TJPA - 0837063-29.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/06/2025 08:57
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:30
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837063-29.2023.8.14.0301 APELANTE: UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AFASTAMENTO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CAUSA MADURA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
POSSIBILIDADE.
TESE FIXADA NOS TEMAS 956/STF E 986/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR INDEFERIMENTO INICIAL E NO MÉRITO DENEGAR A SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA contra sentença da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, em Mandado de Segurança impetrado para afastar a inclusão das Tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica, com pedido de compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para postular o reconhecimento do direito à compensação tributária, e (ii) estabelecer se é legítima a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança constitui instrumento adequado para pleitear a declaração do direito à compensação tributária, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 213/STJ). 4.
A compensação pleiteada em sede mandamental, limitada ao reconhecimento do direito, dispensa a prévia apuração dos valores a compensar, sendo suficiente a comprovação da qualidade de contribuinte e da relação jurídica tributária, relegando-se a apuração do montante à esfera administrativa posterior. 5.
O pedido da impetrante não visa a obtenção imediata de valores, mas tão somente a declaração do direito à compensação de indébitos tributários, o que afasta a necessidade de dilação probatória, tornando inadequada a extinção da ação com fundamento na inadequação da via eleita. 6.
No mérito, contudo, a pretensão de afastar a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD não subsiste, diante da tese firmada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do imposto. 7.
A impetração do mandado de segurança após 27/03/2017 e a ausência do deferimento de tutela de urgência impedem a aplicação da modulação de efeitos prevista no julgamento do Tema 986. 8.
Por conseguinte, embora se reconheça a adequação da via mandamental para a postulação do direito à compensação, a segurança deve ser denegada no mérito, em razão da inexistência de indébito tributário decorrente da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença recorrida, afastando o indeferimento da inicial e, no mérito, denegar a segurança, conforme a fundamentação exposta.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança é meio adequado para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ. 2.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica, conforme tese firmada no Tema 986 do STJ. 3.
A inexistência de tutela vigente antes de 27/03/2017 impede a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS para efeitos de compensação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.013, § 3º, I; LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1420691 RG, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 21.08.2023; STJ, REsp nº 1.692.023/MT (Tema 986), Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13.03.2024; STJ, AgInt no RMS nº 68.534/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1840283/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 14.06.2021.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, e com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, denego a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no dia 28 de abril de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
05/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:41
Denegada a Segurança a UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (APELANTE)
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30/04/2025 22:41
Conhecido o recurso de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 13:36
Juntada de Petição de carta
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23/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0837063-29.2023.8.14.0301 APELANTE: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 24 de outubro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 10:53
Conclusos ao relator
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05/09/2024 10:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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