TJPA - 0801306-80.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCELI SILVA RAMOS em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 11:19
Processo Reativado
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14/08/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 11:35
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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18/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:47
Juntada de Alvará
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05/06/2024 06:26
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:47
Juntada de Alvará
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04/06/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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25/05/2024 14:20
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801306-80.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCELI SILVA RAMOS REQUERIDO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Advogado: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB: SP200863 Endereço: RUA GROENLANDIA, JARDIM AMERICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01434-000 Advogado: STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA OAB: PA18717 Endereço: RUA DOS PARIQUIS, 1056 , BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-590 ATO ORDINATÓRIO De ordem, neste ato, fica(m) o(a)(s) RECLAMADO Lider Comércio e Indústria Ltda intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos termos das petições de ID-Num. 94731572 e 1154522878 aos termos das certidões de ID-Num. 115456357 e 115452863.
Belém-PA, 14 de maio de 2024.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Diretora de Secretaria Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
14/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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23/02/2024 03:15
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 02:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801306-80.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCELI SILVA RAMOS Endereço: Nome: FRANCELI SILVA RAMOS Endereço: Avenida Hélio Amanajás, 39-B, cada b, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-460 Advogado(s) do reclamante: VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8 FRENTE, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66833-000 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Eletrolux do Brasil, 360, Rua Ministro Gabriel Passos 360, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte autora se encontra desassistida de advogado (ID Num. 103680541), a Secretaria da Vara deverá adequar o pedido de cumprimento de sentença aos termos do art. 524 do CPC, juntando-se aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 2.
Em seguida, tendo em vista que o requerido ELECTROLUX DO BRASIL S/A cumpriu voluntariamente com a sua parte na condenação (ID Num. 94731574), intime-se apenas a parte executada LIDER COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento). 3, Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, venham os autos conclusos para o bloqueio de contas, via SISBAJUD (CPC, art. 854), para garantia do pagamento do débito. 4.
Havendo pagamento voluntário, à parte exequente para apresentar manifestação quanto aos valores depositados em subconta judicial. 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 01 de dezembro de 2023.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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18/01/2024 14:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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01/12/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:18
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 06:17
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:17
Decorrido prazo de FRANCELI SILVA RAMOS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:39
Decorrido prazo de FRANCELI SILVA RAMOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:04
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:04
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:04
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:17
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801306-80.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCELI SILVA RAMOS Endereço: Nome: FRANCELI SILVA RAMOS Endereço: Avenida Hélio Amanajás, 39-B, cada b, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-460 Advogado: VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA OAB: PA34063 Endereço: Rua Antônio Barreto, 177, Apto 1701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 REQUERIDO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8 FRENTE, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66833-000 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Eletrolux do Brasil, 360, Rua Ministro Gabriel Passos 360, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 Advogado: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB: SP200863 Endereço: RUA GROENLANDIA, JARDIM AMERICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01434-000 Advogado: STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA OAB: PA018717 Endereço: RUA DOS PARIQUIS, 1056 , BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-590 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Em relação à renúncia de advogado presente no ID Num. 98230489, aplico o art. 112, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), pois há outros advogados habilitados no processo, os quais poderão ser intimados para os atos seguintes do procedimento (ID Num. 91291754).
Quanto aos embargos de declaração de ID Num. 93923216, conheço dos mesmos, pois foram interpostos dentro do prazo legal e houve a indicação da omissão a ser sanada (arts. 48, 49 da Lei nº 9.099/1995, 994, IV, 1.022, II, 1.023, caput).
Ademais, o embargado foi ouvido (CPC, art. 1.023, § 2º - ID Num. 94933352).
Quanto ao mérito dos embargos, assiste razão ao embargante, pois em virtude da embargada ter escolhido a restituição da quantia paga (ID Num. 93525498), a devolução da geladeira deve ocorrer somente após o cumprimento integral da sentença (ID Num. 93104521), a fim de evitar prejuízo à promovente, que ficaria sem o bem essencial e sem o dinheiro para adquirir um novo produto, até que haja o adimplemento total da condenação.
