TJPA - 0800563-23.2022.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:53
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 11:59
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 12 em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:25
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 12 em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:25
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 12 em 20/06/2023 23:59.
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05/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:23
Indeferida a petição inicial
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27/06/2023 13:47
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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27/06/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800563-23.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: COLONIA DE PESCADORES Z - 12 Endereço: MARTINS TIRADENTES, S/N, BAIRRO JARDIM DALL ACQUA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: AC Altamira, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DECISÃO Trata-se de MEDIDA CAUTELAR ALIMENTAR C/C PEDIDO LIMINAR proposta por COLONIA DE PESCADORES Z–12 DE VITÓRIA DO XINGU E SEUS FILIADOS em face de NORTE ENERGIA S/A, qualificados aos autos.
Em síntese, a parte autora aduziu que com a construção da UHE de Belo Monte houve significativa redução na quantidade de peixes no rio Xingu, o que vem acarretando numa redução da renda familiar, e que desde o início das obras em 2011 o impacto na atividade pesqueira é negativo.
Por esse motivo, “requer-se a concessão da tutela antecipada para obrigar a empresa Ré ao pagamento de VERBA ALIMENTAR MENSAL pelos períodos de 8 meses compreendidos entre os 04 meses de seguro defeso, ou seja, entre novembro à fevereiro de cada ano. [...] Tal valor deverá ser depositado até o julgamento de mérito da ação de indenização em trâmite perante neste mesmo MD.
Juízo sob o n°. 0004544-45.2014.8.14.0005 que move contra a Norte Energia.
No entanto, deve-se esclarecer a este MM.
Juízo que nestes autos acima referido, a Colônia não pede Danos Emergenciais a título de verba alimentar ou similar, seja no mérito ou em pedido liminar.
Portanto, não há conflito de ações.
Pedidos distintos.” (Num. 77798345 - Pág. 16/17).
Por fim, dentre outros pedidos, a autora requereu “seja deferida liminar inaldita altera parte, nos fundamentos do artigo 797 do CPC, para que a empresa ré Norte Energia seja obrigada a pagar valor a título de VERBA ALIMENTAR equivalente a 63% do salário mínimo nacional, correspondente neste momento a 763,56 (setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), ou OUTRO VALOR que este MM.
Juízo entender melhor, pagando mês-a-mês a favor dos filiados da Autora até decisão final de mérito dos autos de indenização, tudo conforme estudo realizado pela empresa Ré que aponta redução de 63% de peixe neste momento do empreendimento UHEBM e PARECER DO IBAMA que atesta a necessidade da recomposição alimentar dos pescadores até as medidas mitigatórias (ou indenizações) sejam tomadas por parte da Ré” (Num. 77798345 - Pág. 18/19).
Com a inicial foram juntados documentos.
Sobreveio petição do autor em que junta nota técnica da empresa Norte Energia e matéria jornalística, bem com requereu a concessão de “tutela de evidência na forma pleiteada da petição inicial” (Num. 81178396).
Passo a decidir. 1.
Proceda-se à alteração da classe processual para Tutela Cautelar, bem como do assunto para Verba Alimentar, considerando o que consta na petição inicial. 2.
Dos requisitos da petição inicial e da tutela provisória: Verifico que a parte autora requereu a concessão liminar para compelir a ré a pagar verba mensal alimentar em prol de pescadores alegando redução na renda familiar dos pescadores em decorrência da redução na quantidade de peixes no Rio Xingu causada pela instalação da UHE Belo Monte.
A autora fundamentou seu pedido no art. 797 do Código de Processo Civil, o qual está inserido no Capítulo "Das diversas espécies de execução", não tendo nenhuma pertinência com o fato relatado, uma vez que não se tem título executivo e a lide ainda está na fase de conhecimento.
Não bastasse essa incongruência, não é possível concluir qual o objeto litigioso.
A autora não esclareceu qual direito objetiva assegura, pois diz que o valor a título de verba alimentar deve ser depositado até o julgamento de mérito da ação de indenização n. 0004544-45.2014.8.14.0005 (esse número de processo não foi localizado no sistema deste Tribunal de Justiça).
No caso, a autora deixou de fornecer elementos para análise de eventual conexão/litispendência, o que poderia gerar decisões contraditórias.
Não se trata de mero formalismo, pois a definição do objeto litigioso neste caso é necessária para que se possa verificar inclusive a legitimidade e o interesse da autora.
Também não esclareceu qual tutela provisória pretende, pois a autora apesar de intitular a demanda de tutela cautelar, no corpo da petição inicial se referiu à concessão de tutela antecipada e na petição Num. 81178396 fala em tutela de evidência, o que prejudica, inclusive, a identificação do rito a ser seguido.
Ademais, se a autora pleiteia tutela de urgência, necessário saber se é tutela antecipada ou cautelar, pois o procedimento a ser adotado em um ou outro caso é diverso.
A petição inicial não permite concluir se os alimentos pretendidos representam uma medida para assegurar outro direito da parte, possibilitando que ela procure o direito que busca ao fim do processo (tutela cautelar), ou se representam o pedido principal em si do qual ela busca acelerar os efeitos da sentença final, propiciando os seus direitos antes do fim do processo (tutela antecipada).
Dito isso, necessário que a autora esclareça a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos), bem como especifique a tutela provisória pretendida e o pedido de tutela final, nos termos dos arts. 319 e 321, do CPC. 3.
Da possibilidade de prescrição – art. 206 do CC: Em continuidade, tem-se que a parte autora pretende a obtenção de pagamento de alimentos mensais a pescadores (até o julgamento do processo n. 0004544-45.2014.8.14.0005), por força das consequências da instalação da UHE de Belo Monte, notadamente a significativa redução na quantidade de peixe no rio Xingu.
Quanto ao pedido de pagamento de alimentos mensais, em que pese a alegação de dano atual e até mesmo futuro, o fato é que a própria autora assevera que o início das obras de construção da hidrelétrica (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a pesca (dano).
Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas para implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos/danos novos, sucessivos ou continuados, e que, portanto, se renovam com o tempo.
Conforme o caso, seria possível vislumbrar que a pretensão já existia há mais 10 (dez) anos e, se assim for, perpassa a discussão pela análise da prescrição. 4.
Da competência: Por fim, considerando o endereço da parte ré indicado na exordial, reputo necessário que a parte autora demonstre, ainda, a competência deste juízo para o processamento da demanda, a teor do art. 46 e art. 53, III, a, do CPC. 5.
Deliberação final: Isto posto, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, por meio de seu patrono, acerca dos pontos ora retratados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Após o prazo, façam os autos conclusos.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
24/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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