TJPA - 0804157-39.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:44
Decorrido prazo de DANIELE GOMES BATISTA em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/06/2025 00:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0804157-39.2021.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) RECORRENTE: DANIELE GOMES BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA APARECIDA DA SILVA CRUZ - MT19066-O RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 5 dias.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CAMILA ALVES DE AGUIAR GLORIA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:47
Juntada de decisão
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28/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 18:46
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 03:33
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, com relação aos pedidos de inépcia da inicial e de realização de perícia, considero que o feito está apto para julgamento com os documentos que constam nos autos.
As demais análises e valoração das provas devem ser feitas por ocasião do mérito.
Rejeito a preliminar, portanto.
Com relação à ausência de pretensão resistida, reputo que não faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que se reclame direito judicialmente.
Rejeito esse preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A parte autora alegou que teve seu nome negativado indevidamente.
Em contestação, a requerida alegou que a negativação seria devida e que a autora teria uma linha telefônica que foi cancelada por falta de pagamento.
A autora, em audiência, afirmou que nunca contratou nenhuma linha telefônica com a requerida.
A requerida, por sua vez, não conseguiu refutar as alegações da autora.
Não trouxe nenhuma prova da efetiva contratação do serviço.
Juntou apenas prints de tela que, por si só, não se mostram suficientes para provar a contratação, vez que são provas unilaterais.
Na seara consumeirista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
O consumidor não pode ser cobrado por serviço que não solicitou.
Justifica-se, no caso, o reconhecimento do ato ilícito e do dever de cancelar a dívida e retirar as negativações correspondentes.
Com relação ao dano moral, entendo não ter se operado no caso, vez que a autora possuía outras negativações.
A requerida apresentou nova consulta confirmando a existência de negativações anteriores.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que não se opera o dano moral em caso de haver outras negativações, pois, retirando ou não a negativação questionada, as restrições permaneceriam.
Entendimento semelhante é o da Súmula 385 do STJ.
Indefiro o pedido de indenização por dano moral portanto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da autora, a fim de condenar a requerida a cancelar a dívida objeto da inicial e a negativação correspondente.
Julgo improcedentes o pedido de indenização por dano moral e também o pedido contraposto.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 16/05/2023.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
16/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2022 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:52
Decorrido prazo de DANIELE GOMES BATISTA em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:42
Audiência Una realizada para 13/10/2022 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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11/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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10/08/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 11:34
Audiência Una designada para 13/10/2022 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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23/08/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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