TJPA - 0845167-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:06
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 19:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CAROLYNNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:11
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 06:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:02
Decorrido prazo de CAROLYNNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:04
Decorrido prazo de CAROLYNNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:52
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845167-10.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLYNNE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121, ALA SUL 2 ANDAR, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por CAROLYNNE OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, partes já qualificadas nos autos, na qual a autora postula, em sede de cognição sumária, o efetivo cumprimento do disposto no artigo 30 da Lei 9.6556/98. 2.
A autora frisa que seu marido era beneficiário do plano em questão quando contratado por determinada empresa, da qual foi desligado sem justa causa em março/2023.
A autora, por estar em tratamento oncológico, tentou permanecer no plano, não sendo autorizada pela parte demandada, insistindo, inclusive, na contratação autônoma de outra modalidade, o que também lhe foi negado. 3.
Assim, postula, em sede de cognição sumária, sua manutenção no plano, como titular, arcando com as mensalidades, vedando-se a interrupção de seu tratamento. 4.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
De pronto, reconheço a vulnerabilidade da consumidora, na forma do artigo 4o, I do CDC, bem como sua hipossuficiência em relação à construção das provas que digam respeito à recusa pela contratação ou permanência no plano, invertendo, nesse mister, o ônus da prova.
Entretanto, tal decisão não desautoriza o ônus da prova da autora em relação ao pedido de permanência no plano após a demissão. 6.
Analisando detidamente os autos, observa-se não haver clareza em relação à recusa de permanência da autora no plano, ainda que migre da condição de dependente para titular, na forma do artigo 30 da Lei 9.656/98.
Na medida em que o legislador efetivou a possibilidade de permanência do consumidor/dependente no plano, criando as circunstâncias em que a situação poderia ser excepcionalmente recusada, como a do artigo 30, § 5o do mesmo diploma, devendo a negativa ser categoricamente fundamentada. 7.
Embora não se vislumbre, no presente caso, hipótese de internação hospitalar, o que afastaria uma série de argumentos apresentados na inicial, a questão maior diz respeito ao direito de permanecer vinculada ao plano, doravante como titular, em razão da demissão do marido, não havendo justificativas para essa recusa, o que não retira o direito da operadora de provar a inocorrência dos fatos articulados na inicial. 8.
Creio que restam, assim, delineados os requisitos do artigo 300 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência para que a parte demandada reintegre a autora e assegure a manutenção da vigência do citado plano de saúde, nos mesmos moldes do atual, sem carências, até o término do seu tratamento e de sua alta, mediante o pagamento da respectiva contrapartida, em valor de mercado, no prazo máximo de 7 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, podendo ser revista a multa a qualquer tempo. 9.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação à presente em 15 dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial. 10.
Int.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051214335898700000087778705 1- PROCURAÇÃO Procuração 23051214340107400000087778706 2- DECLARAÇÃO HIPOS.
Documento de Comprovação 23051214340162700000087778707 3- OAB- CAROLYNE Documento de Identificação 23051214340220600000087778708 4-COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23051214340297200000087778710 5- CNH ALDACI Documento de Identificação 23051214340342600000087778711 6- ctps ALDACI Documento de Identificação 23051214340382700000087778712 7- CARTEIRINHA CAROLYNE Documento de Comprovação 23051214340419200000087778714 8- CARTEIRINHA ALDACI Documento de Comprovação 23051214340450800000087778715 9- RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 23051214340484300000087778716 10- TERMO RESCISÃO Documento de Comprovação 23051214340553100000087778717 11- CARTA PERMANÊNCIA Documento de Comprovação 23051214340585300000087778718 12- DPS Documento de Comprovação 23051214340619600000087778719 13- E-MAIL RECUSA Documento de Comprovação 23051214340661900000087778721 14- PRINT WHATS Documento de Comprovação 23051214340696500000087778722 Decisão Decisão 23051513312932600000087800036 Decisão Decisão 23051513312932600000087800036 Petição Petição 23051615093172500000087970071 Certidão Certidão 23052217595011700000088333620 Decisão Decisão 23060218474023800000089111504 Petição Petição 23062314322532600000090222414 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062314322566600000090222417 Certidão Certidão 23070709153468300000091026219 -
11/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:59
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
A mera visualização das fotos (via Google Street View) do local de moradia da autora demonstra a incompatibilidade com a afirmação de que "não tem condições de arcar com as custas sem o prejuízo do próprio sustento". 2.
Assim, para análise do pedido de gratuidade, outorgo o prazo de 15 dias para que a autora junte: a) 12 últimas faturas de cartão (s) de crédito (s); b) 12 últimos extratos mensais bancários; c) DIRPF dos últimos 2 exercícios; d) Carnê de IPTU do imóvel onde reside; e) comprovante atual da taxa condominial onde reside. 3.
Não cumprida a diligência integralmente, a gratuidade será indeferida, podendo, antecipadamente, parcelar as custas. 4.
Intime-se.
Belém, 02 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
02/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 02:11
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0845167-10.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLYNNE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO I - Verifica-se que os autos foram distribuídos a este Juízo por possível erro na Classificação do Processo Judicial Eletrônico – PJE.
II – Constata-se da leitura da peça inicial que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PE[1]DIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por Carolynne Oliveira dos Santos, nascida em 19/09/1979, com 43 anos de idade, portanto, pessoa maior de idade, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, o que afasta a competência deste Juízo da Infância e Juventude.
III – Desta feita, considerando que a petição fora endereçada corretamente ao Juízo de Vara Cível e, sendo o pleito da competência desses Juízos, e que não envolve entidade ou pessoa jurídica de direito público, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Belém (PA).
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento jcss Endereço: Rua Dona Tomázia Perdigão, 240 (ANEXO II do Fórum Cível) - 1º Andar, Sala 11.
CEP: 66.015-260 - Cidade Velha. -
15/05/2023 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:31
Declarada incompetência
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13/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
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13/05/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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