TJPA - 0810115-41.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:16
Decorrido prazo de JOMAR DE JESUS ANDRADE JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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02/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 21:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 21:27
Decorrido prazo de JOMAR DE JESUS ANDRADE JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:12
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0810115-41.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: LIVIA PATRICIA DA SILVA NASCIMENTO, residente na Avenida Alcindo Cacela, n° 1633, Bairro: Nazaré, Belém-PA, telefone: 98161-2312.
Requerido: JOMAR DE JESUS ANDRADE JUNIOR, residente na Passagem Augusto Numa Pinto, n° 52, Bairro: Marco, Belém-PA, telefone: 98211-1375.
A Requerente LIVIA PATRICIA DA SILVA NASCIMENTO, em 21/05/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, JOMAR DE JESUS ANDRADE JUNIOR, sob a alegação de que namorou quase 1 ano e terminaram após o ocorrido, sem filhos.
Relatou que essa foi a primeira vez que o requerido lhe agrediu fisicamente, mas já sofreu injurias e violências psicológicas.
No dia 21/05/2023, a requerente chegou de viagem de madrugada e o requerido foi lhe buscar e, mais tarde, ele estava olhando as fotos no celular dela, encontrou uma foto da requerente no museu do local onde estava viajando a trabalho.
A requerente havia falado que não daria tempo de conhecer o local, pois, estava atarefada, mas ocorreu que em um momento teve tempo e resolveu conhecer o museu, mas não o comunicou.
O requerido ao ver a foto disse: “SE DEU TEMPO DE IR NO MUSEU, DEU TEMPO DE FAZER MAIS COISAS”, logo, ele ficou agressivo e jogou o celular da requerente no chão, vindo a quebrar totalmente e disse: “VAGABUNDA, PIRANHA, TU NÃO TEM TEMPO PRA MIM, MAS SEMPRE TEM TEMPO PARA AS TUAS COISAS”, o requerido foi ficando cada vez mais agressivo, andou pela casa e desferiu um soco na televisão, vindo a danificá-la totalmente e chutou as malas da requerente.
Com medo do requerido, ela o imobilizou, pois, faz artes maciais, ela o mandou pagar o dano e ambos se agrediram.
Em Decisão, datada de 22/05/2023, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da vítima.
Em manifestação, o requerido alegou que na mesma data dos fatos, antes da requerente se dirigir à Delegacia, o Requerido dirigiu-se até a autoridade policial para narrar o ocorrido, afirmando que, de fato, houve um desentendimento entre o antigo casal, que ele tomou conhecimento de fatos que a ofendida escondia e que diante disso decidiu sair de casa e terminar o relacionamento, nesse momento ela o segurou pelo braço e lhe agrediu.
Aduziu que não detém posse de nenhuma arma de fogo em sua residência.
Requereu, ao final, a revogação das medidas.
Em réplica a contestação, a requerente pleiteou pela manutenção das medidas protetivas impostas ao requerido, para afastamento da requerente.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico, familiar e afetivo, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência da requerente.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da requerente, pelo prazo de 04 (quatro) meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 13 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
13/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 04:22
Decorrido prazo de JOMAR DE JESUS ANDRADE JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:32
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0810115-41.2023.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 7 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
07/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 21:46
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício
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20/07/2023 12:41
Decorrido prazo de JOMAR DE JESUS ANDRADE JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:34
Decorrido prazo de JOMAR DE JESUS ANDRADE JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:58
Decorrido prazo de JOMAR DE JESUS ANDRADE JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:58
Decorrido prazo de LIVIA PATRICIA DA SILVA NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:58
Decorrido prazo de JOMAR DE JESUS ANDRADE JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:58
Decorrido prazo de LIVIA PATRICIA DA SILVA NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:05
Decorrido prazo de LIVIA PATRICIA DA SILVA NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:05
Decorrido prazo de LIVIA PATRICIA DA SILVA NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 09:21
Desentranhado o documento
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30/05/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 09:09
Juntada de Petição de mandado
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29/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 22:02
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 04:02
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo n.º: 0810115-41.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: LIVIA PATRICIA DA SILVA NASCIMENTO, residente e domiciliado à Avenida Alcindo Cacela, n° 1633, Bairro: Nazaré, Belém-PA, telefone: 98161-2312.
Requerido: JOMAR DE JESUS ANDRADE JUNIOR, residente e domiciliada à Passagem Augusto Numa Pinto, n° 52, Bairro: Marco, Belém-PA, telefone: 98211-1375.
Recebido em plantão criminal.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente LIVIA PATRICIA DA SILVA NASCIMENTO contra a requerido JOMAR DE JESUS ANDRADE JUNIOR, por fato ocorrido em 21/05/2023 (Lesão Corporal). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação a agressora: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE a agressora, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso a agressor não seja localizado no endereço indicado, deverá a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não terem sido juntados documentos pelo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou whatsapp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Transcorrido o prazo sem manifestação do requerido, arquivem-se os autos.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Cientifique-se o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo natural.
Belém-PA, 22 de maio de 2023.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, em plantão criminal -
22/05/2023 21:05
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:22
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/05/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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