TJPA - 0802415-63.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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18/09/2024 06:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Processo Pje nº. 0802415-63.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: GUILHERME COELHO Acusado: ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA Advogado: JAIRO PEREIRA DA SILVA, OAB/PA 11.910 Aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto de 2024, às 12h05, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do acusado e o advogado de defesa do réu (link de acesso remoto compartilhado).
Ausentes a vítima RAYSSA CORREA FARIAS, bem como as testemunhas de acusação, ALICE GABRIELA FARIAS COSTA, MARILENE DE SOUZA CORREA, CARLOS JOSE CAMPOS CHAVES.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se o acusado ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado de defesa, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (GRAVADO): o réu exerceu o direito ao silêncio.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, desistiu da víti9ma/testemunhas ausentes, e em sede de alegações finais, requereu a condenação do acusado, tendo em vista a confirmação dos fatos narrados em denúncia, o que o faz com base no laudo de lesão corporal dos autos, São os termos.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DE DEFESA, em síntese, em alegações finais, a defesa do réu Alexandre Miranda, pediu Absolvição pelo fato de que as provas dos autos não foram reproduzidas em juízo, o que fere o ordenamento processual penal, razão pela qual é o caso de improcedência da presente ação penal, São os termos.
SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 147, 129, §9º, ambos do Código Penal c/c art. 24-A da lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida, o réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação (ID 60853854 - Pág. 1-4).
Em audiência de instrução e julgamento foi realizado apenas o interrogatório do réu, o qual exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (nada a valorar).
Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (laudo nos autos).
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição do réu pela insuficiência de provas.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise apurada dos autos, a autoria do delito carece de provas sérias para que se possa chegar a um juízo condenatório, embora haja materialidade a par do laudo médico dos autos.
Importante mencionar que a doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotam a veracidade das assertivas que aduziu em juízo.
Sobre o ônus da prova no processo penal o professor Renato Brasileiro nos ensina: Transportando-se o conceito de ônus para o âmbito da prova, pode-se dizer que ônus da prova é o encargo que as partes têm de provar, pelos meios legal e moralmente admissíveis, a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inação uma situação de desvantagem perante o direito (....) “Ao Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado (...)” (Manual de Processo Penal, 3º edição, 2015, p. 593 e 597).
Essa regra procedimental está prevista no art. 156 do Código de Processo Penal o qual declara que a “prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá através dos elementos probatórios ínsitos nos autos.
Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito.
Portanto, o conjunto probatório deve se mostrar apto ao convencimento do julgador e se tal não ocorrer, mesmo diante da mais tênue dúvida, deve-se dar lugar ao decreto absolutório, pois certamente será menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidadão inocente.
Essa dúvida é traduzida na máxima latina “in dubio pro reo”. É fato que os elementos colhidos na fase inquisitorial, por si só, não são suficientes para fundamentar uma condenação, mas servem para formar a convicção do julgador, quando em consonância a outros elementos de prova.
No caso em tela nenhuma prova fora produzida em juízo, tendo sido realizado apenas o interrogatório do réu, o qual, inclusive, ficou em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da denúncia, o que torna temerário eventual condenação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA, qualificado nos autos, do crime que se lhe atribui neste feito.
Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando os procedimentos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital se necessário.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, ____, Cleberton Lucena, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
29/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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01/08/2024 06:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 20:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 17:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 00:36
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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27/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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27/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802415-63.2022.8.14.0008 DESPACHO Dou por citado o réu, diante do seu comparecimento espontâneo nos autos.
Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do acusado, não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 19 de agosto de 2024, às 12h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
25/06/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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25/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:14
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 08:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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15/05/2024 17:16
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 11:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA - CPF: *60.***.*17-49 (REU)
-
07/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 09:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA em 14/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 01:11
Publicado EDITAL em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BARCARENA (Prazo de 15 dias) O Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tiverem conhecimento que foi denunciado o nacional ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA, natural de Barcarena/PA, profissão não informada, nascido em 19/04/1981, filho de Agrícolo Pereira Miranda e de Zenaide de Farias Miranda, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, tendo o mesmo infringido as penas do artigo 129, § 9º, e art. 147, ambos do CPB c/c Lei nº 11.340/06, e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, nos autos do Processo nº 0802415-63.2022.8.14.0008.
E, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para que, no prazo de 10 dias, responda por escrito, através de advogado constituído ou Defensor Público, aos termos da denúncia, nos autos do processo acima referido.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barcarena, aos vinte e quatro (24) dias do mês de maio de 2023.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr., Analista judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JR Diretor de Secretaria em exercício da Vara Criminal de Barcarena -
24/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:00
Juntada de Mandado de prisão
-
10/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2023 14:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/02/2023 21:39
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA - CPF: *60.***.*17-49 (AUTOR DO FATO)
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29/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:23
Juntada de Petição de denúncia
-
22/11/2022 11:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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19/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/07/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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