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
31/03/2015 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2015 14:11
OUTROS
-
02/02/2015 10:44
OUTROS
-
28/01/2015 14:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2015 14:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2015 14:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/12/2014 10:23
OUTROS
-
10/12/2014 12:55
Remessa
-
10/12/2014 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2014 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2014 11:56
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SESMA (4047910) do processo 00229225320148140301.
-
28/11/2014 11:54
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SESMA no processo 00229225320148140301.
-
28/11/2014 11:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (48184), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (6003531) no processo 00229225320148140301.
-
26/11/2014 16:00
OUTROS
-
26/11/2014 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2014 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2014 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/11/2014 12:44
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
20/11/2014 16:15
Remessa
-
20/11/2014 16:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2014 16:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/10/2014 10:45
VISTAS AO ADVOGADO - COM AUTORIZAÇÃO ERICA DE SENA RG: 5748378, 3219-3487, 300 FOLHAS
-
24/10/2014 10:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (48184), que representa a parte SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SESMA (4047910) no processo 00229225320148140301.
-
23/10/2014 12:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/10/2014 11:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/10/2014 11:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/09/2014 10:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RAFAEL LIMA GONÇALVES para : VERA LUCIA MENDONCA FARIA
-
23/09/2014 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/09/2014 10:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO RUBENS DE ARAUJO SILVA para : RAFAEL LIMA GONÇALVES
-
23/09/2014 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/09/2014 10:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MISAEL DE JESUS VULCAO DE ANDRADE para : ANTONIO RUBENS DE ARAUJO SILVA
-
23/09/2014 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/09/2014 10:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MISAEL DE JESUS VULCAO DE ANDRADE
-
23/09/2014 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/09/2014 12:02
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/09/2014 11:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/09/2014 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/09/2014 10:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2014 10:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/09/2014 08:43
Citação CITACAO
-
18/09/2014 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2014 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2014 08:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2014 08:42
OUTROS
-
11/08/2014 10:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/08/2014 09:02
CONCLUSOS
-
06/08/2014 09:12
OUTROS
-
05/08/2014 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/08/2014 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2014 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2014 12:56
Remessa
-
01/08/2014 12:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2014 12:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2014 15:21
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/07/2014 09:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/07/2014 09:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/07/2014 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2014 08:59
Mero expediente - Mero expediente
-
02/07/2014 10:10
OUTROS
-
01/07/2014 09:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/06/2014 11:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/06/2014 12:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/06/2014 12:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
-
06/06/2014 15:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/06/2014 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800180-84.2015.8.14.0941
Edilson Francisco da Silva
Preanorte - Premoldados de Artefatos do ...
Advogado: Rodrigo Augusto Lima Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2015 10:25
Processo nº 0001067-52.2019.8.14.0039
Eva Cecilia de Jesus
Banco Bmg S.A.
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2019 13:14
Processo nº 0000042-67.2018.8.14.0094
Maria do Carmo Silva
Miriam Barbosa do Nascimento
Advogado: Marif Emmanuel Wariss Possamai
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2018 09:43
Processo nº 0000212-15.1996.8.14.0028
Distribuicao 0101/96
Antonio Zucatelli
Advogado: Sebastiao Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2001 09:56
Processo nº 0801824-42.2021.8.14.0039
Delegacia de Policia Civil de Paragomina...
Andreia dos Reis
Advogado: Maxwell Honorato Silva Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2021 10:14