TJPA - 0803886-30.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2025 11:06
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2025 11:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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17/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0803886-30.2021.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Reclamante/Exequente: Nome: DIEYMISON PONTES ARAUJO Requerido(a): Nome: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de início de cumprimento da sentença.
Assim determino INTIMAÇÃO do requerido, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, 2.
Advirta-se o requerido de que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderão ser efetivados atos de constrição patrimonial, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. c) É seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 3.
Decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos, certificando-se o que houver. 4.
Cumpra-se. 5.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 6.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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16/06/2024 16:34
Baixa Definitiva
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06/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:17
Decorrido prazo de DIEYMISON PONTES ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 20:00
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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13/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:07
Decorrido prazo de DIEYMISON PONTES ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DIEYMISON PONTES ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:43
Decorrido prazo de DIEYMISON PONTES ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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20/05/2023 03:33
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, com relação à alegação de inépcia da inicial, considero que o feito está apto para julgamento com os documentos que constam nos autos, até porque a requerida não negou a realização da negativação por parte da requerida.
Rejeito a preliminar.
Quanto à ausência de pretensão resistida, entendo que não se faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas.
Entretanto, há o relato nos autos de que o autor tentou resolver administrativamente.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à ausência de interesse processual em razão da demora no ajuizamento, entendo que o dano persiste enquanto houver a negativação. É fato que, mesmo a negativação sendo antiga, o consumidor por vezes tem conhecimento algum tempo depois.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A parte autora alegou que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida.
Em contestação, a requerida alegou que a negativação seria devida e que o autor teria contraído dívidas originárias junto a Vivo.
Juntou prints de tela demonstrando que o autor utilizou o plano da Vivo, demonstrou que houve pagamento de algumas faturas e ainda juntou gravação (áudio) da contratação do serviço pelo autor.
No áudio, o autor confirmou seus dados pessoais, o que denota que foi feita de forma regular.
Diante das provas juntadas, reputo que houve contratação regular de serviço.
Por esse prisma, a cobrança é devida.
Não ficou comprovada a prática de nenhum ato ilícito por parte do requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Com relação ao pedido contraposto, como houve a comprovação, por parte da requerida, de que houve a contratação e de que o autor deixou três faturas em aberto, acolho-o, para então condenar o autor a pagar à requerida o valor de R$ 196,50 (cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data da presente decisão.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Intime-se o autor a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, tudo consoante artigo 523, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 16/05/2023.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
16/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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08/10/2022 02:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 14/09/2022 23:59.
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08/10/2022 02:34
Decorrido prazo de DIEYMISON PONTES ARAUJO em 14/09/2022 23:59.
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07/10/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:22
Audiência Una realizada para 29/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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08/08/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 16:40
Audiência Una designada para 29/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/08/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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