TJPA - 0845403-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 12:38
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
07/11/2024 12:19
Decorrido prazo de HUMBERTO SOUZA DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0845403-59.2023.8.14.0301 AUTOR: HUMBERTO SOUZA DA COSTA REU: RAIMUNDO FERNANDES ROSA DIAS SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata.
Falece competência, em razão da divisão legal territorial, a este Juizado Especial.
Prescreve o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; II – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. [...]”.
Na espécie, nem o domicílio do autor (Ananindeua) nem o domicílio do réu (São Caetano de Odivelas) é abrangido pela competência deste Juizado, tampouco há qualquer comprovação de que a obrigação deva ser satisfeita nesta circunscrição, haja vista que o contrato de prestação de serviços advocatícios elege o foro de Ananindeua.
Assim, atinente a Lei que rege os Juizados Especiais Cíveis e tendo em conta que a presente ação trata de ação de cobrança de honorários advocatícios, têm-se que a fixação de competência para processar e julgar referida ação é a prevista no art.
Art. 53, III, “d”, CPC/2015 (antigo art. 100, IV, “d”, do CPC/1973), vejamos: “Art. 53. É competente o foro: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;” Sobre o tema é cediço que na ação de cobrança de honorários advocatícios é competente o foro do local eleito ou, na ausência de contrato escrito estipulando a eleição de foro, o do local da execução da obrigação, isto é, comarca aonde foram ou deveriam ser prestados os serviços advocatícios.
Ocorre que no caso dos autos verifico que existe contrato escrito (título à ser executado), o qual, elege o foro de Ananindeua-PA. para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do mesmo, não havendo nos autos nenhuma razão para afastar o foro eleito, pelo que, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível de Belém para processar e julgar o feito.
A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOMÍCILIO DOS EXECUTADOS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Consoante entendimento já manifestado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição somente pode ser afastado se ofender regras de competência absoluta e não relativa.
Precedentes. 2.
Agravo não provido. (TRF-3 - AI: 68249 SP 93.03.068249-1, Relator: JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 25/05/2011, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y) Nesse ínterim, é imperioso trazer à lume o ENUNCIADO 89 do FONAJE, o qual dispõem que: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Prescreve o art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial (...)”.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente, na forma do art. 51, III, da Lei 9099/95, e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª VJEC -
18/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/04/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:13
Decretada a revelia
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24/04/2024 12:09
Audiência Una realizada para 24/04/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/04/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0845403-59.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: HUMBERTO SOUZA DA COSTA REU: RAIMUNDO FERNANDES ROSA DIAS O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 24/04/2024; 11:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBkZWJmYWEtMGM5Mi00ODIyLTg2MmQtOTVkOGRkZjNiMmIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 5 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 6 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 7 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Belém, 18 de fevereiro de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
18/02/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 11:55
Audiência Una redesignada para 24/04/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0845403-59.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: HUMBERTO SOUZA DA COSTA REU: RAIMUNDO FERNANDES ROSA DIAS Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar o endereço do reclamado (com referências), a fim de promover a sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias; tendo em vista a certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Belém, 16 de janeiro de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
16/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0845403-59.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: HUMBERTO SOUZA DA COSTA REU: RAIMUNDO FERNANDES ROSA DIAS Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Analista Judiciária da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar o endereço do reclamado (com referências), a fim de promover a sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias; tendo em vista a certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
Belém, 13 de setembro de 2023 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário -
14/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
01/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0845403-59.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: HUMBERTO SOUZA DA COSTA REU: RAIMUNDO FERNANDES ROSA DIAS O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 04/03/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDgyZTAzNjktMWQ5Yi00NjExLThhMGItMGMyZGFkNjc5NTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: HUMBERTO SOUZA DA COSTA Endereço: RODOVIA BR 16 KM 2 ED NEXT OFFICE, 893, Ed.
Next Office, Torre 2, Sala 114, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 Belém, 25 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
25/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:06
Audiência Una designada para 04/03/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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