Portanto, deve ser acrescido à sentença de ID Num. 93104521 um comando regulando o instante da entrega da geladeira por parte da autora.
Sendo assim, com fulcro art. 48, caput da Lei nº 9.099/1995, julgo procedentes os embargos de declaração de ID Num. 93923216, tendo em vista a necessidade de disciplinar o momento da entrega da geladeira por parte da demandante.
Por conseguinte, no ID Num. 93104521 - Pág. 4, depois da alínea b, acrescenta-se o seguinte parágrafo: “A devolução da geladeira por parte da reclamante só será feita depois do cumprimento integral da condenação relacionada aos reclamados.” Ficam mantidas as demais partes da sentença (ID Num. 93104521).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intimar os advogados das partes sobre esta decisão; 2. cumprir as demais deliberações da sentença de ID Num. 93104521, certificando eventual trânsito em julgado; 3. realizar as alterações pertinentes no sistema de informática PJe em face da renúncia de advogado mencionada nas linhas anteriores; 4. servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 01 de novembro de 2023.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
01/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:49
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:48
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 06/06/2023 23:59.
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08/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected].
Telefone (91) 3227.8650 PROCESSO Nº 0801306-80.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: FRANCELI SILVA RAMOS Endereço: Nome: FRANCELI SILVA RAMOS Endereço: Avenida Hélio Amanajás, 39-B, cada b, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-460 RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8 FRENTE, n 08, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66833-000 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Eletrolux do Brasil, 360, Rua Ministro Gabriel Passos 360, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo, pois há provas nos autos suficiente para o julgamento do litígio, referentes aos laudos técnicos e vídeos acostados, sendo desnecessária a produção da prova pericial pleiteada no ID Num. 91621344 - Pág. 2 (ID’s Num. 88946886, Num. 88946883 e Num. 91292396).
Pelo mesmo fundamento verifica-se que não é necessária a inversão do ônus da prova.
Noutro giro, o art. 18 da Lei nº 8.078/1990 (código de defesa do consumidor-CDC) dispõe que todos os fornecedores do produto respondem solidariamente pelos vícios que ele apresente, sendo que o art. 3º do CDC assevera que se enquadra no conceito de fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve a atividade de fabricação de produtos.
Portanto, ambos os requeridos podem figurar no polo passivo da presente relação processual, de maneira solidária.
Quanto ao mérito, verifica-se o seguinte: a) o laudo de ID Num 88946886 atesta diversos defeitos técnicos no produto, os quais não são de se esperar em um bem adquirido como novo e em data recente, sendo eletrodoméstico de uso essencial ao consumidor; b) os vídeos de ID’s Num. 88946883 e Num. 91292396 registram barulhos não compatíveis com geladeiras novas e sem defeitos, os quais fogem ao senso comum e à razoabilidade.
Sendo assim, as provas descritas acima são suficientes para confirmarem as alegações mencionadas na petição inicial, corroborando o vício do produto fornecido pelas reclamadas, consubstanciado nos incômodos ruídos apresentados pelo bem essencial ao consumidor (geladeira).
Assim, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da parte reclamada, por vício do produto, devendo as demandadas serem condenadas a restituir o preço pago pela parte reclamante, corrigido da data da compra, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 18 do CDC.
Em relação ao requerimento de dano moral, embora a responsabilidade do fornecedor de produtos por danos e prejuízos causados aos consumidores seja objetiva, vê-se que não se encontra diante das restritas hipóteses em que o dano moral se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, no qual ele se presume do evento danoso (ID Num. 88944573).
Portanto, verifica-se que não são devidos, pois os fatos narrados não demonstraram ofensa aos direitos de personalidade do autor, não ultrapassando a barreira do mero dissabor cotidiano.
Além do mais, as rés não se mantiveram omissas, haja vista que foi enviado técnico ao local, após a compra, na tentativa de resolver o problema, conforme narrado na exordial (ID Num. 88944573).
