TJPA - 0858705-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2024 23:59.
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29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:06
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0858705-92.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial e Empresarial de Xinguara e outros em face do Diretor de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará e do Estado do Pará.
Em síntese, os demandantes buscam com a ação que a autoridade coatora se abstenha de exigir das empresas representadas e de suas filiais créditos tributários e os deveres referentes à substituição tributária estabelecidos, bem como que deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento desse Decreto Estadual nº 2.401/2022.
Originalmente, em razão da matéria, a ação constitucional foi distribuída para a 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Contudo, por compreender que o mandado de segurança coletivo deve ser processado perante esta 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital, o juízo de origem declinou da competência e remeteu a este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, outros casos que contêm a mesma causa de pedir têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, tem-se que os presentes autos apresentam como discussão principal cobrança de imposto arrecadado pela fazenda estadual, qual seja, o ICMS.
Ou seja, trata de matéria tributária, de cunho estritamente patrimonial, e por isso atrai a competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que detém competência para processar e julgar, privativamente, os feitos de matéria fiscal do Estado do Pará, nos termos da Resolução nº 023/2007-GP do TJPA, complementada pela Resolução nº 015/2014-GP.
Por adotar tal entendimento, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para processar e julgar as ações que tem por objeto cobrança de impostos estaduais.
Tal incidente foi provocado no Processo nº 0130061-93.2016.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 17 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
23/07/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
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16/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº: 0858705-92.2022.8.14.0301 Impetrante: Associação Comercial e Empresarial de Xinguara e outros Impetrado: Diretor de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará DESPACHO Considerando que a decisão que conta do ID 90417386 no âmbito do 2º Grau de Jurisdição, atribuiu efeito suspensivo a decisão liminar, determino o seguimento do feito devendo ser retirada do sigilio processual e a renovação da diligência que consta dos IDs 81488562 .
Belém, 17 de Maio de 2023 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da Capital Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
24/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
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13/12/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 19:11
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:08
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2022 05:34
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
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08/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 04:29
Decorrido prazo de T C COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:29
Decorrido prazo de L.M.ALMEIDA COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de CONSTRUCASA COM. DE MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de R. R. REPRESENTACAO E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de WR DE LIMA COM. DE FERRO E ACO LTDA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de SHOPPING DAS TINTAS LTDA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de J. S. M. COMERCIO E LOCACOES LTDA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de RENOVARE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de MINEIRO & MINEIRO LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de CONSTRUAGRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de M N M COELHO EIRELI em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de ARAUJO E ARAUJO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA FREITAS FERREIRA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de ALDO NASCIMENTO DE BRITO LIMITADA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de S S ROSA BELO FORRO - ME em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de SILVEIRA & SODRE LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de LEOFRANCIS DE SOUSA ANDRADE EIRELI em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de PARA RURAL AGROPECUARIA EIRELI - ME em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de MACHADO & BRITO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de LUSTOSA & SOBREIRA LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de DHEMERSON SILVA OLIVEIRA EIRELI em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de J N MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de MAGDALA & SANTOS LTDA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de CONSTRULEO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de F F COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de T. B. DE MOURA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de S. A. S. FURTADO em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de ISMAEL ARAUJO SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de I LOURENCO TKATCH em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de F J DA S BRAZ FILHO LTDA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de E. TAVARES DE C SANTOS EIRELI em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de IRMAOS MARIANO LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de DEZ COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de CASA NOVA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de BRILHO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de BRASILCOM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:28
Decorrido prazo de CASA DA ROCA AGROPECUARIA LTDA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 14:53
Determinada Requisição de Informações
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11/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/08/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:40
Declarada incompetência
-
01/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
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01/08/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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