Desta feita, o pedido de indenização por dano moral não deve ser deferido.
A jurisprudência confirma as ilações supra, conforme os seguintes julgados: (...) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
GELADEIRA.
BARULHO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
RUÍDO RELEVANTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO [...] 1.
Restou demonstrado nos autos que o recorrente adquiriu uma geladeira de primeira linha que realmente apresenta ruído relevante, razoavelmente desproporcional com a qualidade esperada para um produto desse valor, conforme se verifica do vídeo do pen drive juntado às fls. 23 (Panasonic barulho 2.mp4). 2.
Portanto, entendo que não há necessidade de perícia para constatar o defeito do produto, devendo ser a r. sentença anulada para julgar o mérito da demanda. 3.
Entendo que a causa já está pronta para o julgamento do mérito, devidamente instruída, razão porque passo à análise dos pedidos do autor, com a aplicação da teoria da causa madura para a resolução da lide, nos termos do inc.
II do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, o que afasta a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem. 4.
Diante dos ruídos apresentados pela geladeira, mesmo já sendo a substituída, entendo que não é razoável que tal informação seja ocultada do consumidor, levando-se em consideração a hipótese do ruído não ser decorrente de um defeito. 5.
Destarte, está nítida a violação à obrigação de prestar informação clara e adequada ao consumidor, conforme determina o art. 6º, inciso III e art. 31, ambos do CDC. 6.
Por isso, entendo que o recorrente tem o direito de rescindir o contrato e devolver o produto, recebendo a restituição do valor pago. 7.
Entretanto, quanto aos danos morais, entendo que não são devidos[...]. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para anular a r. sentença e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido de rescisão contratual com a devolução do valor pago de R$ 3.373,20 (três mil, trezentos e setenta e três reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso (14/01/2015), com juros de 1% ao mês desde a citação (07/01/2016), solidariamente.
Após o pagamento, os réus devem retirar a geladeira da residência dos autores no prazo de 15 dias sob pena de perda do objeto (...) (TJDFT, 20.***.***/2769-79, 0027697-75.2015.8.07.0009, Rel.
João Fischer, j. 13/07/2016, 2ª Turma Recursal, DJe 20/07/2016, p. 349/350). [...] CONSUMIDOR.
FORNO DE MICROONDAS.
VÍCIO DO PRODUTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE O COMERCIANTE E O FABRICANTE DO PRODUTO.
DEVER DE SUBSTITUIR O PRODUTO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
I.
Em caso de vício do produto, há responsabilidade solidária entre o comerciante e o fabricante, a teor do que disciplina o artigo 18, do CDC.
II.
Forno de microondas adquirido pelo autor que apresentou defeito que impossibilitou o seu uso.
Conforme § 1º do art. 18 do CDC, não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Substituição do produto que vai mantida por seus próprios fundamentos.
III.
Dano moral não configurado pelo mero transtorno decorrente da aquisição de produto defeituoso.
Verba afastada.
Recurso parcialmente provido.
Unânime (...) (TJRS, Recurso Cível *10.***.*26-20, Rel.
João Pedro Cavalli Junior, j. 17/10/2011, Segunda Turma Recursal Cível, DJ 19/10/2011).
Ante o exposto e com base nos arts. 487, I do CPC e 18, caput, § 1º, II da Lei nº 8.078/1990, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, da seguinte forma: a) condeno as reclamadas, de forma solidária e mediante escolha da parte reclamante, a substituírem o produto descrito na petição inicial (geladeira ELECTROLUX FROST FREE 2P, 371 litros, Modelo DFN41) por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituírem a quantia paga no montante de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais – ID Num. 88946887), sendo tal importância atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da data da compra e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da data da citação; b) julgo improcedente o pedido relacionado à pretensão de dano moral.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54, caput e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes no prazo de 30 (trinta) dias, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
23/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:27
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 10:59
Audiência Una realizada para 26/04/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
25/04/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 05:25
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:25
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:51
Audiência Una designada para 26/04/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
16/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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